terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Curso de Direito Penal - Vamos estudar Juntos nas Férias

Geral (22)
Princípios (6)
História (8)
Escolas penais (28)
Hermenêutica (6)
Sociedade e crime (45)
Vitimologia (4)
Direito Penal mínimo (6)
Normas penais (15)
Projeto de Código Penal (4)
Tipicidade (16)
Classificação dos delitos (5)
Tentativa (3)
Relação de causalidade (4)
Teoria da imputação objetiva (24)
Princípio da ofensividade
Princípio da insignificância (18)
Antijuridicidade (5)
Estado de necessidade (6)
Legítima defesa (6)
Estrito cumprimento do dever legal (1)
Consentimento do ofendido (3)
Culpabilidade (12)
Imputabilidade penal (4)
Menoridade penal (32)
Silvícolas (2)
Inexigibilidade de conduta diversa (4)
Descriminantes putativas (3)
Penas (18)
Penas privativas de liberdade (2)
Detração (3)
Penas restritivas de direitos (8)
Penas alternativas (10)
Aplicação da pena (8)
Reincidência (6)
Livramento condicional (4)
Excludentes de punibilidade (2)
Extinção da punibilidade (7)
Prescrição (23)
Indulto (2)
Pena de morte (4)
Sujeito ativo (6)
Pessoa jurídica (13)
Concurso de pessoas (7)
Erros de tipo e de proibição (9)
Crimes contra a vida (2)
Homicídio (14)
Infanticídio (2)
Aborto (13)
Fetos anencefálicos (31)
Gravidez resultante de estupro (8)
Lesões corporais (2)
Periclitação da vida e da saúde (6)
Rixa (2)
Crimes contra a honra (6)
Crimes contra a liberdade individual (7)
Crimes contra o patrimônio (29)
Crimes contra o sentimento religioso e contra o sentimento aos mortos (1)
Crimes contra os costumes (21)
Estupro (4)
Sedução (2)
Assédio sexual (6)
Crimes contra a família (6)
Crimes contra a propriedade imaterial (4)
Crimes contra a organização do trabalho (6)
Crimes contra a ordem econômica (11)
Crimes contra relações de consumo (2)
Crimes contra a Administração (29)
Crimes contra a ordem tributária (33)
REFIS (13)
Crimes contra a ordem financeira (5)
Crimes contra a Previdência (3)
Apropriação indébita previdenciária (10)
Crimes contra o idoso (4)
Crimes contra a ordem democrática (1)
Crimes falimentares (12)
Abuso de autoridade
Lavagem de dinheiro (15)
Racismo (7)
Corrupção de menores (1)
Arma de fogo (65)
Arma de brinquedo (7)
Referendo de 2005 (14)
Tortura (9)
Drogas (63)
Contravenções penais (8)

Natal aos meus queridos amigos e colegas

Pensar em Natal....
é pensar em vida nova.
É querer de Coração a paz tão desejada por todos.

Nesta noite, feche os seus olhos, faça uma oração e agradeça por tudo que Deus fez por você!
Peça novas forças para que o Ano Novo que chegar você consiga realizar tudo o que é mais deseja em sua vida e acredite nele;Pois tudo que você quer saiba que você pode! Basta acreditar!!!!!

Boas Festas

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

A Direção da FFB e Professor Miguel

Preciso fazer um comentário aqui oportuno. Quero estabelecer meus sinceros agradecimentos e reconhecimento a postura firme e honrosa da direção da Faculdade Farias Brito. Durante o semestre fiz algumas criticas a instituição no que diz respeito a coordenação de direito e as mantenho. Afinal acho a coordenadora do Curso Professora Cecilia Lobo extremamente despreparada para a função. Falo em despreparo emocional, ético, de personalidade, de competência e de carater. Conheço muitas pessoas de péssimo carater que nunca foram julgadas pela justiça; Mas preciso reconhecer em público a visão de mundo, de educação e de senso de oportunidade do diretor da Faculdade Farias Brito o professor Miguel e a professora Lírian. Aonde eu estiver vou sempre reconhecer a forma educada, sincera e principalmente harmônica de como me trataram.

Um grande abraço a direção da FACULDADE FARIAS BRITO que além do GRANDE MESTRE Professor Genuíno possui essas pessoas educadissimas e especiais.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Pichadora deixa cadeia após quase dois meses presa; assista

Depois de passar mais de 50 dias presa, a pichadora gaúcha Caroline Pivetta da Mota, 24, deixou a Penitenciária Feminina de Santana (zona norte de São Paulo), na manhã desta sexta feira. Ontem, ela teve reconsiderado seu pedido de habeas corpus no TJ-SP.

Acompanhe, neste videocast, imagens de Caroline deixando a prisão.


quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

HOMOFOBIA E PASTOR MALAFAIA (solicito comentário do Professor Rodrigo Uchôa)

O Jonny passou uma notícia para eu comentar, mas ele só podia estar querendo me tirar do sério. A notícia em questão foi publicada no Mix Brasil no ultimo domingo e fala sobre um programa religioso veiculado pela Band. No programa o pastor Silas Malafaia (igreja assembléia de Deus) falou (um monte de porcarias) sobre os homosexuais. Não precisa me conhecer a muito tempo para saber que eu odeio todo tipo de discriminação (por etnia, sexo, orientação sexual, etc) por isso eu digo que o Jonny estava querendo me tirar do sério.

O tal pastor devia estar indignado com qualquer possibilidade de legalização da união homoafetiva, pelo menos pelos trechos que foram citados pelo Mix Brasil. Ele fez algumas comparações de mal gosto entre homosexuais e bandidos, homosexuais e prostitutas e homosexuais e viciados em cocaina.

Eu não vou ficar replicando todas as afirmações de mal gosto do individuo, nem vou perder meu tempo criticando as comparações idiotas, mas vou tentar explicar os fundamentamentos jurídicos pelos quais EU considero absolutamente inaceitavel que o casamento entre homosexuais não seja permitido e que não exista uma legislação federal específica de combate à homofobia.

A nossa Constituição Federal de 1988, intitulada “A Constituição Cidadã” logo em seu preambulo já diz:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Mais à frente, nossa Carta Magna fala novamente desses ideais:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)

Ora, vamos começar com o problema de, segundo o Mix Brasil, o pastor ter terminado o seu discurso afirmando seu direito de expressar sua homofobia. A lei não garante a ninguém o direito de expressar homofobia (ou qualquer outro tipo de discriminação), ela protege sim o direito de expressão, mas veda o anonimato conforme os seguintes incisos do art. 5º:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Portanto, você pode sim, dizer o que quiser, mas responderá civil e criminalmente caso a sua manifestação venha a ferir algum outro direito.

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Mas já que eu estou tratando do assunto vou explicar a falta de legislação específica e outras coisas referentes à legislação. Nossa constituição não enumera a questão da orientação sexual de maneira específica em nenhum dos dispositivos que eu mencionei, mas ela sem dúvida nenhuma inclui a questão quando diz “quaisquer outras formas de discriminação” e “sem distinção de QUALQUER natureza”. Ainda assim, da mesma forma que o constituinte não falou de maneira específica da homosexualidade, a legislação infraconstitucional manteve o mesmo padrão.

Ainda assim, logo que nós entramos na faculdade de direito, aprendemos que o que tem que diferir os advogados dos leigos em direito não é a capacidade de ler, um monte de gente sabe fazer isso, sem precisar de faculdade de direito, qualquer pessoa pode ler um artigo do código, mas isso não é o bastante, os artigos precisam ser interpretados de acordo com o ordenamento jurídico como um todo. Aprendemos então que existe uma porção de espécies de interpretação da lei.

O casamento tem o regime jurídico definido no Código Civil, dos arts. 1511 a 1590. O código não fala nada sobre o casamento homosexual, ele diz que “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. ” e não mencionada nada sobre comunhão plena de vida entre um homem e uma mulher e, se o fizesse, estaria em desacordo com a CF/88 nos preceitos citados. Ainda assim, no art. 1.521 nos impedimentos do casamento, o código enumera uma série de situações que impedem o cônjuge de se casar, como o fato de serem irmãos, adotante e adotado, ascendentes e descendentes, etc. mas em nenhum desses impedimentos o código menciona pessoas do mesmo sexo.

Ora, se a constituição determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, que as pessoas são iguais e livres, não podendo haver qualquer discriminação; e se o código civil ao estabelecer o casamento também não colocou a homosexualidade como impedimento ao casamento para mim o casamento poderia se aplicar aos homosexuais sem necessidade de legislação especial. Ainda assim, como o entendimento geral é de que o casamento só pode se dar entre um homem e uma mulher, o nosso legislativo ja devia, há muito tempo, ter aprovado uma lei para esclarecer essa questão e garantir que os homosexuais possam ter efetivamente o seu direito de igualdade constitucionalmente garantido.

Quanto à questão da discriminação, parece que alguns estados possuem leis especificas para coibir as praticas discriminatórias contra homosexuais, mas, de qualquer maneira, eu entendo que os dispositivos da lei 7.716/89 sobre crimes resultantes de discriminação e preconceito se aplicam perfeitamente por interpretação extensiva às discriminações em virtude da orientação sexual. Essa lei, em seu paragrafo único cita como situações às quais se aplica, os casos de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; embora a lei não cite os preconceitos de orientação sexual, ela enumera os mesmos casos enumerados no inciso IV do art. 3º da CF/88, portanto eu entendo que a leitura combinada desse art. com o caput do art. 5º permite sim essa interpretação.

Nesse sentido, entendo que todas as condutas discriminatórias descritas na lei devem aplicar-se também nos casos de homofobia, incluindo o disposto no art. 20 e §2º da lei em questão:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Para a sorte do pastor Silas Malafaia os atuais representantes do MP e do Judiciário não compartilham (pelo menos a maioria) da minha opinião. Mas um dia as pessoas ja discriminaram os negros sem nenhuma punição e nenhum tipo de impedimento, quem sabenum futuro próximo o Estado e o povo não abram os olhos e percebam a irracionalidade dos seus preconceitos.

Só para lembrar: não é preciso um homosexual para defender os direitos dos homosexuais, mas é preciso seres humanos para defenderes os direitos dos seres humanos

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Professor Rodrigo Uchôa peço um comentário sob o POST publicado.

A (não) separação dos poderes

Depois de várias discuções sobre os problemas no judiciário no Brasil, eu cheguei à conclusão de que as pessoas tem uma dificuldade muito grande de identificar de maneira clara a separação entre o legislativo e o judiciário. No geral, quando as pessoas acreditam que uma lei é ruim (ou que várias delas são), costumam dizer que o judiciário não funciona, ou que tem esse ou aquele problema.

De fato, os poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário) embora sejam separados se relacionam e se cruzam em muitos aspectos. Isso é reconhecido, no mínimo, nas atividades atípicas de cada um dos poderes (que em determinado aspecto exerce função típica do outro, numa esfera limitada). Mas essa conexão acaba sendo muito forte na relação entre o legislativo e o judiciário.

Os poderes e suas funções:

Ora, o legislativo tem como função típica legislar, isto é, criar leis que serão aplicadas na sociedade; já o judiciário tem como função típica exercer a jurisdição, isto é, aplicar o direito (as leis) ao caso concreto. Daí que, embora independente, o judiciário é vinculado, não ao judiciário, mas às leis criadas por ele.

Disso resulta uma impressão nas pessoas: aquela de que quando o judiciário, ao aplicar uma lei, não parece “justo”, a injustiça da decisão parece estar mais na ação do judiciário do que do legislativo, ainda que tudo que o judiciário tenha feito seja aplicar uma lei já existente a um caso concreto que nela se enquadrava.

Entendam que eu não estou evidenciando essa questão no sentido de isentar o judiciário de qualquer problema, pelo contrário, acredito que o judiciário tenha seus próprios problemas, só não acredito que um deles seja a injustiça das leis. Alias, o que se vê, em alguns casos, é judiciário apoiando suas decisões em princípios e em direitos fundamentais, para justamente contornar leis injustas.

Conhecer as leis, Interpretar as leis, aplicar as leis:

Se vocês observarem nas categorias dos posts desse blog, vão ver que apesar de ele ser voltado ao mundo jurídico há diversos artigos que escrevi sobre o legislativo. Talvez isso leve à falsa impressão de que os estudantes de direito estudam as leis mas isso é realmente um engano.

Os cinco anos de faculdade de direito, destinados a formar profissionais que vão atuar, de alguma maneira, na distribuição da justiça, não são gastos aprendendo leis. O que realmente se aprende na faculdade de direito é a interpretar as leis, é como aplicá-las ao caso concreto, como observá-las no ambito de um ordenamento jurídico que não tem apenas textos isolados, mas uma corrente.

De quem é a culpa?

Então, não culpem o judiciário pela existência de um milhão de leis que burocratizam as nossas vidas; não culpem o judiciário pela existência de leis idiotas que não fazem sentido, ou que são ignoradas pela sociedade; culpem-no sim, quando diante de um ordenamento jurídico que lhe permite entregar a justiça, ele decide contrário a ela; quando diante de um caso novo, ele decide com intolerância; quando ele deixa de lado direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Eu me preocupo com o legislativo sim, porque quando trabalhar no judiciário quero ter recursos para lutar por decisões que não apenas cumpram a lei, mas que entreguem justiça sem a necessidade de malabarismos jurídicos. Mas acho importante sabermos separar a atuação de cada um desses poderes, porque para corrigirmos os problemas de cada um deles é preciso entender de maneira clara as suas funções, suas limitações e seu alcance.

Embora o judiciário carregue as honras de ser chamado de “Justiça” a verdadeira Justiça não depende apenas dele, é preciso que o Estado, em sua administração, legislação e jurisdição tenha o compromisso de entregar a seus cidadãos não apenas decisões justas, mas uma nação na qual se possa viver com Justiça.

sábado, 13 de dezembro de 2008

AI-5: ministro do STF lembra "visitas" do Dops

Ele se recorda daquela sexta-feira 13 como "um período nebuloso de declínio das liberdades públicas" e de "despudor de agentes políticos". O então estudante universitário José Celso de Mello Filho tinha 23 anos quando viu pela primeira vez o quarto da pensão onde morava ser revirado e os colegas da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) terem de fugir do País.

Ministro mais antigo da atual composição do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello resume assim suas impressões ao AI-5, assinado no dia 13 de dezembro e que completa 40 anos neste sábado: "O despudor dos agentes políticos, estimulado pelo clima de violência e arbítrio, não escolhia espaços para a sua intrusão criminosa. A prática da violência arbitrária era comum e estimulada pelo regime. Você sentia problemas. Era um clima tão opressivo que não se podia ouvir certas músicas. O Hino da Internacional Comunista, por exemplo, ouço porque gosto de ouvir, é uma música bonita, mas poderia acontecer alguma coisa comigo".

"Meus colegas de faculdades precisaram sair do país e tiveram que se exilar porque eram perseguidos. Uma colega ficou nove anos na França. O presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto, Aluisio Nunes Ferreira, saiu do País. Um amigo meu morreu torturado. Outros amigos, professores primários, foram alvo da Operação Bandeirantes (organização paramilitar que combatia a luta armada) e ficaram três dias presos. Nunca fui preso, mas tenho uma experiência pessoal com amigos que sofreram abusos", recorda o ministro.

"Esse episódio que eu experimentei é, na verdade, um dos aspectos resultantes dessa verdadeira patologia que representou no sistema constitucional brasileiro o AI-5", diz Mello, que sugere que o "aniversário" do mais duro decreto do governo militar seja necessariamente lembrado todos os anos do mesmo modo que os judeus se reúnem para rememorar o assassinato de pelo menos seis milhões de compatriotas ocorrido durante a Segunda Guerra Mundial. "Assim como o povo judeu anualmente rememora o Holocausto para que ninguém se esqueça dele jamais, proponho que ano a ano rememoremos, não para celebrar, mas para evitar no futuro que ações tão lesivas e ofensivas à consciência democrática se repitam. O AI-5 é importante relembrá-lo, sim, para que jamais nesse país as instituições democráticas sejam jamais golpeadas", comenta.

Convívio com o Dops
O jovem estudante que saiu de Tatuí, interior paulista, para cursar faculdade na capital perdeu as contas de quantas vezes, durante a madrugada, teve de levantar de sua cama ou interromper os estudos para que os militares do Departamento de Ordem Política e Social (Dops) pudessem vasculhar a pensão em que vivia em busca de conspiradores e suspeitos de perturbação da ordem social.

"Morei em uma pensão na travessa brigadeiro Luiz Antônio na mesma pensão que morava o ministro José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil). A casa era costumeiramente visitada pelo Dops, à noite inclusive. Estava em vigor uma Carta (Constituição) autoritária. Havia um desrespeito total e absoluto dos direitos e garantias individuais. Meia noite, uma hora da manhã todo mundo tinha que se levantar. Tínhamos que interromper estudo e ficávamos expostos ao abuso, ao arbítrio, a práticas estimuladas do regime militar", relembra Celso.

"Não hesitaria em dizer que o AI-5 é o codinome da violência instituída por um sistema de poder construído à margem da Constituição Federal e completamente divorciado do consentimento dos governários. O AI-5 concedeu ao presidente poderes extraordinários, que permitiam colocar-se acima da Constituição e das leis da República, o que se mostrava absolutamente incompatível com um modelo democrático que nos governa", pondera o decano do STF.

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

A ética de Espinoza

Baruch Espinosa nasceu em 1632 e faleceu em 1677. Amsterdã presenciou seu nascimento e Haia sua morte. Avesso ao poder, não ocupou cargos ou salões. Sua presença se faz notar em Kant, Hegel, Marx e Nietzsche: pensadores que abriram as portas à modernidade. Espinosa defendeu a liberdade de pensar e o direito de expressão, priorizando a crítica como fundamento à liberdade humana. A Ética, livro mais conhecido do filósofo, não se constitui em tratado a respeito da moral - como indica o título -, nem fala de deveres. A ontologia, a lógica e a antropologia constituem-se em fundamentos das três teses desse estranho livro: assegurar ao homem a liberdade, afastando-o da servidão às paixões; criticar moralistas que desconhecem a condição humana e, finalmente, evidenciar que as coisas singulares só podem ser apreendidas por intermédio da categoria da totalidade. A partir desses princípios, a Ética capta e estabelece o humano em um universo no qual inexiste o livre arbítrio, categoria cara aos que preferem enxergá-lo como fonte de erro e do pecado. Os moralistas, embriagados de falsos valores, exorcizam fantasmas; fantasiam a própria fantasia e, portanto, nunca chamam o Sol de Sol e a Lua de Lua e,assim, escamoteiam o verdadeiro problema ético com exercícios escolares de amor a Deus, à sociedade... Desse modo, encontram-se incapacitados para entender o homem e resolvem denegri-lo em nome de um céu de valores que desconhecem onde esteja e quem o criou.


Espinosa demonstra, à maneira dos geômetras, que as afecções humanas não devem ser ridicularizadas ou analisadas como desvios ou danações. Para ele, o apetite forma a essência dos indivíduos e estabelece similitudes ou diferenças. O ser humano é singularizado por sua forma de querer, de apetecer e desejar, que se objetiva por intermédio da alegria e da dor. Só os que compreendem o desenrolar geométrico da natureza poderão apreender a alegria, e o bem será o fio condutor de suas ações, já que o conveniente à razão convém também à virtude e, daí, depreendem que a felicidade deve ser compartilhada. O filosofar, para Espinosa, não é um meditar sobre a morte, ao contrário, é sempre uma reflexão sobre a vida. A Ética é substancialmente oposta a todo tipo de pensamento que considera a felicidade como agressão ou ofensa. Sob este aspecto, é substancialmente um livro que se opõe ao ressentimento celebrando a alegria: "o amor e o desejo podem ter excesso" (proposição XLIV).


Espinosa fala de um homem como ser corpóreo e carnal. Atendendo às leis da natureza o corpo-carne cria muitas possibilidades e, assim, espanta a própria alma com o ardor de seu desejo:


De êxtase e tremor banha-se a vista
ante a luminosa nádega opalescente,
a coxa, o sacro ventre, prometido
ao ofício de existir, e tudo mais que o corpo
resume de outra vida, mais florente,
em todos fomos terra, seiva e amor.

(Carlos Drummond de Andrade -
A metafísica do corpo).


Uma infinidade de coisas envolve nosso corpo. Esta multi plicidade o possibilita superar o conhecimento fenomênico que dele se tem. Situação semelhante à do pensamento que ultrapassa a consciência ao tentar explicá-lo. Ao discorrer sobre o homem como ser corpóreo, Espinosa tem como intuito mostrar que também o pensamento vai além da consciência e, de uma certa maneira, esta é enriquecida e por ele transformada. O corpo não é, portanto, cárcere da alma - promovedor do pecado - é um modo de extensão, atributo da divina substância. Corpo e Alma - "como amante unido à amada" - são partes do processo da autoprodução divina e, como tais, necessários.


Ardentemente desejamos. Mas o desejo nem sempre é realizado: caímos na frustração. O deleite escapa, permitindo que seu lugar seja ocupado pela ausência e pela tristeza. As impossibilidades ficam estabelecidas e truncam as relações amorosas. Abre-se, assim, o processo de transformação do amor em ódio. Amamos o objeto que nos atrai e não aceitamos ser repelidos. Se o somos, detectamos a possibilidade da existência do outro. Um outro que ao objeto desejado fascina e do seu amor se apropria. O outro é, sem dúvida, a figura central nas relações amorosas interditas. Não importa se esse outro seja apenas fruto do imaginário. O que importa, sim, é o seu existir no pensamento daquele que se sentiu repelido pelo objeto desejado. A presença do outro - real ou imaginário - faz nascer a inveja e o ciúme. Nesta última possibilidade, a imagem da amada funde-se à imagem do outro ou, mais precisamente, à determinadas partes de um corpo que se agiganta e acopla o objeto amado. Está formado o quadro implacável de associações de imagens que irá afastar, de uma vez por todas, o amor. Em seu lugar, assenta-se a crueldade, a cólera e um profundo desejo de vingança: o mal. Este será analisado por Espinosa não como uma escolha e sim como produto da frustração de um desejo. Do mesmo desejo que, fosse plenamente realizado, anunciaria o bem. Mas, a realização ou não dessa força imperiosa, o desejo, independe da vontade humana, e sua explicação deve ser investigada no processo de autoprodução da natureza. Portanto, o bem e o mal não são, em si, absolutos. Não se constituem em impérios. Ao ignorar os motivos que mobilizam seus gestos - não seria improvável -, muitos homens acreditam-se livres. Ilusão ironizada com certa mordacidade por Espinosa: "... o homem delirante, a mulher tagarela, a criança e numerosos outros do mesmo gênero, julgam falar em virtude da livre decisão da alma, enquanto que, todavia são impotentes para reter o impulso da fala" (Ética, p.181).


Ao longo da Ética, Espinosa discorre sobre causas deter minantes da individualidade; da vida como utilidade comum a todos. Demonstra, ainda, o valor que possui aquele que conhece, por meio destas causas, sua superioridade frente àqueles que, conduzidos pelas aparências, não têm consciência de si próprio. Portanto, desconhecem a verdadeira liberdade. O homem é um ser complexo. Sua racionalidade o envolve em distintas afecções. E, por mais esta razão, desperta o amor divino: Deus ama o homem. E o homem descobre como, através do amor intelectual, identifica-se com este Deus. Espinosa constrói um sistema de reflexos de imagens no qual Deus e homem se espelham mutuamente. Mas, esta construção arquitetada pelo filósofo não enche estádio ou igreja, ao contrário, irá esvaziá-los. Assim sendo, o Deus de que nos fala não será nunca o mesmo descrito pelos religiosos - produto da esperança e do medo. Para ele, um deus desta modalidade constitui-se em um mantenedor de tiranias que transformariam a coletividade humana em um conjunto de escravos. Como tais impedidos de perceberem a beleza do mundo e da vida. Para Espinosa, a origem do tormento humano é o sentimento de culpa imposto pela repressão religiosa e social. O homem atormentado sofre e, por sofrer, incompatibiliza-se com os outros - torna-se egoísta - destitui-se de sua humanidade. Aflito e doente este homem irá procurar explicações no misticismo e nos falsos profetas. Situação comum no momento atual que, com certeza, faria Espinosa sorrir.


O homem que vive racionalmente procura o bem e sua verdadeira utilidade. Mas uma utilidade comum, da qual todos podem desfrutar. Quem vive racionalmente sabe que a felicidade é possível por tratar-se de uma virtude, e não como querem os moralistas: um prêmio a ser obtido por aqueles que conseguiram refrear as paixões. Para Espinosa, ao contrário, a felicidade permite o fluir dos sentimentos. Esta inversão, na concepção do filósofo, sabota, na essência, as teses levantadas pelos moralistas. Além do mais, a Ética, ao descrever a força da vida, destrói a relação sadomasoquista construída pelo homem em relação à morte. Para Espinosa, ela é parte do processo de autoprodução da natureza e, como tal, deve ser encarada. Ao polir artesanalmente as lentes que às suas mãos chegavam, Espinosa estaria, também e, certamente, polindo o mundo e fortalecendo o homem. Trabalho árduo e difícil, já que exige talento e vocação. No entanto, sabemos que todas as coisas notáveis são tão difíceis quanto raras. E, assim, encerra Espinosa a ética do humano existir.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Policial bandido ou bandido policial ?

Bandido Policial ou Policial Bandido? Às vezes me pergunto se somente eu sofro com esse dilema. Serei só eu? Acredito sinceramente que não e mais me assustam os que possuem essa resposta: serão oportunistas ou enganados como nós.

Mais um caso de violência na bela São Sebastião do Rio de Janeiro, mais um de proporções internacionais, mais dois com vítimas, mais três com requintes de crueldade, mais quatro que criam revolta, mais cinco sem resolução, mais seis sem explicação, mais um. Será que no primeiro dia de Março de hum mil seiscentos e sessenta e cinco se imaginava que aquela vila que estava sendo fundada no belo litoral brasileiro passaria por tamanha humilhação? Continuo acreditando que não. Bandido Policial ou Policial Bandido?

O brasão imponente da cidade traz o saudosismo de uma época que não faço a mínima idéia de como foi. A coroa remete ao status de cidade-capital, o escudo português em campo azul é o símbolo da lealdade os ramos são vitória e força, os golfinhos são o mar, o barrete frígio é o símbolo dos republicanos, além das setas que suplicaram São Sebastião. Não nos deixam dúvidas de que essa cidade não nasceu para viver em vida (me perdoem a redundância) o pesadelo de noites mui mal dormidas. Bandido Policial ou Policial Bandido?

Deflorar palavras sobre os bandidos de carteirinha não me agrada, mas em relação a polícia bandida me pergunto: qual foi o capítulo que perdi? Um policial bandido quando ingressa na corporação jura: “(...) preservação da ordem pública (...)”, me permitam os policiais bandidos militares por utilizar frases da sua própria missão. Chama-me muito a atenção: “(...) aumentando a sensação de segurança da população (...)”. Mais uma vez, qual capítulo eu perdi? “(...) Criando com os cidadãos uma relação de confiança e respeito mútuo, em conformidade com os princípios éticos e legais”.

Para mim pouco importam quanto ganham, seus problemas de infância, seus chefes corruptos, a insalubridade do seu serviço e ainda os plantões de duzentas horas. O que me importa é uma resposta simples e objetiva: foram obrigados a serem policiais? Se a resposta for negativa, o mínimo que se espera é o cumprimento do juramento e da missão aos quais se propõem e se não o fizerem, que sofram as penalidades devidas. Só isso.

Entre os valores da corporação temos: “Orgulho de ser policial”, “Uso gradativo da força”, “cordialidade” etc. Nunca fui parado cordialmente em uma blitz, aliás, morro de medo de blitz. Bandido Policial ou Policial Bandido?

Noite de terça-feira (vinte e nove de novembro), linha de ônibus 350 – Passeio / Irajá – motivados pela ação de policiais bandidos, bandidos policiais entram em um ônibus e jogam gasolina nas pessoas e no ônibus, matam cinco e saem rindo e desafiando os policiais bandidos. Enquanto a policia bandida chega ao local do crime, que de tão hediondo traz a revolta de outros bandidos policiais. A comunidade vibra com a reação ao crime. Reação de quem? Policiais bandidos ou bandidos policiais?

A ação de proteger a população está na mão de quem? Policiais Bandidos ou Bandidos Policiais?

E o judiciário... Outro capítulo.

domingo, 7 de dezembro de 2008

Ao Mestre Genuino Com carinho...

Ao Mestre com carinho;

Nos idos dos anos 70 a minha mãe teve a honra de ser aluna do professor Genuíno Sales e sempre comentava da simplicidade genial do mestre genuíno. Sempre conheci a sua biografia ilustre, de uma pessoa simples que venceu os paradigmas e chegou ao topo, mas ontem tivemos a mais importante lição do ano: A lição da obstinação,na apresentação da peça em que interpretava crônicas de sua rotina de vida . Um espetáculo contundente, não apenas para os parkinsonianos, mas para as almas dos seres que labutam na civilização do caos, da pressa e do relativismo. Mais um show na memorável trajetória do mestre Genuíno. Um show de alguém que durante a vida inteira manteve acesa a chama revolucionária da educação e da brilhante trajetória de transformar o mundo pela revolução das mãos desarmadas.

Professor Genuíno Sales, chamá-lo de professor deve ser para o senhor um dos mais categóricos títulos, mas a sua ação foi além daquele que prepara para a técnica, a sua leveza e o seu espírito buliçoso preparam e formam almas. O seu exemplo edifica e contrói a grande torre de luta que o mundo relativista poderá vivenciar ao encontro terno e real da esperança e da fraternidade.

A peça que assisti ontem não foi apenas uma exibição teatral fabulosa do artista Genuíno Sales, contudo principalmente uma demonstração inequívoca de que devemos continuar lutando mesmo diante da adversidade. As mãos que tremem, os movimentos que às vezes não obedecem, o rosto cansado que não é mais o mesmo de outrora são pequenos coadjuvantes para uma mente protagonista. E a sua mente, professor Genuíno, é protagonista da história, protagonista da academia Cearense de letras, protagonista no carinho de seus amigos, protagonista e legado das organizações farias brito e sinceramente será protagonista nos meus caminhos para que eu jamais esqueça em nenhum momento de minha história do mestre lúdico que me motiva a caminhar mesmo na adversidade.

Obrigado por tudo!

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Inteligentes 'tendem a ter melhor sêmen', diz estudo

Uma pesquisa realizada na Grã-Bretanha indica que os homens que têm melhor desempenho em testes de inteligência tendem a ter esperma de melhor qualidade.

O estudo, conduzido pelo Instituto de Psiquiatria da Universidade de Londres, analisou testes de inteligência e amostras de esperma fornecidos por 425 militares americanos. O sêmen foi colhido e analisado em 1985, como parte de uma pesquisa feita na época sobre a saúde de veteranos de guerra.

O cruzamento dos dados mostrou que, independentemente da idade e do estilo de vida dos homens, aqueles que mostraram ter maior inteligência nos testes tinham resultados melhores nos três critérios usados para medir a qualidade do esperma: número, concentração e movimentação dos espermatozóides.

Os cientistas conseguiram demonstrar que a ligação estatística que descobriram, ainda que seja pequena, não pode ser explicada por hábitos prejudiciais à saúde dos homens estudados, como fumar ou beber demais. Por isso, ela seria significativa.

Fatores ambientais x genéticos

"Isso não quer dizer que aqueles que preferem brincar com massinha de modelar a ler Platão tenham sempre esperma de pior qualidade, pois a correlação foi marginal", disse Rosalind Arden, que liderou o estudo.

A cientista ressaltou, porém, que o estudo dá peso à teoria de que genes relacionados à inteligência também podem ter outros efeitos, influenciando a fertilidade.

A teoria é que, se pequenas mutações genéticas prejudicam a inteligência, podem também prejudicar a qualidade do esperma.

Até hoje, os cientistas vinham sustentando que fatores ambientais, como fumar ou praticar exercícios, teriam mais influência do que fatores genéticos na relação entre inteligência e saúde.

Allan Pacey, especialista em fertilidade da Universidade de Sheffield, na Inglaterra, disse que a pesquisa, divulgada na publicação científica Intelligence, deve ser interpretada com cautela.

"O fato de que é possível detectar uma ligação estatística entre a inteligência e a qualidade do sêmen em homens adultos provavelmente diz mais sobre o desenvolvimento concomitante do cérebro e dos testículos do feto quando no útero da mãe - e, conseqüentemente, sobre como eles funcionarão na vida adulta - do que sobre como jogar Sudoku ou não poderia estimular a produção de mais espermatozóides."

"A melhoria na qualidade do sêmen com a inteligência observada neste ensaio é pequena e, dessa forma, dificilmente teria um grande impacto na habilidade dos homens de diferentes inteligências em gerarem filhos", concluiu.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Metade

Que essa música e poesia de oswaldinho simbolize aos meus colegas de faculade o meu sentimento de um natal excepcional e aos meus professores amigos a inestimável certeza da contribuição de vocês para a minha vida e para a minha formação.

Um grande abraço em todos!


Metade (Oswaldo Montenegro)

"Que a força do medo que tenho
não me impeça de ver o que anseio
que a morte de tudo em que acredito
não me tape os ouvidos e a boca
porque metade de mim é o que eu grito
mas a outra metade é silêncio.

Que a música que ouço ao longe
seja linda ainda que tristeza
que o homem que amo seja pra sempre amado
mesmo que distante
porque metade de mim é partida
mas a outra metade é saudade.

Que as palavras que eu falo
não sejam ouvidas como prece e nem repetidas com fervor
apenas respeitadas como a única coisa
que resta a uma mulher inundada de sentimentos
porque metade de mim é o que ouço
mas a outra metade é o que calo.

Que essa minha vontade de ir embora
se transforme na calma e na paz que eu mereço
e que essa tensão que me corrói por dentro
seja um dia recompensada
porque metade de mim é o que penso
mas a outra metade é um vulcão.

Que o medo da solidão se afaste
e que o convívio comigo mesma se torne ao menos suportável
que o espelho reflita em meu rosto num doce sorriso
que eu me lembro ter dado na infância
porque metade de mim é a lembrança do que fui
a outra metade não sei.

Que não seja preciso mais do que uma simples alegria
pra me fazer aquietar o espírito
e que o teu silêncio me fale cada vez mais
porque metade de mim é abrigo
mas a outra metade é cansaço.

Que a arte nos aponte uma resposta
mesmo que ela não saiba
e que ninguém a tente complicar
porque é preciso simplicidade pra fazê-la florescer
porque metade de mim é platéia
e a outra metade é canção.

E que a minha loucura seja perdoada
porque metade de mim é amor
e a outra metade também."

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Juiz absolve "beijoqueiro" e critica gasto com processo

O juiz da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal absolveu um homem acusado de importunação ofensiva ao pudor, por tentar roubar um beijo de uma mulher dentro de um ônibus. O processo teve início em 2007 e a sentença foi divulgada ontem pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). Na sentença, o juiz criticou o tempo que a ação levou para ser julgada e o número de profissionais envolvidos no caso, estimado em mais de 40 servidores.

O fato ocorreu em fevereiro de 2006, segundo consta no processo. De acordo com a sentença proferida pelo juiz, "a moçoila ofendida foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro, que, não resistindo aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava ao lado".

A autora da ação afirmou, em audiência preliminar, tinha "desferido safanões para se livrar do algoz". Uma testemunha afirmou que "ela reagiu e deu muita porrada no sujeito". Ao final do interrogatório, o juiz perguntou a ela: "O sujeito era bonito?" Ao que a autora da ação respondeu: "Doutor, se ele fosse o Reinaldo Gianechini a reação teria sido outra".

Durante a tramitação do processo, um representante do Ministério Público do DF chegou a pedir pela aplicação do princípio da insignificância, mas uma comissão composta por três promotores decidiu que não era o caso. Ao final, o parecer pugnou pela absolvição do acusado, que é semi-imputável, pois sofre de esquizofrenia.

"Impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo (...) Tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar toda essa estrutura para apurar a prática de uma 'bicota', aliás, uma tentativa de 'bicota', levada a efeito pelo infeliz acusado".

Após a absolvição do réu, o magistrado fez um pedido para a discussão fosse encerrada. "Faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, por meio de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma."

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Conclusões

Acredito firmemente na força da justiça, mas nãoimaginem que imagino essa justiça aqui da terra, falha, dicotômica e desestruturada. Mas refiro-me a justiça sabia do universo e das leis universais. A justiça que emana do nosso conceito de transcedência, jamais aquela que teleguia e robotiza, mas sim a justiça que liberta e oprime.

Aos medíocres desejo apenas a indiferença. Medíocres mesmos que iam para as provas despreparados, sem leitura, sem vocabulário implorando ajuda pela insuficiência de seus próprios atos. Pois é... estes mesmos que eram acolhidos com palavras de confiança e apoio se mostraram mas mediocres na hora de me JULGAR. A eles o retorno sábio do universo e o meu desprezo. Lamento que grandes professores sejam tão vulneraveis em aprovar tais pessoas. Isso só enfraquece o direito. Mas deve ser assim mesmo um pacto de hipocrisia. UM PACTO ARRASTADO DE MORTAIS SOCIALMENTE CORRETOS CONTUNDO COM UM LAPSO INTELECTUAL TERRÍVEL.

Ao professor Rodrigo Uchôa minha alta estima pela devoção intelectual, pela inteligência, pelo conteúdo e pelo teor didático e efetivo de suas aulas. Ao Professor Genuíno minha admiração irrestrita e absoluta. Aos outros mediocres colegas a indiferença, aos outros professores um obrigado realista e espero que no próximo semestre sejamos mais felizes.

No mais...
viva a santa mediocridade...

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Vida

"Aproveite bem, o máximo que puder, o poder e a beleza da juventude. Ou, então, esquece... Você nunca vai entender mesmo o poder e a beleza da juventude até que tenham se apagado. Mas, pode crer, daqui a 20 anos, você vai evocar as suas fotos e perceber de um jeito - que você nem desconfia hoje em dia - quantas tantas alternativas se lhe escancaravam à sua frente, e como você realmente estava com tudo em cima. Você não está gordo! Ou gorda... Não se preocupe com o futuro. Ou então preocupe-se, se quiser, mas saiba que pré-ocupação é tão eficaz quanto mascar chiclete para tentar resolver uma equação de álgebra. As encrencas de verdade de sua vida tendem vir de coisas que nunca passaram pela sua cabeça preocupada, e te pegam no ponto fraco às 4 da tarde de uma terça feira modorrenta."

domingo, 23 de novembro de 2008

Um cristo qualquer...

eu com meu machado afiado
eu disfarçado
eu sendo perseguido como um Cristo

eu qualquer um

eu preso a vontade de me libertar
não quero altar
sou quem vê pessoas nas cruzes penando

me esperando ...

me esperando

sou quem dá com o machado na base...eu
sou quem dá com o machado na base...eu
qualquer um... Cristo

vou te ensinar a curar suas feridas
você precisa
vou te ensinar como andar novamente

você pressente

vou te ensinar todo bem todo mal
são suas armas
vou te dar um machado também
faça o que eu faço

vou te ensinar todo bem todo mal
são suas armas
vou te dar um machado também

faça o que eu faço

sou quem dá com o machado na base...eu
ê ê eu... qualquer um
ê ê eu... qualquer um... cristo

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Força mental!

“Se alguém se sente incomodado com a sua presença,é porque conhece o seu brilho,sabe da tua força,inveja teu caráter e teme que os outros vejam o quanto você é melhor que ele.”
O Estado de Direito Social é uma fase, ou melhor, é o resultado de uma longa transformação por que passou o Estado Liberal clássico e, conseqüentemente, é parte do curso histórico Estado de Direito, quando incorpora os direitos sociais para além dos direitos civis. Por este motivo, ao longo do texto, preferimos utilizar a expressão conjugada Estado de Direito Social, uma vez que em si traz esses sentidos.

Historicamente, o Estado de Direito Social é um modelo que nasce em meio à contradição histórica, pois se afirma em três experiências políticas e institucionais diferentes (dissonantes ou até mesmo opostas) e tem como resultado direto a produção de três documentos também diversos entre si, mas complementares e de grande consonância. Portanto, é claro como desde a origem a dinâmica histórica é contraditória, mas apresentando resultados complementares. Os momentos históricos mencionados são a Revolução Russa de 1917, a reconstrução da Alemanha após a Primeira Guerra e a Revolução Mexicana e suas conseqüências (como a fundação do PRI – Partido Revolucionário Institucional).

Já os três documentos resultantes são: a Constituição de Weimar de 1919 (um ícone social-democrático); a Constituição Mexicana de 1917 e a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, na Rússia revolucionária (socialista), de 1918. E assim definem-se, constitucionalmente, os direitos sociais e trabalhistas como direitos fundamentais da pessoa humana, sob a proteção do Estado. Desta fase em diante, pode-se dizer que estão dadas as bases do garantismo social: o Estado como provedor de garantias institucionais aos direitos sociais e trabalhistas – portanto, com um perfil fortemente marcado pelo protecionismo social.

Implicitamente, também vimos que o Estado Social nasce em função do socialismo e é por isso que se diz que tanto o ataca (no Ocidente) quanto o defende (nas principais experiências socialistas após 1917). Para efeito didático, vamos chamar de Estado Social Ocidental aquele modelo que defende as linhas mestras do capitalismo e para tanto considera apropriado constituir e defender alguns direitos trabalhistas, entendendo-se que o "trabalhador assalariado é o principal consumidor da própria mercadoria por ele produzida" e isso também afastaria o "fantasma do socialismo ()" (especialmente dos anos 50 até o final da década de 70 e 80) porque, mais satisfeito economicamente, o trabalhador mostra-se mais acomodado politicamente .

Então, como parte dessa relação dialética, histórica e contraditória, devemos notar que há ainda um outro pólo ideológico: o Estado Social Oriental (socialista) em que o desenvolvimento dos direitos sociais e trabalhistas fundamentais serve-lhe de empuxo para se distanciar ideologicamente do modelo capitalista (esse artefato estatal vigora até os abalos provindos da Perestroika e da Glasnost – Abertura e Transparência -, e culminando na queda do Muro de Berlin). Porém, sem que se tivesse proposto claramente a alternativa do socialismo, o Estado Social permaneceu limitado e definido como um simples modelo avançado do Estado Capitalista. Portanto, não se confirmou como real alternativa ao liberalismo que se propusera substituir, e basta lembrar do advento fulgurante do chamado neoliberalismo e da globalização ou internacionalização do capital financeiro. Um bom resumo dessa articulação entre protecionismo econômico e desenvolvimento dos direitos sociais, mediante a aplicação de políticas públicas específicas, é dado por Bonavides:

Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social.

Assim, o Estado Social nasce na década de 1920 – como uma resposta, retaliação burguesa, oportunista e conservadora ao incremento dos movimentos sociais – e tem seu término selado nas décadas de 70 e 80, lembrando-se que a crise do Petróleo, com o aumento brusco em pouco tempo (amplamente referendado pela OPEP), só contribuiria para o agravamento desta crise. Portanto, forma-se, do ponto de vista jurídico (constitucional), a partir de 1917, mas passa a atuar como regulador e interventor mais assíduo na área econômica na década de 30, a fim de se evitar outra quebra da economia.

Considerando-se o próprio Estado Social nesta mão-dupla ideológica, nesta dubiedade, é possível confirmar que com o socialismo tanto se afirmam os direitos sociais e trabalhistas, quanto há uma verdadeira torrente de resistência ocidental às reivindicações populares e progressistas provindas do Leste Europeu. Mas, não se deve esquecer que o Estado do Bem-Estar Social europeu será forçado pela mesma corrente social que animaria os países socialistas. É de se frisar, então, que no centro de ambos os contextos estão os direitos sociais, mas utilizados de maneira claramente oposta e como armas ideológicas.

Mas, se o Estado de Direito Social surge em meio a esse turbilhão ideológico em que se debatem concepções e ideologias tão divergentes e opostas, também devemos notar que se trata de acerto de contas com o liberalismo tradicional e elitista, ou seja, de qualquer modo, o Estado de Direito Social expressará o clamor social pelas garantias e cumprimento dos direitos sociais. Assim, ainda que sirva de aparato ao avanço progressivo da onda socialista, o Estado de Direito Social será de certa forma popular, pois enunciará na lei algumas necessidades e demandas públicas e sociais. Como indica Bobbio:

Da crítica das doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do Estado é que nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram profundamente o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria organização do Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores, sem alterações bruscas, da tradição liberal do século XIX (...) Liberalismo e igualitarismo deitam suas raízes em concepções da sociedade profundamente diversas: individualista, conflitualista e pluralista, no caso do liberalismo; totalizante, harmônica e monista, no caso do igualitarismo. Para o liberal, a finalidade principal é a expansão da personalidade individual, abstratamente considerada como um valor em si; para o igualitário, essa finalidade é o desenvolvimento harmonioso da comunidade. E diversos são também os modos de conceber a natureza e as tarefas do Estado: limitado e garantista, o Estado liberal; intervencionista e dirigista, o Estado dos igualitários (2000, p. 42).

Até 1930, pode-se dizer que vigorava o receituário liberal clássico, do deixe fazer, deixe passar, sem grandes intervenções estatais na produção e na circulação de bens, produtos e mercadorias e que, após os anos 30, o Estado fraco tende a se fortalecer e, já como Estado forte (no tocante à intervenção na economia), irá pautar o processo capitalista em novas bases do próprio Estado de Direito. Neste marco histórico, o Estado de Direito agirá como produtor jurídico a fim de melhor organizar e defender o próprio sistema capitalista. Em geral, pode-se dizer que nasce sob forte pressão popular (movimentos socialistas), mas tem o firme propósito de legitimar e dar continuidade ao sistema capitalista.

Em outros termos, o Estado de Direito Social será o esteio jurídico do capital nacional e internacional, rompendo-se este liame somente durante a Segunda Guerra (1939-1945), e assim notaremos a ação do Estado mais fortemente marcada durante todo o período da Guerra-Fria: uma válvula de escape para as pressões sociais. Um momento da história em que era preciso uma transformação profunda do Estado de Direito a fim de que não mais se justificasse um regime de exceção como foi o nazismo, e o caminho apontado foi a positivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto a esta perspectiva humanitária, um passo importante para além das limitações jurídicas típicas do liberalismo clássico, na década de 40, foi formação da Organização das Nações Unidas (ONU – a 24 de outubro de 1945): como indicativo de que os direitos humanos deveriam reger as relações políticas, internas e externas (5). Em seguida, em 1948, proclamou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que veio assegurar os direitos sociais e corroborar o fluxo civilizatório que se impôs com o final da 2ª Guerra Mundial – e ainda que estivesse em pleno curso o nefasto período da Guerra Fria.

É preciso reforçar que os direitos sociais são histórica e ideologicamente socialistas, inclusive porque a lógica coletivista/organicista, que lhe é implícita, desafia o ritmo da apropriação individual do capital. Aqui é dado um passo além das conotações jurídicas do liberalismo porque, ao invés de se premiar o esforço ou o desempenho individual - a exemplo do direito à propriedade - gratificam-se as necessidades e as demandas sociais, públicas, coletivas, como quer o direito à educação.

A Constituição Alemã de 1949 (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), logo na introdução, seria muito específica (explícita) em suas intenções e por isso afirmaria logo de início que o Estado de Direito seria democrático e social:

A Lei Fundamental constitui a base para o desenvolvimento pacífico e livre do Estado alemão. Os elementos fundamentais do novo estado estão inequivocamente definidos na constituição: - A República Federal da Alemanha é um Estado de direito, democrático e social; todo o poder estatal emana do povo (...) Os autores da Constituição, depois da nefasta experiência com as violações do direito pelo Estado nacional-socialista, empenharam-se particularmente em salientar as características dum Estado de direito (1975, p. IV- VIII).

O mesmo espírito do Estado de Direito do pós-guerra (da necessidade do controle democrático), portanto, continuaria presente nas décadas seguintes. Depois, em seu artigo primeiro, a Constituição trataria especificamente da positivação do princípio da dignidade da pessoa humana:

Artigo 1 (Proteção da dignidade do homem) (1) A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público. (2) O Povo Alemão reconhece portanto os direitos invioláveis e inalienáveis do homem como fundamentos de qualquer comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. (3) Os direitos fundamentais a seguir discriminados constituem direito diretamente aplicável para os poderes legislativo, executivo e judicial (1975, p. 06).

E no artigo 20 justificaria ou referendaria, positivando as mesmas intenções quanto à salvaguarda do Estado de Direito já aventadas em sua introdução:

Artigo 20 (Princípios constitucionais – Direito de resistência) (1) A República Federal da Alemanha é um Estado federal, democrático e social. (2) Todo o poder estatal dimana do povo. É exercido pelo povo por meio de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judicial. (3) O poder legislativo está vinculado à ordem constitucional; os poderes executivo e judicial obedecem à lei e ao direito. (4) Não havendo outra alternativa, todos os alemães têm o direito de resistir contra quem tentar subverter essa ordem (1975, p. 14).

Como vimos, a Constituição Alemã traria (inovando) garantias democráticas ao Estado de Direito, como normas impeditivas de retorno ao Estado de Exceção. É de se frisar que se propunha o Estado de Direito fundado na democracia e na previsão constitucional de ser social, importando assim no desenvolvimento de políticas públicas e sociais. Esta norma constitucional, por sua vez, ganharia continuidade especial com o Plano Marshall, o plano de restauração da Europa Ocidental no pós-guerra (6).

De lá para cá, porém, ocorreu um desmanche real nas intenções e nas ações estatais de cunho social, e que provocaria um processo de soterramento do Estado de Direito Social com os governos de Ronald Reagan (EUA) e Margaret Tatcher (Inglaterra), iniciando-se no princípio dos anos 80, pois o socialismo já não era mais uma ameaça e os investimentos nos equipamentos sociais poderiam ser reduzidos – sem que houvesse uma resistência massiva.

Em 1989 é decretado o documento chamado de Consenso de Washington, em que se sobrepõe o controle dos gastos públicos a despeito das necessidades sociais e econômicas.

Protagonista ou coadjuvante?

Não temo os comentários maldosos nem mesmo a perversidade dos que agem pelas costas até porque aprendi que ser protagonista é assumir a sua própria história radicalmente sem medos e sem viés.

Na vida temos que conviver com as adversidades e enfrentá-las com altivez e principalmente firmeza.

Devem saber do que estou falando e esperem de mim a máxima serenidade de uma pessoa de bem, verdadeira e tranquila. De uma pessoa que não foge porque dentro de sí existem dois postulados fundamentais: Sou humano e posso errar e não me maltrato eternamente pelos meus erros e segundo, ainda mais importante, sou bom, honesto e o universo conspira a meu favor. Enfrentarei essa adversidade com a seguinte idéia na cabeça no final da história isso será mais um argumento positivo que guardarei na lembrança e certamente valorizará ainda mais minhas conquistas. Agora as pessoas que me caluniam anonimamente na internet, nos corredores devem observar o nosso código repressivo no que se refere a calúnia e lembrar bem que o ônus da prova cabe a quem acusa. O "eu ouvi dizer ou eu vi na internet" me parece atitude de fofoqueiros que não se preocupam com a semana de provas que já se inaugura.

Existe uma frase que diz assim: "Pesssoas mediocres discutem pessoas, pessoas medianas discutem fatos e grandes pessoas discutem idéias."

Seja Feliz!

domingo, 16 de novembro de 2008

Estrutura do Ordenamento

Resumo Ordenamento Jurídico

Ordenamento jurídico

Ordenamento jurídico é um conjunto hierarquizado de normas jurídicas (regras e princípios) que disciplinam coercitivamente as condutas humanas,com a finalidade de buscar harmonia e a paz social.

O legislador busca por meio da criação de normas jurídicas proteger os interesses juridicamente relevantes.

As lacunas normativas

Às vezes determinadas condutas juridicamente relevantes não estão disciplinadas pelo Direito ou a norma existente não é mais capaz de alcançar aos fins para os quais foi criada. São as lacunas normativas.

A lacuna normativa negativa é aquela em que há ausência de uma norma jurídica para disciplinar determinada conduta, jurdicamente relevante, no ordenamento jurídico gerando com isso a necessidade do legislador criar uma nova norma, suprindo assim a lacuna.

As lacunas normativas do tipo positivo caracterizam-se não pela ausência de norma, mas ao contrário, pela presença dela porém a referida norma já não é mais eficaz em sua missão regulamentadora na medida em que a projeção de seus efeitos jurídicos não atende mais aos fins para os quais a mesma foi criada.

A presença de lacunas normativas não impede que o juiz julgue processos a eles submetidos, pois ao juiz é proibido se esquivar de qualquer julgamento sob alegação de não ter norma aplicável à aquele caso.

O juiz e o legislador devem recorrer para suprir as lacunas normativas às fontes integradoras( aos costumes, aos princípios gerais do direito, à equidade, a analogia, a jurisprudência e a doutrina jurídica).

RESUMO norma jurídica

A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.

A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:

Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;

Conseqüência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.

* Não é toda norma - jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.

No entanto, o tipo de sanção é diverso. E o que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade. O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado. As demais normas produzem sanções difusas, isto é, pela própria sociedade. Exemplo: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa impostas pelo Estado. O descumprimento de uma norma moral, como a solidariedade, pode resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou omissão, mas o Estado não impõe sua observância.


Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de fato, A + B + C é o suporte fático (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a conseqüência jurídica.

Ou graficamente:

Aparecimento do fenômeno jurídico demonstrado através do Diagrama da Norma Jurídica.

P
/
Fs + Va => Nj -> Ft = D --
\
Ñp - C - S


Fs = Fato social: Tudo que o homem faz e extereoriza. Tudo que ocorre na sociedade.

Ft = Fato temporal: São fatos sociais reproduzidos no tempo.

Va = Valor agregado: É o valor que agente agrega as coisas. A importância das coisas para a sociedade, ou de pessoa para pessoa.

Nj - Norma jurídica: São condutas estabelecidas para todos.

D = Direito: Orienta condutas. Fruto da convivência humana.

P = Prestação: A aceitação da norma. O apoio.

Ñp = Não prestação A não aceitação da norma. Transgredir.

C = Coerção: É o uso da força pelo direito.

S = Sanção: É a punição. Se você não cumpre a conduta, você é sancionado.

Comentário que recebemos de Aracy Silva Brasil

Acho maravilhoso que alunos da universidade de direito,procurem humanizar O Direito de forma de olhar com olhos cegos os que foram condenados por algum delito.
Julgar e condenar alguém só Deus pode fazer. Por isso um Ilmo sr Juiz.Antes de dar uma setença peça inspiração a Deus , para fazer um julgamento justo , que não fique como outros que na velhice remoendo seus erros por se considerar um Deus.Humildade cabe a todos.Parabéns Hamilton!

P.S: Obrigado a leitora pelo comentário e vamos continuar interagindo.

Escute essa música e sinta Deus vivo em você...




Sonda-me, Senhor, e me conhece, quebranta o meu coração
Transforma-me conforme a tua palavra
E enche-me até que em mim se ache só a ti
Então, usa-me, senhor, usa-me
Como um farol que brilha à noite
Como ponte sobre as águas
Como abrigo no deserto
Como flecha que acerta o alvo
Eu quero ser usado, da maneira que te agrade
Em qualquer hora e em qualquer lugar, eis aqui a minha vida
Usa-me, Senhor, usa-me
Sonda-me, Senhor, e me conhece, quebranta o meu coração
Transforma-me conforme a tua palavra
E enche-me até que em mim se ache só a ti
Então, usa-me, senhor, usa-me
Como um farol que brilha à noite
Como ponte sobre as águas
Como abrigo no deserto
Como flecha que acerta o alvo
Eu quero ser usado, da maneira que te agrade
Em qualquer hora e em qualquer lugar, eis aqui a minha vida usa-me Senhor, usa-me
Sonda-me, quebranta-me
Transforma-me, enche-me, e usa-me, Senhor.

sábado, 15 de novembro de 2008

GRAÇAS PAI ...



Graças, Pai, hoje venho te dar e prostrar-me aos Teus pés
Somente para agradecer somente para dar-Te graças
Pois não encontro outras palavras em meu ser
Graças, Pai, sei que Te fiz chorar
Por ser um mal-agradecido, por não haver Te obedecido
Mesmo assim me tens amado, não me tens abandonado,
Permaneces ao meu lado, venho agradecer.
Graças, Pai, por amar-me numa cruz, com amor incomparável
Em Teu Filho Jesus
Graças, Pai, por Teu amor e Tua bondade, por Tua força e amizade
Por ser um Pai leal, sempre leal
Graças, Pai, pelos pequenos e belos detalhes
Por cada coisa que me destes, por cada coisa que me negaste
Mais que isto, graças, Pai, por Ti mesmo e pelo que És
Por Ti mesmo e como És, venho agradecer
Graças, Pai, por amar-me numa cruz, com amor incomparável
Em Teu Filho Jesus
Graças, Pai, por Teu amor e Tua Bondade, por Tua força e amizade
Por ser um Pai leal, sempre leal
Graças, Pai, pelas dores e alegrias, por estar sempre ao meu lado
Por Teu grande amor, meu Senhor
Graças,
Pai...
Graças, Pai...
Graças, Graças,
Graças

Um pouco da paz do direito de Deus

Sede misericordiosos, como também vosso Pai é misericordioso. Não julgueis, e não sereis julgados; não condeneis, e não sereis condenados; perdoai, e sereis perdoados; dai, e dar-se-vos-á.
Receberão, de tudo que vocês derem medida boa, cheia, recalcada e transbordante, porque, com a mesma medida com que medirdes, sereis medidos vós também!

Aos excludentes uma mensagem linda...

Monopolistas e também excludentes...

"Preocupe-se mαis com α suα consciênciα do que com suα reputαçαo. Porque suα consciênciα é o que você é,e α suα reputαçαo é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensαm, é problemα deles".

Sempre escuto as partes. Acho que serei um bom operador do direito. Aquele que renasce do caos, que desmistifica os tabús. Que não julga levianamente e admite que atrás de cada fato existe uma outra versão oposta a da versão oficial e da maioria opiniosa e alienante.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Monopolistas...

Estamos diante do trem da história e nos encontramos as vezes com professores monopolistas e superficiais e com colegas(alunos) que engolem o pacto de hipocrisia.

Tudo se acalma com uma prova bem fácil.

Aos meus mestres desse semestre: Rodrigo Uchôa, Raul Nepomuceno e o TOM. Muito obrigado pelos seus ensinamentos no semestre. Foi extraordinário!

Que venha as provas e que sejam instigantes, dificeis e que sim valorizem nossas conquistas e vitórias.

"AS FACILIDADES ENFRAQUECEM, AS DIFICULDADES ENGRANDECEM"

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Intestinos do Brasil

Um mergulho aos intestinos do Brasil ou às entranhas do poder brasileiro.
Na semana que passou, talvez pela histórica eleição de Barack Obama à presidência dos Estados Unidos, um fato de extrema relevância não teve o destaque que merece.

O banqueiro Daniel Dantas teve o mérito de seu habeas-corpus julgado pela mais alta corte judiciária deste país, o Supremo Tribunal Federal (STF). E o remédio constitucional, habeas-corpus, foi mantido ao paciente Daniel Dantas por 9 votos a 1. Assim, Daniel Dantas poderá responder às diversas acusações criminosas que pesam contra si em liberdade.

Mas não é exatamente com o resultado do julgamento que me refiro ao dizer que a imprensa não deu o destaque merecido. Mas sim com as circunstâncias que permearam o julgamento realizado na quarta-feira (06/11/2008). Circunstâncias que felizmente foram expostas, em alguns aspectos com exclusividade, pelo brilhante jornalista Bob Fernandes no Terra Magazine, jornal eletrônico de muita qualidade e credibilidade dirigido pelo jornalista acima.

O que se vê na matéria assinada por Bob Fernandes é impressionante e desalentador. Mostra a que níveis o mais alto poder deste país esta intrinsecamente, e perigosamente, ligado. O que se noticia é de extrema importância à sociedade brasileira e deveria ser mais amplamente divulgado não só pela mídia impressa como pela showprensa, mais conhecida como televisão. Não importa se o furo ou a exclusividade é deste ou daquele jornalista. Que se dê o crédito da notícia a quem de direito, mas, mais importante, que se divulgue amplamente o que é de interesse público. Coisa que quando lhe é de interesse particular ou de um determinado grupo da sociedade, alguns setores da mídia não só divulgam amplamente como fazem estardalhaço ou chegam a ser até irresponsáveis.

Pois bem, ao que o jornalista ironicamente chama de “coincidências”, eu chamo de corrupção, abuso de poder, intimidação do exercício da investigação policial... Há tantos adjetivos, todos maledicentes.

E, mais uma vez, o que espanta nem é o resultado do julgamento, que culminou com a liberdade de Daniel Dantas até que haja sentença transitada em julgado, ou seja, sentença final sem possibilidade de recurso. Até porque, como bem diz Bob Fernandes: “Como sabe qualquer calouro de Direito, um julgamento desse porte é, será sempre, acima de tudo político, uma vez que argumentos jurídicos para prender ou soltar sempre existirão. Aos magotes”. Perfeito.

O que espanta, por outro lado, é a ausência do ministro Joaquim Barbosa, o único ministro do STF claramente contrário à concessão do habeas-corpus, o envolvimento do juiz Ali Mazloum, fortemente envolvido em casos de corrupção no judiciário, como evidenciou a operação Anaconda, e posteriormente absolvido pelo mesmo STF, na expedição dos mandados de busca na casa e no hotel do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz...

Enfim, são muitos os atos estarrecedores que cercaram o julgamento desta quarta-feira e que cercam o caso Daniel Dantas, batizado de Operação Satiagraha pela polícia federal e brilhantemente caracterizado por Bob Fernandes como um mergulho aos intestinos do Brasil ou às entranhas do poder brasileiro.

Peço desculpas pelo tamanho do texto pois na verdade não há como substituir a brilhante matéria publicada no Terra Magazine. Para tanto, postarei o link da matéria abaixo. Leiam. Realmente vale a pena. Não será, em hipótese alguma, perda de tempo. Só assim se terá a real idéia das sórdidas relações de poder que envolve políticos, judiciário, polícia, entre outros.

Por fim, como disse, repito. Para quem acompanhou minimamente a operação Anaconda, o simples envolvimento do juiz Ali Mazloum neste caso em voga é desfaçatez, cara de pau, um tremendo absurdo.

Terra magazine

retrato em movimento

[...]

levanto-me então da plateia e, por entre as metralhadoras esculpidas, conto de novo a parábola da agulha, que me obceca. desentranhei-a de um velho manual.

trata-se de uma mulher que perdeu uma agulha na cozinha e a procura na varanda de sua casa. acorre então o jovem que procura ajudá-la, e pergunta: que procura? - uma agulha. caíu-me na cozinha. logo o inexperiente jovem se espanta muito e quer saber porque a procura ela na varanda - porque na cozinha está escuro - responde a mulher.

[...]

herberto helder, retrato em movimento (1967)

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Aos meus colegas e professores um pouco de mim...

"Sou pessoa de dentro pra fora. Minha beleza está na minha essência e no meu caráter. Acredito em sonhos, não em utopia. Mas quando sonho, sonho alto. Estou aqui é pra viver, cair, aprender, levantar e seguir em frente.
Sou isso hoje...
Amanhã, já me reinventei.
Reinvento-me sempre que a vida pede um pouco mais de mim."

Li esse parágrafo em algum lugar... Sabe, sou assim também, gosto de gente assim e acho que é de gente assim que Deus também gosta.

Hoje me peguei pensando na efemeridade desta nossa vida... Sei lá por quê. Graças a Deus ninguém morreu pra me inspirar pensamentos tão profundos! Quer dizer, morreu a Eloá e naquele dia fiquei tão deprimido, vendo quanta vida foi desperdiçada, quanto ato de desamor disfarçado de amor. É que a gente vai vivendo dia após dia, presenciando gente destruindo suas vidas com atos insanos como esse, com drogas, com mesquinhez, com pobreza de espírito, com falta de cultura, falta do que fazer, falta de um objetivo na vida, falta de amor por si e pelo outro, falta de fé e temor a Deus. Tanta futilidade, tanta descrença, tanta desesperança, que não tem como não refletirmos sobre nossas próprias vidas, nosso próprios atos, nossas escolhas, nossos erros, nossos acertos.

Hoje conto 31 anos de idade. Destes, pelo menos 28 passei preso a paradigmas que eu mesmo criei, julgando pessoas que não pensavam ou agiam conforme minha idéia de certo e errado. Me comportando de acordo com o que esperavam de mim, interpretando papéis, repetindo frases feitas, sendo pertinente e predestinado, um permanente e irritante sorriso falso que já não convencia nem a mim mesmo. E se a vida não tivesse me dado uma rasteira (quer dizer, duas rasteiras, ou melhor três!) - Acorda, homem! - talvez eu fosse assim até hoje.

Mas aí o tempo passa, a gente cresce (alguns, como eu, só crescem já adultos) e de repente, quando todas as nossas verdades, quando tudo aquilo que julgávamos eterno, inquebrável e imortal se desfaz sem nenhuma explicação, sem aviso prévio, aí a gente começa a ver o que realmente importa. Percebemos que não somos nada além de velas acesas ao vento, viajantes transitórios dessa frágil vida. É piscar os olhos e puft!, acabou-se o que era doce!

Estou aqui escrevendo para alguns que me aturam neste blog que se propunha apenas ser de divagações do direito, mas sou gente. Não sou apenas poeira, eu sou a essência da construção de Deus no mundo e vivo assim com um clandestino errante em busca do eterno.

Hoje eu amo muito mais e melhor, trabalho muito mais e mais feliz. Hoje sei que ninguém é de ninguém, que nada é para sempre e que não somos imortais. E essa finitude de todas as coisas mantem sempre meus dois pés no chão. Perdi muito nessa vida, mas ganhei muito mais. Ganhei tarimba, traquejo. Ganhei escolhas. Ganhei brilho no olhar, viço na pele. E é isso que mantém a chama da minha vela acesa.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Obama!

O presidente eleito dos Estados Unidos, Barack Obama, fez nesta quarta-feira seu discurso de vitória como uma nova demonstração de que em seu país "tudo é possível" e afirmou que "a mudança chegou aos EUA".



Olá, Chicago! Se alguém aí ainda dúvida de que os Estados Unidos são um lugar onde tudo é possível, que ainda se pergunta se o sonho de nossos fundadores continua vivo em nossos tempos, que ainda questiona a força de nossa democracia, esta noite é sua resposta.

É a resposta dada pelas filas que se estenderam ao redor de escolas e igrejas em um número como esta nação jamais viu, pelas pessoas que esperaram três ou quatro horas, muitas delas pela primeira vez em suas vidas, porque achavam que desta vez tinha que ser diferente e que suas vozes poderiam fazer esta diferença.

É a resposta pronunciada por jovens e idosos, ricos e pobres, democratas e republicanos, negros, brancos, hispânicos, indígenas, homossexuais, heterossexuais, incapacitados ou não-incapacitados.

Americanos que transmitiram ao mundo a mensagem de que nunca fomos simplesmente um conjunto de indivíduos ou um conjunto de Estados vermelhos e Estados azuis.

Somos, e sempre seremos, os EUA da América. É a resposta que conduziu aqueles que durante tanto tempo foram aconselhados por tantos a serem céticos, temerosos e duvidosos sobre o que podemos conseguir para colocar as mãos no arco da História e torcê-lo mais uma vez em direção à esperança de um dia melhor.

Demorou um tempo para chegar, mas esta noite, pelo que fizemos nesta data, nestas eleições, neste momento decisivo, a mudança chegou aos EUA. Esta noite, recebi um telefonema extraordinariamente cortês do senador McCain.

O senador McCain lutou longa e duramente nesta campanha. E lutou ainda mais longa e duramente pelo país que ama. Agüentou sacrifícios pelos EUA que sequer podemos imaginar. Todos nos beneficiamos do serviço prestado por este líder valente e abnegado.

Parabenizo a ele e à governadora Palin por tudo o que conseguiram e desejo colaborar com eles para renovar a promessa desta nação durante os próximos meses.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Esperava mais da segunda fase do semestre ...

No post abaixo publiquei o resumo do livro do ordenamento de Bobbio que estamos estudando. Acredito que fizemos um grande trabalho aos nos dedicarmos a compreensão do direito e da norma por Bobbio. Faço aqui publicamente meus elogios ao professor Raul pelo trabalho. Também estou muito feliz com o desempenho das aulas de Ciência política, o professor Rodrigo Uchôa, deu verdadeiros shows na disciplina de ciência política.

Agora no restante das disciplinas me sinto desmotivado. A expressão real é essa. A coordenação do curso é apática e não promove grandes momentos e alguns professores, com exceção aos que anteriormente mencionei, não nos empolgaram nos momentos finais. Que isso sirva de crítica construtiva para que em sala de aula busquem empolgar seus alunos de forma total e em todos os momentos.

Aqui vou postar abaixo um SPOT da ANÍSTIA INTERNACIONAL e gostaria dos comentários de vocês acerca do tema central da peça.



ASSITAM E COMENTEM ABAIXO.

Teoria do Ordenamento - Bobbio - RESUMO

1 Bobbio, a teoria do ordenamento e o positivismo

A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio é uma obra muito importante no debate jurídico contemporâneo, especialmente no Brasil. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade. Essa vinculação de Bobbio ao positivismo significa, em síntese, que ele defende:

1) uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem avalorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;

2) uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;

3) a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);

4) a norma jurídica como imperativo;

O caráter original do pensamento de Norberto Bobbio está na sua compreensão do direito não mais centrada na norma – conforme defende o normativismo – mas centrada no ordenamento, entendido como o sistema, o conjunto das normas de uma determinada ordem jurídica.

Bobbio declara expressamente que sua obra pode ser considerada uma continuação ou complementação do trabalho de Kelsen, especialmente da sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado. Afirma que a dicotomia feita por Kelsen entre nomostática (trata dos problemas da norma jurídica individualmente) e nomodinâmica (problemas relacionados ao conjunto das normas) já antevia uma solução da teoria da norma pelo ordenamento.

Analisando sua obra anterior, a Teoria da Norma Jurídica, Bobbio admite que – partindo da visão estrita sobre a norma jurídica – não conseguiu dar uma resposta satisfatória à questão "o que é o direito?". Conclui que não é possível definir o direito a partir da norma considerada isoladamente.

Passa então a fazer uma crítica sistemática aos principais critérios oferecidos pela teoria da norma na tentativa de caracterizar o direito a partir de elementos da norma jurídica considerada em si mesma.

Critério formal

Seria a tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica. Com relação à estrutura as normas jurídicas podem ser diferenciadas em positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas e gerais (abstratas) ou individuais (concretas). A final, Bobbio conclui que nenhuma deles é suficiente para caracterizar o direito.

a) positivas ou negativas: positivas são normas que obrigam a algo, enquanto negativas seriam as normas que proíbem. Assim, fica evidente que a maior parte dos sistemas normativos – incluído aí o direito – possuem ambos os tipos de normas, sendo esse critério sem valor algum para caracterizar especificamente o direito.

b) gerais (abstratas) ou individuais (concretas): se o direito fosse reduzido à lei – conforme propunha a Escola da Exegese –, talvez esse critério tivesse algum valor. No entanto, o normativismo contemporâneo admite sem reservas que tanto as decisões judiciais quanto as normas negociais (contratos) são norma jurídica. Dessa forma, esse critério também não oferece nenhum elemento caracterizador do direito em especial.

c) categóricas ou hipotéticas: Bobbio admite que num sistema normativo há somente normas hipotéticas, pois as categóricas são específicas dos sistemas morais. Afirma, contudo, que há vários sistemas normativos – além do jurídico – que compõem-se de normas hipotéticas, como é o caso das normas técnicas (se queres evitar acidentes, respeite o limite de velocidade) ou de qualquer norma condicionada (se chover, deves levar o guarda-chuva).

Critério material


Critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas. Conforme expressamente afirma Bobbio, "esse critério é manifestamente inconcludente" (p.24). Os dois principais critérios materiais seriam o das ações internas e externas e ações subjetivas e intersubjetivas. Esses critérios podem servir para diferenciar o direito da moral, mas não das regras do costume ou das regras de trato social (convencionalismos sociais).

Ocorre que as normas jurídicas podem regular qualquer ação possível do homem, entendendo-se ação possível como aquelas que não sejam nem necessárias nem impossíveis. O campo das ações possíveis é, portanto, vastíssimo e é comum tanto às regras jurídicas como a todas as outras regras de conduta não-jurídicas.

Critério do sujeito que põe a norma

Esse critério irá identificar como jurídicas as normas emanadas de um "poder soberano", aquele acima do qual não existe nenhum outro poder superior, e detém o monopólio do uso da força.

Bobbio considera esse critério importante e não pode ser tachado de inconcludente. Conforme seu livro anterior – Teoria da Norma Jurídica - o direito seria um conjunto de regras que se fazem valer pelo uso da força, ou seja, um "ordenamento normativo de eficácia reforçada" (p. 25). Como o uso da força é efetivado justamente pelo poder soberano, então há uma convergência entre a sua conclusão no livro anterior – que expressaria uma teoria do direito como regra coativa – e a teoria do direito como emanação do poder soberano.

Chama atenção, contudo, ao fato de que ao definir-se o direito a partir do poder soberano, "já se realizou o salto da norma isolada para o ordenamento no seu conjunto" (p. 25). A noção de poder soberano refere-se a um conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento é posto, conservado e se faz aplicar – no entanto, a constituição desses órgãos ocorre através do próprio ordenamento. "A soberania caracteriza não uma norma, mas um ordenamento". O conceito de ordenamento jurídico e soberania são, portanto, conceitos que se referem um ao outro.

Critério do sujeito ao qual a norma é destinada

Tentar caracterizar uma norma como jurídica a partir de seus destinatários leva a dois critérios: normas destinadas aos súditos ou aos juízes.

a) súditos: afirmar que os súditos são os destinatários das normas jurídicas é muito genérico e não permite uma conclusão a respeito do que seja o direito. Normalmente esse critério é especificado com a afirmação de que a norma jurídica é aquela que os súditos cumprem em função da crença ou convicção de sua obrigatoriedade ("opinio iuris ac necessitatis"). Para Bobbio, essa convicção de obrigatoriedade nasce da certeza que se tem que ao violar esse tipo de norma haveria uma intervenção do poder judiciário e muito provavelmente ocorreria a aplicação de uma sanção. Nesse sentido, o sentimento de obrigatoriedade seria o sentimento de que aquela norma faz parte de um organismo mais complexo e, portanto, esse critério escapa à singularidade da norma e chega à totalidade do ordenamento.

b) juiz: a definição de juiz como aquele ao qual uma norma atribui o poder e dever de aplicar a norma jurídica, tornando possível a execução de uma sanção, só pode existir a partir de um conjunto de normas e, novamente, somos levado a abandonar a singularidade da norma e ir ao encontro do conjunto do ordenamento jurídico.

UNIDADE DO ORDENAMENTO

Uma das dificuldades no estudo do direito como ordenamento é encontrar um critério que o unifique e identifique. O que faz com que um ordenamento seja diferente de outro, ou melhor, o que individualiza cada um deles? É a partir desse problema que a unidade do ordenamento é tratada

4.1 Fontes reconhecidas e fontes delegadas

Bobbio irá chamar atenção ao fato de que, apesar dele ter levantado o problema da possibilidade de um ordenamento de uma norma só, essa questão é puramente acadêmica, pois a realidade jurídica e histórica tem demonstrado que as ordens jurídicas em geral possuem um número incontável de normas.

Além disso, as normas de um ordenamento não derivam exclusivamente de uma única fonte, o que dificulta ainda mais a tarefa do jurista na identificação do direito. Assim, as ordens jurídicas são complexas – pois suas normas derivam de mais de uma fonte – e não simples – caso possuíssem apenas uma fonte. Mesmo organizações sociais com poucos membros possuem mais de uma fonte (ex. família).

A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. (p. 38)

Assim, ao lado da fonte direta, há as fontes indiretas, que são a recepção e a delegação. Recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes, servindo como exemplo o costume. Delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores. Trata-se das fontes reconhecidas (recepção) e fontes delegadas (delegação). O costume, entretanto, é visto por alguns pensadores como fonte delegada, alegando que haveria uma autorização aos cidadãos para produzirem normas a partir de seu comportamento uniforme. Bobbio discorda deste ponto de vista, alegando que "na recepção o ordenamento jurídico acolhe um preceito já feito; na delegação, manda fazê-lo, ordenando uma produção futura" (p. 39) Nessa mesma linha, o poder de negociação é uma fonte de normas a respeito da qual não é muito nítido o seu enquadramento como fonte reconhecida ou fonte delegada, que vai depender do enfoque dado, de decidir-se "se a autonomia privada deve ser considerada como um resíduo de um poder normativo natural ou privado, antecedente ao Estado, ou como um produto do poder originário do Estado" (p. 41).

4.2 Tipos de fontes e formação histórica do ordenamento

A dificuldade na determinação de quais normas são reconhecidas e quais são delegadas depende bastante da concepção geral que se tem do ordenamento. Em cada ordenamento, o ponto de referência último é o poder originário, que seria o poder além do qual não existiria outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse poder originário é chamado de fonte das fontes.Se todas as normas pudessem derivar diretamente dessa fonte das fontes, o ordenamento seria simples (e não complexo), mas isso não ocorre em virtude da formação histórica do ordenamento, que acarreta duas conseqüências importantes.

1) "Um ordenamento não nasce num deserto", ou seja, o surgimento de uma ordem jurídica sempre ocorre numa sociedade humana na qual vigem normas de vários gêneros (religiosas, morais, sociais...) e o novo ordenamento nunca elimina completamente essas normas, sendo que muitas acaba por reconhecer boa parte delas, expressa ou tacitamente. Assim, o novo ordenamento já nasce historicamente – não juridicamente – limitado – pode-se falar então de um limite externo ao poder soberano.

2) O poder originário também cria novas esferas de produção jurídica, atribuindo competências a vários órgãos, entidades territoriais autônomas (estados federados, municípios) e cidadãos particulares (poder negocial). Nesse caso, tem-se uma autolimitação do poder soberano ou ainda um limite interno do poder originário.

Conforme a ênfase na formação do ordenamento é dada ao fenômeno da recepção ou da delegação, encontramos aí duas concepções clássicas da formação do Estado. A ênfase à recepção nos remete à concepção hobbesiana do Estado, que concentra todos poderes/direitos renunciados pelos cidadãos e nasce sem nenhum limite, tendo plena capacidade de delegação. A segunda concepção, que enfatiza o aspecto da recepção, remete-nos à uma concepção lockiana, na qual "o poder civil é fundado com o objetivo de assegurar o melhor gozo dos direitos naturais" e, portanto, nasce originariamente limitado por um direito preexistente.

As fontes do direito

Fontes do direito são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas (p. 45).

A respeito das fontes, o que importa notar é que o ordenamento jurídico moderno, além de regular o comportamento das pessoas, regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Assim, o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Isso indica a existência de normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. Além das normas dirigidas diretamente aos cidadãos, há grande número de normas que têm a finalidade de oferecer aos juízes instruções sobre o modo através do qual se devem produzir as normas individuais e concretas que são as sentenças. É justamente a presença e freqüência dessas normas para a produção de outras normas (normas de estrutura) que constituem a complexidade do ordenamento jurídico. É nesse ponto que a teoria do ordenamento ultrapassa a teoria da norma, ao menos numa questão formal: enquanto a teoria da norma havia parado na consideração da norma como imperativos – no sentido de ordem de fazer ou não fazer – a teoria do ordenamento vai além e afirma que as normas de conduta são imperativos de primeira instância, mas há ainda as normas imperativas de segunda instância, que consistem em comandos de comandar (nove tipos: normas que mandam ordenar, proíbem ordenar, permitem ordenar, mandam proibir, proíbem proibir, permitem proibir, mandam permitir, proíbem permitir, permitem permitir – ver exemplos no livro).

Construção escalonada do ordenamento

O fato do ordenamento ser complexo não excluiu sua unidade, mas isso precisa ser explicado, pois não é algo evidente, como no caso dos ordenamentos simples (que possuem apenas uma fonte). Para explicar a unidade de um ordenamento complexo, Bobbio aceita a teoria da construção escalonada do ordenamento proposta por Kelsen, a qual pressupõe que as normas de um ordenamento não estão todas em um mesmo plano. Há, portanto, normas superiores e normas inferiores, sendo que as inferiores dependem das superiores. Subindo-se das normas inferiores à superiores, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento (p. 49) Assim, a unidade de um ordenamento complexo ocorre porque, apesar das variadas fontes, todas remontam-se a uma única norma.

Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento tem uma norma fundamental. É essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado "ordenamento". [...] Sem uma norma fundamental, as normas de que falamos até agora constituiriam um amontoado, não um ordenamento (p. 49).

A presença de normas inferiores e superiores, dispostas em ordem hierárquica, constitui a estrutura hierárquica do ordenamento jurídico. Assim, a unidade do ordenamento dá-se não pela mais pela busca de determinadas características específicas ou intrísecas às normas jurídicas, mas pela possibilidade de se remontar sempre a uma norma fundamental. Assim, ao analisar uma determinada conduta seria necessário buscar a sua referência à norma fundamental, conforme o esquema abaixo:

NORMA FUNDAMENTAL

Como a conduta remonta à norma fundamental, podemos então chamá-la de "ato jurídico". Esse ato jurídico é chamado por Bobbio de ato executivo, pois executa – no exemplo – um contrato, enquanto o contrato é produtor. Execução e produção são termos relativos, pois a maior parte das normas são ao mesmo tempo executivas e produtivas: executiva com respeito à norma superior, produtiva com relação à norma inferior. O código civil, conforme o esquema acima, é executivo com relação à constituição mas produtiva com relação ao contrato. O grau mais baixo é constituído pelos atos executivos, que não têm caráter produtivo por não possuir nenhuma norma que lhe seja inferior, bem como o grau mais alto será a norma fundamental. Imaginando a estrutura hierarquizada do ordenamento como uma pirâmide, ao olhar para cima vê-se uma série de processos de produção jurídica; ao olhar para baixo, vê-se uma série de processos de execução jurídica. Esse mesmo fenômeno pode ser explicado com a utilização de duas expressões mais comuns no meio jurídico: poder, como equivalente à produção, e dever como equivalente à execução.

Limites materiais e limites formais

Na estrutura hierarquizada do ordenamento, quando um órgão superior atribui um poder normativo a um inferior, não lhe atribui um poder ilimitado. Os limites para restringir as normas inferiores podem ser de dois tipos: limites materiais e limites formais. O limite material refere-se ao conteúdo da norma que o órgão inferior está autorizado a emanar, enquanto que o limite formal refere-se à forma, ou seja, ao modo ou ao processo pelo qual a norma inferior deve ser emanada. "A observação desses limites é importante porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente" (p. 54). O desrespeito aos limites sujeita a norma a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema. O limite material pode ainda ser considerado positivo ou negativo. Positivo quando impõe determinado conteúdo (ordem de mandar) e negativo quando o proíbe (proibição de mandar ou ordem de permitir).

A possibilidade (rara) do uso do "juízo de eqüidade" é um exemplo no qual o juiz pode julgar sem qualquer limite material, pois pode resolver a controvérsia sem recorrer a uma norma legal preestabelecida.

Bobbio critica as teorias (e Kelsen, portanto) que afirmam que ao direito não interessa tanto aquilo que os homens fazem, mas como o fazem, em suma, que o direito seria uma regra formal da conduta humana. Ou seja, que o direito seria desprovido de limites materiais. Ele acusa essas teses de realizarem uma "extrapolação ilícita", afirmando que elas podem ter apenas uma "aparência de verdade" quando referem-se à relação entre a lei e a autonomia privada (especialmente para contratar). Cita então, o exemplo do testamento, que possui várias formalidades para sua elaboração e validade, mas que isso não exclui a preocupação com o conteúdo, uma vez que será impossível ao testador desrespeitar a "legítima" dos herdeiros.

A norma fundamental

É comum imaginar-se que a constituição seria a norma fundamental de um ordenamento. No entanto, se existem as normas constitucionais é porque houve um poder normativo do qual elas derivaram: esse poder é o poder constituinte. "O poder constituinte é o poder último, ou, se quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico". Contudo, todo poder pressupõe uma norma que o autoriza a produzir normas jurídicas. Essa norma é a norma fundamental. Ela poderia ser formulada da seguinte maneira: O poder constituinte está autorizado a estabelecer normas obrigatórias para toda a coletividade, ou, A coletividade é obrigada a obedecer às normas estabelecidas pelo poder constituinte.

A norma fundamental não é expressa, mas pressuposta. A pressuposição da norma fundamental serve para fundar o sistema normativo, como a norma última além da qual seria inútil ir. "Essa reductio ad unum não pode ser realizada se no ápice do sistema não se põe uma norma única, da qual todas as outras, direta ou indiretamente, derivem" (p. 59). O fato dessa norma não ser expressa não significa que ela não exista: ela é o fundamento subentendido da legitimidade de todo o sistema (p. 60).

Para saber se uma norma pertence ao ordenamento jurídico é necessário descobrir a sua pertinência a esse ordenamento, ou seja, a sua validade. Ou seja, uma norma existe como norma jurídica, ou é juridicamente válida, enquanto pertence a um ordenamento jurídico (p. 60). A validade da norma é importante porque se ela for válida é obrigatório conformar-se a ela sob pena de sanção. Para saber a validade numa teoria do ordenamento, é necessário remontar-se de grau em grau, de poder em poder, até a norma fundamental. Assim, "uma norma é válida quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na norma fundamental" (p. 61-2). A norma fundamental, portanto, é o critério supremo que permite estabelecer se uma norma pertence a um ordenamento, ou seja, é o fundamento de validade de todas as normas do sistema (p. 62). "Uma teoria coerente do ordenamento jurídico e a teoria da norma fundamental são indissociáveis".

Mas alguém pode perguntar: "E a norma fundamental, sobre o que é que se funda?" Grande parte da hostilidade à admissão da norma fundamental deriva da objeção formulada em tal pergunta. Temos dito várias vezes que a norma fundamental é um pressuposto do ordenamento: ela, num sistema normativo, exerce a mesma função que os postulados num sistema científico. Os postulados são aquelas proposições primitivas das quais se deduzem outras, mas que, por sua vez, não são dedutíveis. Os postulados são colocados por convenção ou por uma pretensa evidência destes; o mesmo se pode dizer da norma fundamental: ela é uma convenção, ou, se quisermos, uma proposição evidente que é posta no vértice do sistema para que a ela se possam reconduzir todas as demais normas. À pergunta "sobre o que ela se funda" deve-se responder que ela não tem fundamento, porque, se tivesse, não seria mais a norma fundamental, mas haveria outra norma superior, da qual ela dependeria. Ficaria sempre aberto o problema do fundamento da nova norma, e esse problema não poderia ser resolvido senão remontando também a outra norma, ou aceitando a nova norma como postulado. Todo sistema tem m início. Perguntar o que estaria por trás desse início é problema estéril. (p. 62-3)

A busca do fundamento da norma fundamental extrapola os limites do sistema jurídico e somente pode ser buscada fora dele; não é um problema jurídico. A título ilustrativo, Bobbio apresenta algumas das principais concepções a respeito do poder que seria a verdadeira fonte última de todo o poder (ou o fundamento da norma fundamental): a) todo poder vem de Deus, b) o dever de obedecer ao poder vem de uma lei natural, c) o dever de obedecer deriva de uma convenção originária. Todas essa concepções, no entanto, transcendem o sistema jurídico.
Direito e força

A norma fundamental estabelece que é preciso obedecer ao poder originário (que é o mesmo poder constituinte). Como o poder originário é entendido como o conjunto das forças políticas que num determinado momento histórico tomaram o domínio e instauraram um novo ordenamento jurídico, objeta-se que ao fazer depender todo o sistema normativo do poder originário significa reduzir o direito à força (particularmente a força física).

Conforme Bobbio, todo poder originário repousa um pouco sobre a força e um pouco sobre o consenso. Assim, submeter-se ao poder originário significa submeter-se não à violência, mas submeter-se àqueles que detêm o poder coercitivo. Esse poder coercitivo pode estar fundado num consenso geral. A força é um instrumento necessário do poder, mas não significa que seja o seu fundamento. "A força é necessária para exercer o poder, mas não para justificá-lo.

Sendo o direito fundado, em última instância sobre o poder, entendido como poder coercitivo que pode recorrer à força para garantir a ordem jurídica, tem-se então que o direito é um conjunto de regras com eficácia reforçada. Assim, o direito é impossível sem o exercício da força (sem um poder), mas ter esse poder como seu fundamento último não significa reduzi-lo à força, mas reconhecê-la como necessária para a realização do direito. O ordenamento jurídico (com eficácia reforçada) só existe quando seja eficaz (1). Mas é importante observar que a norma, considerada individualmente, pode ser válida sem ser eficaz, o que não ocorre com o ordenamento, que somente será válido se eficaz.

A preocupação com a possibilidade da redução do direito à força não é considerada por Bobbio uma preocupação jurídica, mas uma preocupação com a justiça (2).

A definição do direito que aqui adotamos não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito positivo), não do Direito como deveria ser (o Direito justo). Ela autoriza aqueles que detêm o poder a exercer a força, mas não diz que o uso da força seja justo só pelo fato de ser vontade do poder originário. Ela dá uma legitimação jurídica, não moral, do poder. O Direito, como ele é, é expressão dos mais fortes, não dos mais justos. Tanto melhor, então, se os mais fortes forem também os mais justos. (p. 67)

Bobbio defende uma teoria na qual a força é um instrumento para a realização do direito e, nesse ponto, diverge de Kelsen e Ross, para quem a força é o objeto do direito. Assim, para estes autores o direito não é conjunto de normas que se tornam válidas através da força, mas um conjunto de normas que regulam o exercício da força numa determinada sociedade. Para Bobbio, essa concepção desloca a força de instrumento para objeto da regulamentação jurídica e está profundamente ligada à idéia que considera como normas jurídicas somente as secundárias.

Se A, deve ser B, (norma primária)

se ÑB, deve ser S (norma secundária)

Kelsen, inclusive, inverte essa situação, afirmando serem primárias as secundárias, e vice-versa. Bobbio discorda desse ponto de vista e admite expressamente a existência de normas sem sanção, pois para ele o ordenamento como um todo é que deve ser sancionado. Em síntese, Bobbio não vê o ordenamento como um conjunto de regras para o exercício da força (força como objeto), pois considera essa concepção muito limitativa do direito, mas como um conjunto de regras para organizar a sociedade mediante a força (força como instrumento).

A COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

O problema da coerência surge em função do ordenamento jurídico constituir-se por um conjunto de normas, as quais por emergirem de variadas fontes podem apresentar oposições entre si. Essas oposições somente podem ser avaliadas ou julgadas se levado em conta o conteúdo das normas, não bastando referir-se à autoridade jurídica da qual emanaram. É neste ponto que Bobbio diverge de Kelsen. Para Kelsen o sistema jurídico é fundamentalmente um sistema dinâmico – entendido este como um sistema puramente formal, que não se refere à conduta que as normas regulam, mas tão somente à maneira como essas normas foram postas. Para Kelsen, a existência de duas normas cujo conteúdo seja contraditório não torna ilegítimo o sistema nem invalida as normas contraditórias. Bobbio não admite esse ponto de vista porque considera que viola a idéia de sistema como totalidade ordenada: como considerar um sistema permeado de normas opostas como uma "totalidade ordenada"?

Bobbio apresenta então três concepções de sistema distintas, que foram desenvolvidas na filosofia do direito. O primeiro significado de sistema é no sentido de sistema dedutivo, no qual todas as normas de um ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais, considerados da mesma maneira que os postulados de um sistema científico. Essa concepção de sistema foi típica do jusnaturalismo. A segunda concepção de sistema indica um ordenamento da matéria realizado através do processo indutivo, isto é, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais e classificações ou divisões da matéria inteira, gerando um procedimento de classificação. Por fim, o terceiro significado de sistema é considerado por Bobbio o mais interessante e é o significado que será utilizado em todo o capítulo sobre a coerência do ordenamento. O ordenamento, nesse sentido, é um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis. Se houver normas incompatíveis, uma ou ambas devem ser eliminadas.

5.1 O problema das antinomias

Antinomia é a existência de normas incompatíveis entre si dentro de um sistema jurídico. A tradição, ao abordar o direito como um sistema no terceiro sentido acima apontado, irá afirmar que o Direito não tolera antinomias.

Ao definir-se normas incompatíveis como aquelas que não podem ser ambas verdadeiras, essas relações de incompatibilidade normativa serão verificadas em três casos:

1) entre uma norma que ordena fazer algo e outra que proíbe fazê-lo (contrariedade);

2) entre uma norma que ordena fazer e outra que permite não fazer (contraditoriedade);

3) entre uma norma que proíbe fazer e outra que permite fazer (contraditoriedade);

Além das situações acima descritas, para que haja antinomia é ainda necessário que:

1) as duas normas pertençam ao mesmo ordenamento

2) as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade: temporal, espacial, pessoal e material (3).

A partir das observações acima, o conceito de antinomia fica ampliado, podendo ser considerada a antinomia jurídica como "aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade" (p. 88).

Paralelamente a essa concepção de antinomia proposta por Bobbio, há outras situações que as concepções tradicionais também atribuem o significado de antinomia, mas que Bobbio irá chamar de antinomias impróprias, para distinguir das antinomias já definidas, por ele consideradas como antinomias próprias.

As antinomias impróprias podem ser:

1) antinomia de princípio – refere-se ao fato dos ordenamento jurídicos serem normalmente inspirados em valores contrapostos, como, por exemplo, liberdade e segurança;

2) antinomia de avaliação – ocorre quando um delito menor é punido com uma pena mais grave que um delito maior.

3) antinomias teleológicas – têm lugar quando existe uma oposição entre a norma que prescreve o meio para alcançar o fim e a que prescreve o fim, de modo que se aplico a primeira não chego ao fim estabelecido na segunda.

Critérios para solução de antinomias

A presença de antinomias no sistema jurídico é considerada um defeito que o intérprete irá tentar eliminar. Surge aí a questão de qual das normas deverá ser eliminada e quais critérios poderão ser utilizados para realizá-la.

Ao tentar solucionar as antinomias, pode-se deparar com duas situações diferentes: 1) é possível resolver a antinomia a partir dos cirtérios tradicionais (cronológico, hierárquico e especialidade); 2) não é possível resolver a antinomia porque não se pode aplicar nenhum dos critérios existentes ou porque se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regras em conflito entre si. Às antinomias da primeira situação Bobbio chamará de antinomias aparentes (ou solúveis) e às da segunda situação de antinomias reais (ou insolúveis).

As regras fundamentais para a solução das antinomias aparentes (solúveis) são três:

1) critério cronológico – é aquele no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior (lex posterior derogat priori).

2) critério hierárquico – é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior (lex superior derogat inferiori).

3) critério da especialidade - é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, uma geral e outra especial (ou excepcional), prevalece a segunda (lex specialis derogat generali).

Contudo, há casos em que não é possível aplicar esses critérios facilmente, pois pode ocorrer antinomia entre duas normas contemporâneas, do mesmo nível ou ambas gerais. Nessa situação, os critérios acima indicados não servem mais e não existe um "quarto critério" que possa resolver esse tipo de antinomia. Alguns tratadistas mais antigos tentaram elaborar alguns critérios para tentar resolver esse tipo de antinomia, segundo a forma das normas antinômicas, que poderiam ser imperativas, proibitivas ou permissivas (4), porém deve-se reconhecer que essas regras não têm a mesma legitimidade daquelas deduzidas dos três critérios acima analisados.

Não havendo critério para resolver a antinomia, o juiz ou intérprete tem três possibilidades: 1) elimina uma das normas, 2) elimina as duas ou 3) conserva as duas. No primeiro caso, trata-se de interpretação ab-rogante, mas que não corresponde a uma ab-rogação em sentido próprio, já que o intérprete não tem poder normativo. O segundo caso ocorre normalmente quando a relação entre as normas não é de contradição, mas de contrariedade, no qual ocorre uma dupla ab-rogação (5). A terceira solução é talvez aquela à qual o intérprete recorre mais freqüentemente e consiste em demonstrar que existe compatibilidade, que a suposta incompatibilidade é fruto de uma interpretação superficial ou ruim. É a chamada interpretação corretiva, que pretende conciliar duas normas aparentemente incompatíveis para conservá-las ambas no sistema, evitando assim o remédio extremo da ab-rogação.