domingo, 31 de agosto de 2008

A dimensão humana do estado

Em pesquisas acadêmicas pela internet na finalização de meus estudos da disciplina de Teoria Geral do estado encontrei um excelente e oportuno trabalho sobre "POVO" da professora Débora da Silva Roland que é mestranda em direito público pela Faculdade Estácio de Sá. Li atenciosamente o trabalho da professora e achei por bem dividir o conhecimentos com alguns colegas de curso através desse blog.

Um abraço a todos e uma boa semana e leiam o que se segue. O trabalho foi enviado para o email de alguns colegas e retirei da postagem por ser muito extenso. A quem interessar o trabalho pode solicitar comentando neste post e sinalizando com o email que devo envia-lo.

Hamilton R. Araújo

Resumo das aulas do Professor Rodrigo Uchôa

Vamos aos resumos das aulas até agora ministradas pelo professor Rodrigo Uchôa de Teoria Geral do Estado:

Aula 001 - 07.08.08

=> Análise do elemento humano constitutivo do estado
=> Comunidade x Sociedade
as comunidades são os primeiros núcleos e tribos que se organizaram.
- Naturalistas: É da própria natureza humana viver em sociedade. O homem é um animal político - Aristoteles

- Contratualistas: Rousseau e Hobbe
Rousseau: O Contrato social
Hobbes: O leviatã século XVI

- Teorias sobre a organização de como deve ser entendida a sociedade:
( neste instante da aula o professor Rodrigo Uchôa cita o pensamento de Guimarães Rosa: "AS PALAVRAS SÃO COMO MOEDA" Guimarães Rosa )

Mecanicismo: A sociedade é mera abstração e que importa é o individuo.

Organicismo: Reunião de várias partes que preenchem funções distintas e que, por sua ação combinada concorrem para manter a vida do todo

"Thomas Hobbes - O homem é o lobo do homem"

O LEVIATÃ favorece a teoria absoluta dos reis.
O Contrato Social favorece e justifica o surgimento do estado democrático para favorecer a burguesia nascente.

JEAN PAUL SATRE: O homem é um ser condenado a ser livre.

Aula 002 - 12.08.08

Elementos constitutivos do estado: Povo, Território e poder(Soberania)

Teorias de como deve ser entendida e organizada a sociedade:

Mecanicismo:
Vai defender que o indivíduo deve ser mais importante que a sociedade, vai ser respeitado a vontade individual. No desenvolver da teoria orgânica ela vai redundar numa série de direito individuais que serão incompatíveis.

Organicismo:
A sociedade por ser um NOVO ELEMENTO diferente dos individuos que a compõe deve ser PROTEGIDA E PRESERVADA.

População
A importancia do seu estudo. Em razão dos direitos e garantias fundamentais e do planejamento estatal.

Nação
A dificuldade de sua conceituação.
=> Há estados com mais de uma nação e nações sem estado.
-> Nação como um estado em potência (Miguel Reale)

Considerações importantes do Professor:
Mecanicista e Organicista: As duas doutrinas exageradas são nocivas ao estado. Os principios devem coexistir.

O Estado existe para garantir a propriedade, o estado brasileiro não seria diferente. Artigos 01,05,170 da CF-88

Aula 003 - 14.08.08

População: Numérica - Estatística - Atomicista

Razão de ser: Planejamento estatal, respeito aos direitos e garantias.

O professor em sala citou estados com o melhor IDH (Indíce de desenvolvimento Humano): Noruega, Dinamarca, Filandia, Suiça

População: É o número de pessoas físicas ou naturais (seres humanos) localizados no território de um estado em dado momento.
(NUMÉRICO E TEMPORAL)

Aula 004 19.08.08

Nação:
Evolução do tempo
- sua importância histórica
- A dificuldade de sua conceituação
Não é possível isolar os aspectos identificadores de forma clara. A caracterizarem por si só uma nação, lingua, religião, história etc.

A idéia de nação é justamente aquilo que me faz reconhecer como tribo.

Professor em sala surgeriu que assistissemos o filme: Hotel Ruanda.

Aulas 05,06 e 07

Povo

Acepções:
Sociológicas = Nação
Jurídica: Existem critérios para determinar quem é nacional ou não
Política:

Acepção Jurídica: O pressuposto para a obtenção dos direito políticos é a nacionalidade.

O critério jurídico é a identificação do nacional

Considera-se nacional quem nasce no território NACIONAL
e também quem é filho de nacional.

Aquisição da nacionalidade

ORIGINARIA E VOLUNTARIA

Nato - Originário segue dois parâmetros

"JUS SOLI"
É nacional que nasce no solo
"JUS SANGUINES"
É nacional quem é filho de nacional


sexta-feira, 29 de agosto de 2008

A luta pelo direito

capa do livro a luta pelo direito da coleção "a obra prima de cada autor"


Como sabemos nossa instituição acadêmica nos indicou a leitura de dois livros: "A luta pelo direito" e "O caso dos denunciantes invejosos". Ambas leituras ao meu ver enlargueceram de forma robusta os nossos conhecimentos de aprendizes do direito nesse primeiro período de vida acadêmica. Como na quarta feira nossa nobre e carismática professora Renata Neris irá nos presentear com uma pequena avaliação do livro "A luta pelo direito" deliberadamente decidi usar o espaço desse blog para traçar alguns comentários meus a respeito da obra de Ihering:

A obra nasce depois de uma palestra que Iering proferiu em Viena onde em seu bojo preconizava que a paz individual e social era o maior objetivo entre os homens.


Ihering colocava como contundente que direito é norma - ou seja - aquilo que está posto e possui valor dentro do ordenamento de qualquer estado. Esta afirmação com todo o seu valor cultural positivado na obra de Ihering não admitia divergencias: Um vez que uma lei é normatizada em determinado ordenamento a todos sem distinção cabe a sua obediência e o conceito de justiça ou de justo estava atrelado a tudo que estava normatizado.

A palavra direito, segundo Ihering, deve ser lida com duplo sentido. O direito em seu sentido objetivo, é classificado como um conjunto de normas jurídicas vigentes, criadas e aplicadas pelo Estado à sociedade. Já o direito, do seu ponto de vista subjetivo, é uma característica inerente ou adquirida pelo indivíduo. Seu objeto de estudo é o direito subjetivo, pois a manutenção da ordem jurídica por parte do Estado só é possível através de uma incessante luta deste contra a anarquia.A luta pelo direito subjetivo ou concreto é provocada quando este é lesado ou usurpado. Quando um indivíduo tem seus direitos lesados, deve optar por lutar por eles ou então deve abrir mão da luta. Para tanto, tal escolha implica sacrifício. Ou o direito será sacrificado em nome da paz, ou a paz será sacrificada pelo direito. Muitas vezes a dor moral por ser injustiçado é muito maior que a vontade de se recuperar o objeto do litígio em questão.

Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade, assinalou Rudolf von Ihering.À frase ‘no suor do teu rosto hás de comer o teu pão’ ele contrapôs: ‘Na luta hás de encontrar o teu direito’.

Nessa luta, complementa Ihering, pouco importa se o objeto do seu direito é um centavo ou cem libras. A passividade diante da agressão ao direito tem sua origem na covardia, no comodismo, na indolência.

O direito não é uma simples idéia, mas uma força viva. Justamente por ser uma força viva, a justiça sustenta numa das mãos a balança pela qual pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com a qual manipula a balança.

"Portanto, para se conseguir a construção, as leis historicamente foram sendo construídas - ou conquistadas - mediante uma constante luta, o exercício permanente da força, quer para a obtenção de um direito, quer para a sua manutenção. "A vida do Direito é uma luta: luta dos povos, das classes, dos indivíduos." Ihering, em sua obra, demonstra que ao ser vítima de injustiça, o indíviduo sente-se impotente, pois a violencia atinge o sentimento jurídico da pessoa. Somente depois do indivíduo sentir esta dor,é que ele percebe a importancia da luta constante a favor dos direitos."

Ihering defende o direito como a equação de uma luta e nunca como um acontecimento espontâneo. Assim, é somente a batalha, diante de várias facetas que pode explicar a evolução direito. A escola de Savigny divergem profundamente deste conceito de Ihering e afirma em seus tratados que o direito se coloca naturalmente e de forma sútil.


A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio; A luta pela existência se retrata não só pela luta pela vida, mas também pela existência moral, defendida pelo direito. A defesa do direito é um dever da própria conservação moral. Para se defender, o homem não precisa utilizar a violência, seja verbal ou física. Na maioria dos casos, pode-se recorrer ao poder público para ter seus direitos garantidos. Porém, em um litígio envolvendo duas partes, onde estas não admitem um consenso, após a decisão, uma delas sairá lesada. Há uma conexão do direito com a pessoa, que confere a todos os direitos, independente da sua natureza, um valor designado de valor ideal.

Ihering determina que quando não lutamos em busca de nossos direitos estamos enfraquecendo o direito de uma sociedade. Cada vez que o direito subjetivo não se torna concreto e aplicado perdemos uma batalha para o omissão, para ausência do público e principalmente para a diminuição do estado de direito diante das sociedades. Mesmo que o nosso litígio seja pequeno e o esforço para exigí-lo seja grandioso devemos, mesmo assim, buscarmos a concretude normativa de nosso direito para que a sociedade não abra mão jamais da legitimação de suas ações e principalmente essa luta pelo estado de legalidade jamais se perca. Não se trata apenas da propriedade que deve ser defendida, mas da moral e claramente da busca absoluta da luta pelo direito.




quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Ayres Britto vota pela demarcação contínua da reserva.

O ministro Carlos Ayres Britto concluiu seu voto pela demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Segundo ele, o laudo antropológico que fundamentou a demarcação da Raposa Serra do Sol não contém vícios, e a Portaria 534/05, do Ministério da Justiça, incluiu somente terras indígenas nos marcos territoriais da reserva. No voto, Ayres Britto determina que seja cassada decisão liminar do STF (AC 2009) que, em abril, impediu a retirada dos não-índios da reserva. O julgamento está suspenso devido a pedido de vista do ministro Menezes Direito.

Finaliza assim o voto do relator:

132. Enfim, tudo medido e contado, tudo visto e
revisto − sobretudo quanto a cada um dos dezoito
dispositivos constitucionais sobre a questão indígena −,
voto pela improcedência da ação popular sob julgamento.
O que faço para assentar a condição indígena da área
demarcada como Raposa/Serra do Sol, em sua totalidade.
Pelo que fica revogada a liminar concedida na Ação
Cautelar no 2009, devendo-se retirar das terras em causa
todos os indivíduos não-índios.
É como voto.
Brasília, 27 de agosto de 2008

"jus ad sapiens" blog de um colega da manhã

Alegre e entusiasmante notícia ao saber que um colega da manhã teve a mesma iniciativa que tivemos no turno da noite de utilizarmos o espaço democrático da internet para aprimorarmos as nossas trocas e debates com o curso de direito e com os assuntos ministrados e debatidos em sala de aula.

Parabéns ao André e teremos certeza que o conteúdo do seu blog extremamente bem elaborado e denso será enriquecedor para que a nossa jornada se edifique e seja aprimorada a cada novo post. Iniciativas como essa apenas indicam que estamos na direção certa que o caminho que liberta e que nos livra do atoleiro da mediocridade é mesmo o conhecimento pleno em todos os sentidos e somente o conhecimento nos remete a dignidade de sermos construtores críticos da nossa história.

Parabéns André! Parabéns Jus and sapiens.


terça-feira, 26 de agosto de 2008

Parentes fora!


Cláudio Lembo
De São Paulo

Passaram-se mil trezentos e vinte e três anos. É muito tempo. Segundo a História, o termo nepotismo foi concebido no papado de João V, no ano de 685.

Amigos dos parentes - especialmente sobrinhos - os papas não tinham nenhum pudor em nomeá-los para exercer funções nos diversos domínios pontifícios espalhados pela Itália.

Ampliou-se o costume. Encontrou campo fértil na colonização do Brasil. A velha prática papalina, presente em toda a Idade Média, atingiu a América portuguesa por inteiro.

Na certidão de nascimento, redigida por Pero Vaz de Caminha, o nepotismo se encontrava explicitamente expresso. A transferência do genro era solicitada pelo escrivão ao Rei D.Manuel.

Em sociedade de perfil rural, os laços familiares e o compadrio constituíam-se em caminho para a obtenção de benesses. Estas se configuravam em nomeação para os mais diversos cargos públicos.

O nepotismo implantou-se como hábito nacional. Todos querem uma boquinha. Aos familiares tudo. Na falta de laços de sangue, basta aproximar-se do poderoso do momento. Tudo será resolvido.

Não se trata de um costume apenas latino ou ibérico. É mundial. Os ingleses e os norte-americanos foram usuários da prática intensamente. Abraçaram o clientelismo de maneira desmedida.

William Marcy, em 1832, não teve constrangimento em afirmar "ao vencedor pertencem os despojos". Nascia a partilha de despojos - spoils system: os cargos públicos distribuídos aos amigos do vencedor.

Correu tempo até que a prática fosse cerceada no mundo anglo-saxão. Resta ainda um largo tráfego de influências. Este permite interpretação favorável das leis. Autorizações administrativas. Privilégios tarifários.

Por aqui, o costume estendeu-se por longo tempo. Encontra-se tão arraigado. Não podia ser extirpado sem dor. Os constituintes de 1988 procuraram conferir diretrizes.

Elaboraram o artigo 37 da Constituição. Bom dispositivo. A ponta para os princípios norteadores da atuação dos poderes da República. São regras de bem viver: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Apesar de auto-aplicável, esta norma constitucional foi relegada ao esquecimento. No Legislativo, os gabinetes dos parlamentares acolhem familiares e agregados.

O Executivo usa e abusa dos cargos de confiança. Os novos agregados - filiados ao partido vitorioso no último pleito - tomam posições com a avidez de um camelo em seguida à travessia de longo deserto.

Não escapou desta voracidade patrimonalista o Poder Judiciário. Foi tanta que o Conselho Nacional de Justiça editou resolução específica sobre o tema.

Temerosa, a Associação Brasileira dos Magistrados - órgão de representação dos juízes - ingressou perante o Supremo Tribunal Federal com ação declaratória de constitucionalidade.

Por quê? Segmentos do Judiciário não respeitaram a determinação constitucional e, por vias oblíquas, procuraram considerar inconstitucional a Resolução do CNJ sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal - na última quarta-feira, 20 - colocou ponto final no assunto. Considerou a norma do Conselho constitucional e, assim, baniu o nepotismo dos quadros do Judiciário e, por extensão, dos demais Poderes.

Demorou e muito. É bom começo, porém. O princípio, agora reafirmado, por ser norma constitucional, necessita ser atendido pelos demais Poderes.

As mudanças nos costumes se aceleram. As velhas práticas originárias de nossos antepassados vão merecendo superação. Assiste-se ao choque entre os velhos costumes e a ética reformada.

É bom recordar que, talvez por motivos políticos, entre os primeiros a se lançar contra o nepotismo, se encontra Lutero. Acoimou a prática de nomear parentes como geradora de uma casta eclesiástica.

Os princípios republicanos, aos poucos, ingressam na administração pública. Já não sem tempo. A coisa pública é de todos. Não se pode perpetuar como coisa doméstica.


Cláudio Lembo é advogado e professor universitário. Foi vice-governador do Estado de São Paulo de 2003 a março de 2006, quando assumiu como governador.

sábado, 23 de agosto de 2008

sugestão de pauta do Professor Rodrigo Uchoa

Prezados amigos da comunidade FFB,

Leiam que interessante editorial da FSP. Pode ser um material interessante para um futuro “Discutindo casos do STF”.

Abs., do colega de estudos,

Rodrigo Uchôa.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/images/opiniao.gif

São Paulo, sábado, 23 de agosto de 2008

Próximo Texto | Índice

Editoriais

Só um passo

Medida do STF que proíbe nepotismo é um avanço, embora mantenha intactas as estruturas do empreguismo estatal

A INICIATIVA do Supremo Tribunal Federal de proibir a contratação de parentes até terceiro grau em cargos estatais de confiança respeita o espírito da Carta de 1988. A Câmara vinha adiando discutir o tema, ainda houvesse um projeto aprovado no Senado desde 1997. Agora, com a edição da súmula vinculante, toda a administração pública terá de acatar o princípio.
A decisão do Supremo tende a melhorar, disciplinar e moralizar a contratação para cargos sem concurso. Ninguém deve nutrir expectativas, contudo, acerca de uma revolução que abale a prática de lotear postos públicos a pessoas sem condições mínimas para exercê-lo.
Em primeiro lugar, nada garante que a deliberação não seja burlada. Haverá sempre recurso aos "laranjas", bem como à contratação de empresas que abriguem o interesse familiar. A esse respeito, fez bem o STF ao proibir também o chamado "nepotismo cruzado" -quando autoridades em diferentes áreas fazem favores mútuos. Resta o problema de como fiscalizar essa enorme rede de relações.
Outra ressalva realista feita pelo tribunal diz respeito às exceções para as quais foi permitida a contratação de parentes. Trata-se dos cargos de natureza política -secretários municipais e estaduais e ministros-, cuja indicação, de fato, exige alto grau de confiança. A competência técnica do nomeado nesses casos, ademais, sempre estará sob maior vigilância do público.
Ainda que responda a um evidente clamor social, a disposição do Supremo de proibir o nepotismo não toca, e não poderia tocar, na principal causa do aparelhamento do Estado brasileiro. O setor público, em todos os seus níveis, continua a oferecer uma quantidade abusiva de postos de livre provimento. Por meio desse subterfúgio penetra grande parte da corrupção, do patrimonialismo e da ineficiência que maculam o serviço público.
A supressão dos parentes da lista de pessoas passíveis de indicação não abalará, obviamente, os negócios nos balcões do empreguismo estatal, que vão de vento em popa. Enquanto o Supremo ensaia iniciativas parciais de moralização, o presidente Lula escarnece da sociedade com a proposta de criar mais um cabide para apaniguados, no intrigante Ministério da Pesca.



considerações importantes

Foi realizado no dia 22 de agosto de 2008 o projeto coordenado pelo professor Rodrigo Uchoa "discutindo e analisando decisões do supremo". Neste primeiro momento o projeto se dedicou a análise da Súmula Vinculante disciplinando o uso de algemas, o que só poderá ocorrer de agora em diante em casos excepcionais. O projeto apresentado pelo professor Rodrigo Uchoa contou com a excelente explanação do professor Raul Nepomuceno. Para o professor Raul Nepomuceno a decisão do Supremo Tribunal Federal de aprovar uma súmula vinculante disciplinando em definitivo o uso de algemas durante as operações policiais, o que a partir de agora somente ocorrerá em casos excepcionais, põe um ponto final na sua utilização apenas com intuito de constranger, condenar moralmente ou espetacularizar o ato de prisão.

O debate entre alunos e professores mostra o interesse fecundo da instituição Faculdade Farias Brito e do corpo docente para viabilizar nitidamente um processo de ensino-aprendizagem que guarde em nossa formação não apenas o altruísta e necessário conhecimento, más além disso nos forme de maneira crítica para que sejamos fortemente libertos da leitura de mundo esvaziada e sem o definitivo rigor técnico que é necessário para que não sejamos massa de manobra e nunca possamos ser vítimas da "ditadura do funcionário mesquinho".

Aos nossos professores Rodrigo Uchoa, patrono dessa idéia na Faculdade Farias Brito e Raul Nepomuceno brilhante articulador de idéias, segue o nosso entusiasmante agradecimento na espera de que novos momentos possam ser vívidos nesta caminhada.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

aula 005 - Epistemologia do direito - Professora Renata Neris

P.S: Essa aula foi brilhante mostrando a capacidade técnica e de comunicação da professora Renata Neris. (Hamilton R)

Jusnaturalismo - É um conjunto de principios que esta posto de forma superior ao normativo.
1. Antígona
2. O eterno embate Jusnaturalismo e Juspositivismo
3. Características do direito natural
a) Universal
b) Eterno
c) Imutável
principio da causalidade - causa e efeito
4. Características do direito positivo
a) ambito espacial de validade
b) ambito temporal de validade
c) mutável
5. Evolução de direito natural
a) antiguidade grega
DIKE => Justiça

EUNOMIA EIROENÉ
deusa da ordem paz
b) Filosofia Grega
c) Roma Antiga
d) Idade média: Teólogos medievais
---> Santo Tomás de Aquino
- Lei divina
- Lei eterna
- Lei natural
- Lei humana

6. Funções do direito natural
a) fundamentos do direito positivo
b) Inspira o conteúdo do direito positivo
c) ser levado em conta quando da aplicação do direito positivo.
7. Racionalismo: Hugo Grocio
8. Críticas ao direto natural
9. Rousseau
10. Direito positivo

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Aula 004 - Epistemologia do direito - Professora Renata Neris

JUSNATURALISMO
JUS= direito
NATURALISMO=natural

Jusnaturalismo ================> significa DIREITO NATURAL
Ordem natural: é um conjunto de normas que não são elaboradas pelo homem e seguem uma postura chamada de causa e efeito.
- Principio da causalidade
Não existe interferencia humana.

Ordem Cultural: São as elaboradas pelo homem. São produzidas pelo homem
PAZ SOCIAL => BEM COMUM=> ESTADO

O Confronto entre JUSNATURALISMO E JUSPOSITIVISMO É POSTO E VERIFICADO na lenda de antígona.

resumo de antígona

Numa das mais belas e dramáticas tragédias já escritas, Sófocles devassa em toda a sua profundidade o amor, a lealdade, a dignidade. A historia conta a historia de Antígona, que deseja enterrar enterrar seu irmão Polinice, que atentou contra a cidade de Tebas, mas o tirano da cidade,Creonte, promulgou uma lei impedindo que os mortos que atentaram contra a lei da cidade fossem enterrados, o que era uma grande ofensa para o morto e sua família, pois a alma do morto não faria a transição adequada ao mundo dos mortos. Antígona, enfurecida, vai então sozinha contra a lei de uma cidade e enterra o irmão, desafiando todas as leis da cidade, Antígona é então capturada e levada até Creonte, que sentencia Antígona a morte, não adiantando nem os apelos de Hemon, filho de Creonte e noivo de Antígona, que clama ao pai pelo bom senso e pela vida de Antígona, pois ela apenas queria dar um enterro justo ao irmão.Hemon briga com Creonte e então Antígona é levada a morte, uma tumba aonde Antígona ficará até morrer. Aparece então Tirésias, o adivinho, que avisa a Creonte que sua sorte está acabando, pois o orgulho em não enterrar Polinice acabará destruindo seu governo. Antes de poder fazer algo, Creonte descobre que Hemon, seu filho, se matou, desgostoso com a pena de morte de Antígona.Aparece Eurídice e conta que, ao abrir a tumba onde Antígona estava presa, encontram-na enforcada e Hemon a seus Creonte se aproxima e então Hemon se mata, após tentar acertar o pai.Eurídice, desiludida pela morte do filho também se mata, para desespero de Creonte, que ao ver toda sua família morta se lamenta por todos os seus atos, mas principalmente pelo ato de não ter atendido o desígnio dos deuses, o que lhe custou a vida de todos aqueles que lhe eram queridos.


Aula 003 - Epistemologia do direito - Professora Renata Neris

tema: Obstaculos Epistemológicos
Caráter problemático do tema "ciencia jurídica"

1. O espírito que se apresenta a ciência nunca é jovem =====> maturidade
2. Primeiro obstáculo: A opinião
3.Conhecimento científico é a resposta a uma pergunta
4. Instituto Informativo x Espítito Conservativo
5. A unidade da ciência
6. Saber para melhor questionar
7. O obstáculo animista

Fundamentos Ontológicos do conhecimento
1. Análise da pergunta
2. Condições necessárias e constitutivas da pergunta
a) um certo saber
b) Não saber
3. Quem faz as perguntas

Aula 002 - Epistemologia do direito - Professora Renata Neris

Teoria do conhecimento
1. Buscar o conhecimento
2. Níveis do conhecimento
a) Conhecimento vulgar
b) Conhecimento religioso
c) Conhecimento filosófico
d) Conhecimento científico
3.Origem do conhecimento
a) Empiristas
b) Racionalistas
c) Origem do conhecimento científico
RAZÃO OU EXPERIÊNCIA?

Epistemologia
"epísteme" " logos"
é um discurso sobre a ciência
=====> A Ciência da ciência
Toda a ciência tem um objeto e sujeito que conhece o objeto

Para suprir todas as demandas o homem segue em busca do conhecimento.

Existe uma relação recípocra entre Sujeito e objeto

Hans Kelsen- Foi o autor que mais se preocupou em afirmar a legitimidade cientifica do direito.

Conhecimento Científico: Sistematização sobre determinado objeto.
-> é aquele que sempre pode ser refutado.