terça-feira, 30 de setembro de 2008

Exemplos de um mestre...

Desde que entrei na faculdade de direito sabia que me envolveria bastante com tudo. Com professores, com colegas, com a estrutura e matematicamente com o curso, foi exatamente isso que aconteceu. O Curso da Faculdade Farias Brito me apresentou situações novas e experiências fortes. Alias experiências fortissimas e marcantes. Experiências que vão ficar para a vida inteira. A dedicação do professor Genuino, um homem forte e inteligente que luta contra seu próprio corpo em favor de sua natureza de amar a educação.Precisamos de pessoas assim no mundo que manifestem o amor pelo progresso do homem e pela vida dele. E naturalmente vida é educação, troca, afeto, cordialidade.

As primeiras avaliações estão prestes a terminar. Daqui a pouco farei prova de ética e filosofia e espero estar sempre perto do topo em todas as disciplinas. Não buscando apenas a nota máxima mas principalmente buscando que minhas notas demosntrem o grau do meu aprendizado para que depois quando estivermos no final dessa caminhada possamos nos orgulharmos de estarmos no topo na vida acadêmica para seguirmos no topo da vida profissional.

Obrigado Professor Rodrigo Uchôa, pelas dicas entusiasmantes e eloquentes de conteúdo, Professora Renata pelo amor transmitido em suas palavras pelo direito, Professor Raul pela forma serena e centrada de nos passar os conteúdos. Ao professor de Lógica o nosso querido TOM pela forma didática, motivante e envolvente de transformar a lógica em algo tão agradável nesse primeiro momento.

O primeiro desafio foi superado com força e compromisso. Que venham os próximos.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

para nos avaliarmos!

Viver é ter consciência da realidade que se esconde atrás da aparência. É ver além dos cinco sentidos. É enxergar com os olhos da alma. A vida materializa nossos pensamentos. Conforme acreditamos, ela se torna boa ou ruim. Para receber é preciso primeiro dar. Para atrair é preciso irradiar.
Essa é a força da vida!

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Resumo Interpretátivo das OITO TESES a FAVOR do Direito Natural e contra o POSITIVISMO JURÍDICO do Texto do Professor Arnaldo Vasconcelos

"Oito teses a favor do direito natural (e contra o positivismo jurídico)" conforme entendimentos exaurídos dos debates nas aulas da professora Renata Neris.

1ª) Fala-se não em Direito da natureza fisicamente considerada, todavia, em Direito cuja idéia é inata no homem, porque seu fundamento está na natureza humana. Nesse último sentido é que se entende a expressão Direito Natural.

2ª) O jusnaturalismo não se resume na corrente teológica – o autor discorre sobre a contribuição do ente "Deus", filosoficamente considerado, na fundamentação das doutrinas científicas de grandes pensadores, a exemplo de Descartes, além do que, atualmente, concebe-se que quaisquer objetos de estudo sujeitam-se a várias análises, sejam científicas ou filosófico-metafísicas.

3ª) O Direito Positivo é insuficiente, e, por isso, inafastável é o Direito Natural – ao pregar a "pureza" do Direito, o juspositivismo esquece que "o lugar ontológico da pureza é a região suprasensível da Metafísica"

4ª) A tentativa juspositivista de separar fato e valor é infrutífera, simplesmente porque "não existe o fato bruto ou puro"; "o valor não tem existência em si, senão em outras coisas. Essas outras coisas são os fatos" Essa tese ganha sustentação na teoria TRIDIMENSIONAL DO DIREITO em que interagem Fato, Valor e Norma.

5ª) Inexiste incompatibilidade entre progresso e Direito Natural, contrariamente ao que o positivismo jurídico alardeia. "O que envelhece e se desatualiza são as normas do Direito Positivo, e não os princípios do Direito Natural, os quais, por seu descompromisso com os fatos concretos da história, não contam tempo, nem perecem."

6ª) Não há incompatibilidade entre Direito Natural e Direito judicial.

7ª) Há comunicabilidade entre o "ser" e o "dever-ser". Diz o autor:

A título de comprovação, vejamos três hipóteses correntes: do direito que é, a relação jurídica, deriva o direito que deve-ser, a prestação de cada uma das partes vinculadas; da não-prestação, que é, origina-se o dever-ser da sanção; e do ser de sanção consumada, provém o dever-ser da coação possível. Existe, pois, no Direito, comunicação sucessiva entre ser e dever-ser, trânsito contínuo de um estado para o outro.

8ª) O Direito Positivo tem como seu modelo o Direito Natural e não a NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL QUE FICA NO VÁCUO E ESSE VAZIO ABSTRACIONISTA COMPORTA AS TESES IMUTÁVEIS DO DIREITO NATURAL

Jusnaturalismo

JUSNATURALISMO

Formas da doutrina do direito natural


O jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um "direito natural", ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado [direito positivo]. Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. O jusnaturalismo é por isso uma doutrina antitética à do "positivismo jurídico", segundo a qual só há um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.
Na história da filosofia jurídico-política, aparecem pelo menos três versões fundamentais, também elas com suas variantes: a de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens; a de uma lei "natural" em sentido estrito, fisicamente co-natural a todos os seres animados à guisa de instinto; finalmente, a de uma lei ditada pela razão, especifica, portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si. Todas partilham, porém, da idéia comum de um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado, diante de cujo poder fixam um limite intransponível: as normas jurídicas e a atividade política dos Estados, das sociedades e dos indivíduos que se oponham ao direito natural, qualquer que seja o modo como este for concebido, são consideradas pelas doutrinas jusnaturalistas como ilegítimas, podendo nessa condição ser desobedecidas pelos cidadãos.

Jusnaturalismo antigo e Jusnaturalismo medieval


A figura de Antígona, na tragédia homônima de Sófocles, converte-se como que num símbolo disso: ela se recusa a obedecer as ordens do rei, porque julga que, sendo ordens da autoridade política, não se podem sobrepor àquelas outras que são eternas, às ordens dos deuses. A afirmação da existência de algo "justo por natureza" que se contrapõe ao "justo por lei" é depois completada por vários sofistas, que já desde então entendem o "justo por natureza" de diversas maneiras, com conseqüências políticas diferentes em cada caso.
Conhecemos a sua doutrina sobre este ponto, sobretudo pela divulgação que Cícero dela fez em Roma, em páginas que exerceram uma influência decisiva no pensamento cristão dos primeiros séculos, no pensamento medieval e nas primeiras doutrinas jusnaturalistas modernas. Numa célebre passagem do seu livro De Republica, Cícero defende a existência de uma lei "verdadeira", conforme a razão, imutável e eterna, que não muda com os países e com os tempos e que o homem não pode violar sem renegar a própria natureza humana. Reproduzido e aceito por um dos padres da Igreja, Lactâncio, este excerto influenciou poderosamente o pensamento cristão de cultura latina, que, tal como já havia feito o de cultura grega no século III, acolheu a idéia de um direito natural ditado pela razão. Isto, porém, suscitou entre os padres da Igreja graves problemas de ordem teológica, tanto por causa da dificuldade de explicar a coexistência de uma lei natural com uma lei revelada, quanto porque a aceitação da existência de uma lei moral, autônoma no homem, punha em causa a necessidade da graça. Estas dificuldades afligiram, sobretudo o pensamento de Santo Agostinho, que, em épocas diferentes, assumiu a tal respeito atitudes muito diversas.
É característica do pensamento medieval a aceitação indiscriminada do jusnaturalismo em todas as suas versões, sem consciência da recíproca incompatibilidade existente entre elas. Ao lado da versão naturalista de Ulpiano e da versão racionalista de Cícero [bem como da que se devia a uma má interpretação de um diálogo tardio de Platão, de uma justiça imanente a todo universo como princípio da sua harmonia], a Idade Média desenvolveu a doutrina de um direito natural que se identificava com a lei revelada por Deus a Moisés e com o Evangelho. Esta foi, sobretudo obra de Graciano e dos seus comentaristas.
Quem pôs fim a esta confusão de idéias foi São Tomás de Aquino [século XIII], que entendeu como "lei natural" aquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, governante do universo, que se acha presente na razão do homem: uma norma, portanto racional... Tomado tradicional, ele foi e ainda é, embora não tenha sido nunca declarado pela Igreja matéria de fé, o centro da doutrina moral e jurídico-politica católica. Contudo, dentro da teologia da Idade Média tardia, ele foi asperamente impugnado pelas correntes voluntaristas, que tiveram seu maior expoente em Guilherme de Ockham [século XIV]. Para estas correntes, o direito natural é, sem dúvida, ditado pela razão, mas a razão não é senão o meio que notifica ao homem a vontade de Deus, que pode, por conseguinte, modificar o direito natural com base no seu arbítrio; uma tese que foi reassumida e desenvolvida, no inicio, pela Reforma protestante.


Origem do Jusnaturalismo moderno


Na realidade, a doutrina tomista da lei natural não fazia senão repetir, embora inserindo-a em moldes teológicos, a doutrina estóico-ciceroniana da lei "verdadeira" enquanto racional.
Foi justamente em polêmica com o voluntarismo das alas extremas do calvinismo que nasceu a doutrina usualmente considerada como origem do jusnaturalismo moderno, a doutrina do holandês Hugo Grotius [Huig de Groot], enunciada no De jure belli ac pacis, de 1625.
No século XVII, a obra de Gtotius, graças também à sua atualidade como tratado sistemático de direito internacional e à fama que, como tal, obteve em toda a Europa, difundiu com grande eficácia a idéia de um direito "natural", ou seja, "não sobrenatural", um direito que tinha a sua fonte exclusiva de validade na sua conformidade com a razão humana. Este conceito do direito natural influiu profundamente na difusão 'da idéia da necessidade de lhe adequar o direito positivo e a constituição política dos Estados, bem como a da legitimidade da desobediência e dá resistência às leis e constituições que não se lhe adaptassem. Aliás, esta tendência se desenvolveu também à margem da influência direta do jusnaturalismo inspirado por Grotius ou dele derivado e, tendo se encontrado na Inglaterra 'com a antiga tradição constitucionalista do país, que já havia estabelecido limitações ao poder real, achou uma forma precisa nos Dois Tratados sobre o Governo Civil de Locke, escritos em tomo de 1680 e publicados em 1690. Além disso, o jusnaturalismo do século XVII, tanto quanto o fora para Grotius,foi também de grande importância, como fundamento teórico, para o direito internacional: quase todos os tratados de direito internacional daquele tempo têm por título: Do direito natural e das gentes.


Características do jusnaturalismo moderno


É Precisamente devido a esta sua característica que o jusnaturalismo moderno, isto é, o jusnaturalismo dos séculos XVII e molda profundamente as doutrinas políticas de tendência individualista e liberal, expondo com firmeza a necessidade do respeito por parte da autoridade política daqueles que são declarados direitos inatos do indivíduo.
O próprio Estado é considerado pelo jusnaturalismo moderno mais como obra voluntária dos indivíduos do que como instituição necessária por natureza, que era o que ensinava a maior parte das doutrinas clássicas e medievais.
Em algumas doutrinas jusnaturalistas modernas, o individualismo é levado até o ponto de se consideras a própria sociedade como efeito de um contrato entre os indivíduos; o contrato social se desdobraria assim em dois momentos, pacto de união e pacto de sujeição. Mas isto' é mais raro do que comumente se crê, porque, também entre os jusnaturalistas modernos, o estado de natureza é geralmente representado como uma forma de sociedade; mas uma sociedade tão precária e incerta que se torna conveniente sair dessa situação para fazer surgir uma instituição jurídico-política organizada.
Direitos inatos, estado de natureza e contrato social, conquanto diversamente entendidos pelos vários escritores, são os conceitos característicos do jusnaturalismo moderno; acham-se de tal modo presentes em todas as doutrinas do direito natural dos séculos XVII e XVIII, que se pode falar [na verdade, impropriamente] de uma "escola do direito natural". Isto permitiu que muitos reservassem a expressão jusnaturalismo para as doutrinas desse período histórico. E foi isto também que criou a opinião errônea de que idéia do direito natural nasceu e foi cultivada apenas a partir deste período, nomeadamente desde Grotius em diante.
O ideal jusnaturalista do século XVIII teve assim enormes resultados políticos: foi na doutrina do direito natural que se inspirou, conquanto confluíssem também outros elementos históricos e doutrinários, oriundos, sobretudo da tradição constitucionalista inglesa - a Declaração da Independência dos estados Unidos da América [1776], onde se afirma que todos os homens são possuidores de direitos inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade; e é de caráter genuinamente jusnaturalista a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão [1789] que constituiu um dos primeiros atos da Revolução Francesa e onde se proclamam igualmente como "direitos naturais", dentre outros, a liberdade, a igualdade e a propriedade.


O jusnaturalismo do século XIX


A idéia de um sistema racional e universal de normas [que se harmonizava com as tendências da cultura iluminista, tendente à racionalização e à sistematização de todos os aspectos da realidade e excludente das contribuições da tradição e da história, bem como de tudo aquilo que não parecesse ditado pela razão] se opunha de modo gritante à realidade da vida jurídica daquele tempo.
Sentia-se, por isso, uma forte necessidade de reformas legislativas que dessem ao direito principalmente certeza; o jusnaturalismo, com sua teoria de um direito absoluta e universalmente válido, porque ditado pela razão, era capaz de oferecer as bases doutrinais para uma reforma racional da legislação.
Com a promulgação dos códigos, principalmente do napoleônico, o jusnaturalismo exauria a sua função no momento mesmo em que celebrava o seu triunfo. Transposto o direito racional para o código, não se via nem se admitia outro direito senão este. O recurso a princípios ou normas extrínsecos ao sistema do direito positivo foi considerado ilegítimo. Negou-se até, tirante o código austríaco de 1811, que se pudesse recorrer ao direito natural em caso de lacuna do ordenamento jurídico positivo: triunfou o princípio característico do positivismo jurídico [ou seja, da posição oposta ao jusnaturalismo] de que, para qualquer caso, se pode sempre encontrar solução dentro do ordenamento jurídico do Estado.
O jusnaturalismo veio a cair, assim, no decorrer do século XIX, em total descrédito. Sobreviveu apenas na sua forma católica, baseada na doutrina das leis de São Tomás de Aquino, mas só no âmbito clerical, com uma finalidade conservadora e muitas vezes reacionária, servindo, sobretudo de instrumento de contestação da legitimidade do Estado liberal e constitucional. O adjetivo jusnaturalista é usado pelos juristas em sentido depreciativo, para indicas conceitos ou argumentos estranhos ao campo da juridicidade, não se entendendo mais por jurídico senão o que concerne ao direito positivo.


O jusnaturalismo contemporâneo


O jusnaturalismo despontou de novo depois da 2a Guerra Mundial, como reação ao estatismo dos regimes totalitários. Em grande parte, o fenômeno se verificou ainda no âmbito da cultura católica; mas também nos ambientes protestantes alemães e em medida bastante notável no mundo laico, a idéia do direito natural se apresentou de novo e, sobretudo como dique e limite ao poder do Estado. E típica a tal respeito a posição tomada por um dos maiores juristas alemães, Radbruch.
A forma em que hoje o jusnaturalismo parece ainda poder ter vitalidade é aquela em que ele se aproxima das doutrinas sociológicas e "realistas" do direito. Estas doutrinas rejeitam o positivismo jurídico por causa do seu formalismo, ou seja, pelo mesmo defeito que o historicismo romântico e idealista imputava ao jusnaturalismo.
O jusnaturalismo tem hoje diante de si unia função, talvez arriscada, mas que pode ser fecunda. O problema dos fins e dos limites desta função abrange, todavia, o problema da relação entre o juiz e a lei e, conseqüentemente, também o problema das relações entre o poder legislativo e o poder judiciário, na medida em que admitir que o juiz possa invocar um "direito natural", além de poder comprometer a certeza do direito, atribui aos órgãos judiciários o poder, em resumo, de criar o direito.

domingo, 21 de setembro de 2008

Questões simuladas de Ciência Política e teoria do estado

001. O que difere os naturalistas dos contratualistas no entendimento da origem da sociedade?

002. Quais as teorias sobre a organização da sociedade? Explique cada uma delas.

003. Quais as diferenças entre povo e população? Defina as peculiaridades de cada um dos termos e explique a utilidade da definição de cada um.

004. Quais as diferenças em direitos pessoais de BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS?

005. Discorra e conceitue o "poder do estado". Em sua análise enuncie pelo menos três características do poder, explicando-as. Disserte ainda sobre a acepção ideológica, econômica e política de poder.

006. Quais são os elementos costitutivos do estado?

007. Enuncie pelo menos três traços caracterizadores da soberania do estado.

008. Conceitue o termo "população".

009. Quais são os critérios do estado brasileiro para tornar nacional uma pessoa?

Essas questões serão comentadas no nosso grupo de estudo SEGUNDA AS 17.00h.

Abraços aos meus colegas e bons estudos.

sábado, 20 de setembro de 2008

Questões simuladas principios fundamentais do direito

vamos para algumas questões simuladas acerca do conteúdo da Disciplina do Professor Raul Nepomuceno.

01. A palavra direitos nos remete a diversas concepções.Analise direito no sentido etimológico e semântico.

02. Diferencie as seguintes acepções da palavra direito

a) Direito subjetivo e direito objetivo
b) Direito natural e direito positivo
c) Direito normativo e ciência do direito.

03.Explique a teoria do mínimo ético e a teoria pura do direito, desctacando seus criadores e seus principios.

04.Analise a lei colocada e aponte a área do direito, se público ou privado e seu ramo específico.

a) LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas controladas direta ou indiretamente pela União Estados, Distrito Federal e Municípios.


b) inciso LXVIII, do Art. 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

05. Como podemos determinar se o direito é público ou privado ?

06. O texto abaixo refere-se a uma fonte do direito. Diga qual é e apresente seu conceito;

DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL. LEI 9.299/96.

Caso «Eldorado de Carajás». Ao Juiz é defeso alterar capitulação penal, tanto no despacho de rejeição da peça preambular acusatória, quando no chamado Juízo de Retratação, por ser esta, função exclusiva do «dominus litis». Não é possível na denúncia, em casos de autoria conjunta ou coletiva a individualização da conduta específica de cada um dos agentes. Reconhece-se a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento dos delitos de lesões corporais praticados por policiais militares contra civis e, da Justiça Penal Comum do distrito da culpa para os de homicídio, conforme determina o CPM, art. 9º, parágrafo único, a este acrescentado pela Lei 9.299/96 «in casu», embora reconhecida a conexão entre crimes comum e militar, obrigatória é a cisão processual (CPP, arts. 79, I e 102, CPPM, «a»). Recurso «stricto sensu» conhecido e provido. Decisão. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal Isolada do Egrégio TJ do Estado, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

(TJPA, Rec. em Sent. Estr. 0, MS, Rel: Des. Benedito de Miranda Alvarenga, Fonte: Banco de Dados da Juruá)

07. O que podemos entender por realismo jurídico?



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Estas questões se encontram comentadas comigo. Quem desejar pode me procurar nos horários de aula.


sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Questões simuladas

Elaborarei em breve questões simuladas para as disciplinas:

Lógica
Conceitos fundamentais
Epistemologia
Filosofia
Teoria geral do estado
Organização Institucional do estado

País, vigiem seus filhos!

Estava lendo uma notícia bastante interessante, sobre indenização por danos morais, referente uma comunidade criada por adolescentes no orkut. Dá para consultar a integra das decisões no site do poder judiciário de Rondonia , logo na tela de entrada há a opção de consulta processual sendo possível consultar pelo número do processo na primeira instância (007.2006.011349-2) ou na segunda instância (100.007.2006.011349-2).

As duas coisas interessantes dessa decisão são:

1. A resposabilidade: o fato de as ofensas não terem “passado em branco” só por terem ocorrido num ambiente virtual, que é importante para lembrar a todos os usuários a sua responsabilidade no uso dos meios de comunição on-line, ainda mais em comunidades virtuais que hoje em dia já se tornaram parte da vida social de muitas pessoas.

Nesse sentido, acho que é um alerta para as pessoas que fazem mal uso desses recursos para lembra-las que elas podem sim sofrer as consequências dos seus atos praticados no “mundo virtual”, e para outras vítimas de ofensas nesse meio se lembrarem de que elas têm sim a possibilidade de recorrer à justiça para dar uma solução ao problema.

2. A responsabilização dos pais: não pela simples questão da reparação civil, mas para alertar os familiares dessa nova geração que eles também têm um novo papel, que é preparar os seus filhos para utilizar as ferramentas virtuais com responsabilidade e para que eles mesmos aprendam a monitorar a vida on-line dos filhos.

Daí o aviso do título desse post: Pais, vigiem seus filhos! pois seu dever não apenas educar, cuidar e monitorar seus filhos, mas responder pelos danos por eles causados.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Lendo Bobbio e resumindo

O DIREITO COMO ORDENAMENTO NORMATIVO COATIVO (BOBBIO)

Texto: “Entre os múltiplos significados da palavra direito, o mais estreitamente ligado à
teoria do Estado ou da política é o Direito como ordenamento normativo. Esse significado ocorre em expressões como ‘Direito positivo italiano’ e abrange o
conjunto de normas de conduta e de organização, constituindo uma unidade e tendo por conteúdo a regulamentação das relações fundamentais para a convivência e sobrevivência do grupo social, tais como as relações familiares,
as relações econômicas, as relações superiores de poder, também chamadas de relações políticas e, ainda a regulamentação dos modos e das formas através dos quais o grupo social reage à violação das normas de primeiro grau ou a institucionalização da sansão. Essas normas tem como escopo mínimo o impedimento de ações que possam levar à destruição da sociedade, a solução dos conflitos que a ameaçam e que tornariam impossível a própria sobrevivência do grupo se não fossem resolvidos, tendo também como objetivo
a consecução e a manutenção da ordem e da paz social. Se se juntar a isso,conforme ensina a tendência principal da teoria do direito, que o caráter especifico do ordenamento normativo do Direito em relação às outras formas
de ordenamentos normativos, tais como a moral social, os costumes, os jugos, os desportos entre outros, consiste no fato de que o Direito recorre, em ultima instancia, à força física para obter respeito das normas, para tornar eficaz,como se diz, o ordenamento em seu conjunto”.
  • O direito é um sistema que possui uma ordem, e cujas partes simples possuem uma
  • lógica.
  • O direito é um sistema formado de subsistemas que estão interligados, integrados.
  • Uma ordem normativa coativa possui uma diferenciação importante, pois seguimos
  • diversas normas no nosso dia a dia, mas as normas coativas são obrigatórias, não
  • dependem de adesão.
  • É essa coação que torna o direito diferente de todas as outras normas.
  • Assim o Direito é um conjunto de regras sistemáticas garantidas pela coação.
  • No nosso modelo de Direito o Estado possui o monopólio da produção normativa, as leis
  • emanam do Estado.
  • Normas de conduta: Regulam o comportamento.
  • Normas de organização: regulam o Estado.
  • O direito regula as relações humanas para que possamos viver em sociedade.
  • O Direito também prevê sansão para as violações das normas impostas.
  • A finalidade do direito é impedir que os conflitos destruam a sociedade, cuidando da
  • manutenção da ordem e da paz social.
  • Assim, o que torna o direito tão diferente das outras normas é o fato de ele poder
  • recorrer à força física para obter o respeito das normas.

domingo, 14 de setembro de 2008

Sentença inusitada!

Esse ano, uma das minhas aquisições, mas do que necessárias, foi um dicionário jurídico. Acho que é um item importante na biblioteca dos estudantes de direito, que precisam ler doutrinas jurídicas, mas não é o tipo de coisa que uma pessoa que não estude ou trabalhe com direito vá ter em casa.

Daí que muita gente leiga não consiga entender o que está acontecendo com os seus precessos. Isso, ao meu ver, ajuda a aumentar o sentimento de insegurança, desconfiança, etc. Parece às vezes que a sentença é um resultado de exame médico, você vê aquele monte de informações, mas não consegue entender o que está acontecendo.

Às vezes precisamos de conceitos mais complexos para construir uma idéia, para explicar um conceito, para defender um ponto de vista, mas será que não podemos simplificar um pouco mais? Para algumas pessoas tanto faz ler uma sentença com um português jurídico extremamente técnico ou uma sentença em inglês, será que isso não gera um problema?

Quando eu leio um texto, há situações nas quais eu dou risada da quantidade de palavras dificeis usada para dizer uma coisa que podia ser expressada de maneira muito mais simples, mas hoje eu achei engraçado ler a noticia que sai no site da CONJUR sobre uma sentença da Bahia, na qual o juiz supreende pelo linguajar extremamente simples. Não gosto de ficar reproduzindo, mas não da para evitar de colocar alguns trechos aqui:

Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza! (…)

Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens… Não é coisa de segunda-mão, não!(…)

Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova técnica.” Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?(…)

O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!(…)

Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. (…) Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar! Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. (…) Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. (…)

Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.

No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.

Desculpem se ficou meio grande, mas é que eu não quero correr o risco de alguém não clicar no link do conjur e deixar de saber do que se trata, porque realmente vale a pena ler.

Eu partircularmente adorei! Com certeza o Sr. Gregório entendeu direitinho a sentença. Eu acho essa uma ótima maneira de o magistrado proceder, especialmente nos juizados especiais, em que uma das funções é justamente desburocratizar e garantir o acesso à justiça.

É disso que eu estava falando no começo, eu entendo a importância de nós, operadores do direito, bem como dos cientistas do direito, conhecermos as expressões técnicas e tudo o mais, mas será que as pessoas leigas, que procuram seus direitos não devem ter a possibilidade de entender a sentença que é prolatada sobre o seu proprio caso?

Eu entendo que nem sempre isso é possível, existem casos nos quais é muito difícil deixar tudo bem explicadinho sem diminuir elementos da propria decisão, mas não custa fazer o máximo possível, não é?

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PS: Não consegui acessar a decisão direto pelo TJ da Bahia, então da para encontrar a sentença no site do conjur e também no site do Juiz Gerivaldo Alves Neiva que prolatou essa sentença. O número do processo é 0737/05; a sentença é de Conceição do Coité, Bahia, 21 de setembro de 2005.

Palestra de sábado na OAB. Excelente!

Estive neste sábado no auditório da OAB-CE e assitir uma significativa palestra do Professor Raimundo Simão da PUC SÂO PAULO é uma série de palestras que a OAB está oferecendo a comunidade discutindo os 20 anos da nossa constituição. Veja o meu resumo.


Dr. Raimundo Simão de Melo
Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho.

O Palestrante falou da importância da Constituição Federal enquanto lei maior do país. Iniciou a apresentação com um retrospecto histórico da nossa Carta Magna, mencionando a importância da participação dos estudantes contra a ditaduta, bem como o movimento operário, enfatizando a existência naquele momento de uma sede de cidadania e direitos sociais que se manifestou por uma valorização desses direitos em nossa Constituição.

Também foram mencionados os direitos sociais como o meio ambiente de trabalho, a proteção da criança e adolescente como sujeitos de direito. Além disso, diversos remedios jurídicos importantes são garantidos pela Constituição, como o Mandado de Segurança Coletivo e a Ação Pública, com o fortalecimento do Ministério Público enquanto legitimado para propor essas ações.

O palestrante procurou também destacar o papel do homem na manipulação do capitalismo, a necessidade de o juiz atuar para defender as finalidades sociais das leis, como foi o caso que ocorreu na falta de regulamentação da greve no setor público, cuja decisão do STF entendeu que geraria a possibilidade de utilização da lei de greve do setor privado, garantindo assim a efetivação de um direito social previsto na Constituição Federal.

Algumas questões do meu estudo pessoal de Filosofia Cristã na Idade Média...

Qual o vínculo de Sto Agostinho com Platão e como isso se reflete na sua filosofia?
􀂾 Na filosofia de Agostinho há um dialogo constante com Platão. A idéia de Platão de que o
homem é um corpo que se serve de uma alma é crucial para o pensamento de
Agostinho, que faz uma navegação pelo reino da alma partindo desta inspiração em
Platão.
Explique a metafísica da interioridade de Sto Agostinho?
􀂾 O objetivo da reflexão de Agostinho é o eu interior. Para este filosofo Deus, além de ser
uma realidade transcendente é uma realidade interna, gravada na alma humana. A
alma é esta chama divina dentro de nós, mas que costuma estar encoberta pelas
paixões, vícios e desejos humanos, que são carnais e materiais. Assim, há um
dilaceramento e necessidade de iluminação interior, que se alcança sublimando as
paixões.
. Compare os caminhos lógico e alógico no processo de iluminação interior em Sto
Agostinho.
􀂾 O caminho lógico é o da reflexão e da inteligência (que é uma das partes da alma); O
conhecimento é extraído do próprio interior do homem, ou seja, a alma extrai dela
mesma toda idéia; o conhecimento das idéias leva ao conhecimento da verdade e ao
alcançar a verdade o homem também alcança Deus; porém este caminho não é uma
simples operação intelectual, o abandono dos sentidos é um pré-requisito fundamental,
pois só a parte superior da alma tem conhecimento das idéias, da verdade e de Deus. O
caminho alógico é o caminho do amor (parte sensível da alma); é uma operação de
iluminação intima da sensibilidade; O amor é o senso de união que busca a bondade e a
beleza. Esta iluminação se desenvolve com o amor caritas.
O que significa conhecer a si mesmo em Sto Agostinho?
􀂾 Significa conhecer-se como imagem de Deus. Neste sentido, o nosso pensamento é
recordação de Deus e o conhecimento que encontra é uma recordação da imagem de
Deus. Deus é o que há de mais profundo na alma humana.
Compare o amor caritas ao amor cupiditas.
􀂾 O amor caritas é o desejo de unidade com o semelhante, procurada de forma
espontânea altruísta e generosa, dedicado a Deus e aos homens em função de Deus. O
amor cupiditas é o amor pelas coisas materiais, dedicado àquilo que é transitório e a si
mesmo.
. Como estão vinculadas as leis eterna, natural e humana? Explique cada um desses
termos de Sto Thomas de Aquino
􀂾 As Leis Eternas são o plano racional de Deus e a ordem do universo, das quais emanam
as Leis Naturais, gravadas na razão, que ordenam fazer o bem (viver em sociedade,
conservar-se e conhecer a verdade) e evitar o mal, porém, como o homem é dominado
por vícios e paixões, constantemente procura o mal e evita o bem, para reprimir isto
existem as Leis Humanas, cujo papel é fazer o homem seguir as leis da natureza; para
isso elas tem poder coercitivo.
Como Sto Thomas de Aquino define a justiça?
􀂾 Há dois tipos de justiça, a comutativa, que existe no intercambio de duas pessoas e a
distributiva, que distribui na comunidade os bens de modo proporcional. Para Sto
Thomas a justiça é a disposição de se atribuir a cada um o seu direito.

sábado, 13 de setembro de 2008

Vamos fazer um curso de alto nível...

Curso de alto nível

Todos nós pagamos e investimos muito alto em uma faculdade particular e não podemos permitir em momento algum que colegas que não estudam e não acompanham o processo de leitura do curso possam minar as expectativas dos bons alunos da nossa sala. Em alguns momentos percebo que alguns colegas se sentem mal com o debate pertinente em sala de aula. Quando se debatia algo na minha frente que não tinha conhecimento ficava inquieto e buscava rapidamente a solução para que estivesse inserido e não ficava com raiva porque o nível estava alto. Quero um nível alto do curso, invisto tempo, horas de leitura, uma mensalidade considerável por um curso de qualidade e a faculdade e seus professores precisam me devolver isso. Insistirei nessa tese e não aceitarei que a mordaça do desleixo intelectual possa travar quem quer aprender.

Espero que nossos professores, cordenadores e orientadores estejam atentos e não queiram número de alunos e sim qualidade dentro de sua instituição e tenho certeza que esse é o compromisso de grandes professores como a professora Cecília, nosso mestre professor Genuíno Sales e todos os nossos professores vão se posicionar contra o que chamo de "banalização do conhecimento". Uma turma precisa ser nivelada por alto e jamais por baixo, porque é o alto que queremos, é o topo que desejamos.

Espero que os colegas mostrem resultados na nossa prova parcial. Digo que podem contar comigo para grupos de estudo, revisão de conteúdo e etc. Mas não podem contar comigo para assumirmos um nivelamento por baixo e mal educado. A cada dia que passa estou lendo mais. A cada momento estou aprendendo mais, mais horas de dedicação. Sabe porque? Porque o mundo é uma competição voraz e assumida e precisamos nos superar a cada instante.

Grande abraço em todos e bom domingo!


quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Momento Incrível: debate na aula de epistemologia

Mais uma vez tivemos um momento memorável na disciplina de epistemologia do direito da professora Renata Neris. Um debate riquissimo! Debatemos dentro das oito teses que defendem o Direito Natural da critica do positivismo ortodoxo. A questão levantada era da atualidade ou não do jus-naturalismo. A professora Renata usando de uma didática excepcional e de um poder argumentativo lógico fez diversas citações para refutar o "equívoco" positivista.

Isso particularmente me estimula. Uma professora jovem, inteligente e devotada e que não se limita a um ensino mórbido e fechado. Salve o conhecimento!

Que nossos colegas de sala saibam aproveitar isso e valorizem tais momentos e por favor rejeitem a tese de uma educação e de um curso pautado pelo ensino alientante, posto, dogmatizado e centralizado. Queremos muito mais do que isso e dentro da FFB encontramos pelo menos no primeiro semestre professores abertos a essa concepção e que vão fazer muita diferença na hora das avaliações temáticas.

Hamilton

terça-feira, 9 de setembro de 2008

STF assume função polítca e causa mal estar no legislativo e pressiona executivo

Lá como cá, Supremo trabalho dá

STF/Divulgação
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, que, para o ex-governador de São Paulo Cláudio Lembo, assumiu traços políticos e ingressa em assuntos ...
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, que, para o ex-governador de São Paulo Cláudio Lembo, assumiu traços políticos e "ingressa em assuntos que pareciam da competência exclusiva do Legislativo"

Cláudio Lembo
De São Paulo

No momento em que o Supremo Tribunal Federal assume nítida conformação de Corte Constitucional, alguns questionamentos se colocam para o observador leigo.

Com a aplicação da Emenda Constitucional n. 45, alteraram-se os rumos da Corte Maior. Já não conhecerá meros conflitos privados. Irá ocupar-se de assuntos comuns a toda cidadania.

Aumentará a exposição dos ministros. Diminuirá o acesso das partes à Corte, considerado o universo de interesses. O Supremo assumiu a postura de tribunal restrito aos grandes temas.

Claro que a mudança é oportuna. Não podia o Judiciário contar com tantas instâncias recursais. Conflitos de interesses, no âmbito estritamente privado, não podiam bloquear a pauta do Supremo Tribunal.

Afastava-se esta situação da filosofia que orienta os tribunais constitucionais de toda a parte. O Brasil diferenciava-se. Os ministros se encontravam sufocados por uma onda avassaladora de questões rotineiras.

Mudou o cenário. O Supremo ampliou sua visibilidade e se transformou em um tribunal com traços políticos. Ingressa em assuntos que pareciam da competência exclusiva do Legislativo. Incomoda o Executivo.

Só os ingênuos não anteviram os efeitos da Emenda n. 45 à Constituição. Foi festejada pelos três poderes como uma grande vitória. Enfim o Judiciário seria reformado.

As reformas têm custos inesperados. É o caso da atual atuação do Supremo perante os dois outros poderes da República. O Executivo, aqui e ali, sente-se importunado. O Legislativo constata a perda de funções.

Na verdade, os mecanismos de Poder enfim vão se engrenando e transformando a realidade nacional. As constituições escritas e rígidas necessitam sempre se adaptar às novas circunstâncias sociais e históricas.

Cabe esta tarefa a uma Corte Constitucional, portanto ao Supremo Tribunal Federal. Acontece que este novo aspecto da jurisdição, quando começa a atuar, causa mal-estar e desconforto nos demais Poderes.

É exatamente o que está ocorrendo. As treze súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal atingiram órgãos da jurisdição. Costumes tradicionais da máquina pública. Formas administrativas cimentadas.

É grita por todo lado. Todos querem saber o pensamento dos ministros. Usa-se até escuta telefônica para conhecê-lo antecipadamente. Um horror. Não surpreendente, porém.

Sempre que um tribunal assume o perfil de Corte Constitucional surgem adversidades. Autoridades conflitam entre si. Executivo sente-se diminuído. Judiciário aviltado.

Há cento e cinco anos, a Suprema Corte dos Estados Unidos iniciava sua atuação como intérprete da Constituição. O caso é precioso. Deu início à rica jurisprudência constitucional norte-americana.

O presidente da República era Thomas Jefferson, uma figura refinada e com traços diferenciados. Religioso sem freqüentar templos. Filósofo ao estilo francês, agia com grande mobilidade na política.

Homem culto e intensamente popular. Parecia não ter adversários. Mera ilusão. Seu grande inimigo apresentava-se na figura do famoso e muito citado John Marshall.

Exatamente aquele magistrado que enunciou firmemente a doutrina da revisão judicial. Ou seja, firmou a missão da Suprema Corte de constatar se as leis se encontram conforme os preceitos constitucionais.

Uma revolução. O primeiro caso - Marbury vs Madison - tinha como parte personalidade conhecida como o principal autor da Constituição americana de 1787.

Madison, bom jurista e mau político, impediu a posse de um juiz de paz nomeado nas últimas horas do governo Adams. A Suprema Corte decidiu não possuir jurisdição para tratar de nomeações.

Marshall, inimigo de Jefferson e de Madison, buscou contrariar as duas personalidades. Concebeu decisão pioneira. Deflagrou a jurisprudência relativa à inconstitucionalidade das leis.

Julgou inconstitucional a lei que impedia a Suprema Corte de analisar nomeação de funcionários. Gerou corrente doutrinária cantada em prosa e verso pelos constitucionalistas. Tudo fruto da luta política.

No Brasil, não será diferente. As idiossincrasias pessoais poderão conceber novas interpretações e novos rumos para o Direito. Basta observar o desenrolar das sessões do Supremo Tribunal Federal.

Articulista: Claudio Lembo (ex-governador de São Paulo)

Fonte: Terra Magazine

sábado, 6 de setembro de 2008

O nome da rosa ...



"O nome da Rosa" - RESENHA -


Sinopse:
Romance de estréia do crítico literário italiano, Umberto Eco, O Nome da Rosa é uma narrativa policial, ambientada em um mosteiro da Itália medieval. A morte de sete monges, ao longo de sete dias e noite...


O filme “O nome da Rosa” trata da história ocorrida no ano de 1327 – Século XIV - num Mosteiro Beneditino Italiano que continha, na época, o maior acervo Cristão do mundo. Poucos monges tinham o acesso autorizado, devido às relíquias arquivadas naquela Biblioteca.

No Filme, um monge Franciscano e Renascentista, interpretado pelo ator Sean Conery, foi designado para investigar vários crimes que estavam ocorrendo no mosteiro. Os mortos eram encontrados com a língua e os dedos roxos e, no decorrer da história, verificamos que eles manuseavam (desfolhavam) os livros, cujas páginas estavam envenenadas. Então, quem profanasse a determinação de “não ler o livro”, morreria antes que informasse o conteúdo da leitura.

O Livro havia sido escrito pelo Filósofo Aristóteles e falava sobre o riso: “Talvez a tarefa de quem ama os homens seja fazer rir da verdade, porque a única verdade é aprendermos a nos libertar da paixão insana pela verdade”.

Isso tudo sugeria, além de outras coisas, principalmente pela razão, que Jesus sorriu, pois Ele (Jesus), além de amar todos os homens, desejava que todos encontrassem a verdade e, através dela (da verdade), fossem libertos.

Acho que esta frase está ligada à máxima “Conhecereis a verdade e ela vos libertará”.



E na história, por trás de “quem matou e quem morreu” aparecem nítidas disputas entre o misticismo, o racionalismo, problemas econômicos, políticos e, principalmente, o desejo da Igreja em manter o poder absoluto cerceando o direito à liberdade de todos.

A Igreja não aceitava que pessoas comuns tivessem acesso ao significado de seus dogmas (fundamentos da religião) nem questionassem e fossem contra os mesmos e, por esse motivo, para definir o poder sobre o povo, houve a instauração da Inquisição que foi criada para punir os crimes praticados contra a Igreja Católica que se unia ao poder monárquico.



O período Renascentista que se desenvolveu na Europa entre 1300 e 1650, época em que se desenrola o filme (1327), vinha de encontro a Igreja, exatamente porque o Renascimento pregava a valorização do homem e da natureza, em oposição ao divino e ao sobrenatural.

Dessa forma, o Monge Francisco e Renascentista, William de Baskerville, utilizava-se da Ciência e conseqüentemente da razão para dar solução aos crimes do mosteiro e desagradava, em muito, a Santa Inquisição, na figura do Inquisidor Bernardo Gui que realmente existiu e foi considerado um dos mais severos inquisidores.



Entendi que na Biblioteca do Monastério haviam pergaminhos que falavam sobre a infalibilidade de Deus e que não era preciso se ter uma fé cega em detrimento à figura do homem.

Para não se ter uma fé cega é preciso utilizar-se da Ciência como instrumento principal para se desvendar os mistérios impostos pela religião.

Por esse motivo, creio eu, que a Ciência teve ascendência sobre a religião, pois através da razão vários mistérios eram descortinados, inclusive o poder desenfreado da Igreja que, na verdade, só contribuiu para o misticismo e o entrave do desenvolvimento intelectual de todo um período histórico, principalmente o da Idade Média, cercado pela Inquisição e seu poderio absurdo e desmedido.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Etica X Direito II - texto da ministra do STJ Eliana Calmon Alves

A ÉTICA NO JUDICIÁRIO
ELIANA CALMON ALVES
Ministra do Superior Tribunal de Justiça
Neste momento histórico em que o Brasil, refletindo a Constituição de 1988, organiza-se como Estado Democrático de Direito, estão sendo questionadas e revistas as instituições, para adequarem-se aos novos tempos e às novas exigências. Nesse contexto de renovação, o Poder Judiciário ressalta-se pela importância da sua atuação no papel de reconstrução social.
Ao longo da República, o Poder Judiciário atravessou todas as crises institucionais sem mostrar-se internamente, destacando-se como o mais hermético dos três poderes, sem prestar contas de sua atuação, enquanto os seus componentes nutriam-se das prerrogativas institucionais.
O ponto de equilíbrio do modelo posto estava na relação de jus imperii da prestação jurisdicional, dentro da melhor perspectiva para o governo. A Constituição de 1988 provocou a mudança de concepção do Poder Judiciário, que se tornou fiador não só da ordem jurídica positivada nas leis da República, mas também o guardião dos direitos e das garantias outorgados pela nação politicamente organizada.
Com a nova roupagem constitucional, o Judiciário passou a ser questionado por todos: os demais Poderes, inconformados com a perda de parceria; os jurisdicionados, a exigir atuação mais efetiva; e os próprios magistrados, a, internamente, não mais se entenderem como no passado. E o Judiciário foi para as ruas, para a imprensa. Tornou-se alvo de verdades e mentiras, elogios e maus-tratos, aprovação e reprovação. Todos opinam e julgam os juízes.

A mudança provocada pela nova visão institucional da nação está levando os cidadãos à Justiça, o que exige rápida expansão da base, com o ingresso contínuo de novos magistrados para atender às urgentes reivindicações.
Nesse quadro constata-se que o Poder Judiciário perdeu o controle interno de seus componentes, enquanto os novos magistrados, despreparados para exercer atividade funcional de poder e de domínio, judicam, ignorando muitas vezes inteiramente o papel social de um julgador. Ninguém lhes ensinou o sentido social de um agente público que tem o poder de mandar para a prisão um semelhante; apreender bens ou seqüestrar valores do patrimônio alheio; de uma assentada, definir o destino de uma família, de uma empresa, de uma vida. Nesse seu agir, guia-se o magistrado pelos seus conhecimentos técnicos e pela sua biografia.
Porém, em outra perspectiva, ingressa na magistratura sabendo que, pela só nomeação, torna-se representante estatal, agente político, detentor de um poder de mando tanto maior quanto for a sua imaginação. Enquanto magistrado, ele é reverenciado pelos servidores, pelos advogados e pelos jurisdicionados, na medida em que temem todos o poder de sua pena. Para a mídia, é ele excelente fonte de notícia e, quanto mais extravagante o seu comportamento, mais destaque obtém na imprensa. Juntam-se a esses ingredientes as garantias institucionais que se refletem na pessoa do julgador. As garantias são indispensáveis para a independência e para a segurança da atividade judicante, embora seja o seu reflexo mal entendido pela exacerbação.
A partir do momento em que a atividade da magistratura passou a ser fiscalizada pelos cidadãos, dela se exige, como corolário inexorável da sua posição de condutora da paz social, equilíbrio e coerência comportamental, ingredientes institucionais indispensáveis. Isso explica a repercussão que causa na sociedade um comportamento aético por parte dos magistrados e a reprovação coletiva que se estende à classe quando ocorre violação às regras de comportamento.
Não se pode dizer que os magistrados de hoje são potencialmente menos qualificados que os do passado. O que existe, efetivamente, é a maior divulgação dos comportamentos transgressores, em conseqüência da quase onipresença dos meios de comunicação. Ademais, com o aumento do número de juízes e com o recrutamento feito por critérios exclusivamente técnicos, a arregimentação dos magistrados está cada vez mais vulnerável, na medida em que a sociedade brasileira apresenta esgarçamento ético por ninguém ignorado.
A chamada Reforma do Judiciário e a avaliação realizada por iniciativa do presidente do Supremo Tribunal Federal e do Ministério da Justiça priorizaram a celeridade da atividade judicante sem tecer um só comentário sobre a questão comportamental dos operadores do Direito.
O relatório sobre a Justiça brasileira apresentado pelo observador da ONU, Leandro Despouy, ateve-se a aspectos de atendimento aos direitos humanos, mas aqui e ali denuncia situações preocupantes de corrupção em concursos públicos, falta de critérios objetivos nas promoções, como também a contratação de familiares para cargos de confiança. São denúncias ligadas à ética de magistrados administradores, questão até hoje mantida na penumbra, sob o argumento de que propagá-la deixaria exposta a instituição.
Oficialmente, deposita-se no Conselho Nacional de Justiça a esperança de verem-se corrigidos, no âmbito do Judiciário, comportamentos equivocados, quando não tipificados como crime, contravenção ou ato de improbidade.

Os jornais trazem diuturnamente notícias sobre corrupção da magistratura, pela venda de sentenças, fraude em concursos, lobby para interferência nos resultados dos processos. O noticiário policial traz assassinatos, extorsões, agressões e outros delitos comuns, perpetrados por magistrados, promotores e advogados - profissionais a quem incumbe a Constituição aplicar a justiça. Quanto a esses episódios aguarda-se que a Lei Orgânica da Magistratura estabeleça disciplina punitiva e sancionatória que coíba a litigiosidade comportamental dos que são obrigados por lei a examinar e decidir sobre os desregramentos sociais.
Observada a importância que se dá à lei, prescrevendo-a como solução no controle da litigiosidade no seio da família judiciária, tenho entendimento de que nela não está a solução. É lógico que não ignoro a necessidade de atualizar a legislação disciplinadora do comportamento dos magistrados. É indispensável que a Lei Orgânica da Magistratura seja reescrita; é razoável que se espere do Conselho Nacional de Justiça, de alguma forma, o exercício de controle; é natural que a mídia denuncie os desmandos e os crimes praticados por "cidadãos acima de qualquer suspeita"; é certo, entretanto, que a defasagem legislativa não é a causa determinante da impunidade e da expansão do comportamento repudiável dos magistrados delinqüentes. Tanto é verdadeira a afirmação que essa legislação defeituosa e vetusta não impediu que, nos últimos cinco anos, o Poder Judiciário afastasse mais de uma dezena de juizes, condenasse outros tantos, anulasse processos inteiros porque eivados de nulidades absolutas, seqüestrasse valores e explodisse impérios de poder encastelados dentro do Judiciário. Tudo isso aconteceu pelo fato de ter havido uma mudança de postura dos protagonistas da atividade jurisdicional, a partir da reestruturação do Ministério Público.
O ponto de partida para uma mudança efetiva está na quebra de um modelo posto e repetido à exaustão, chamado, por Thomas Kuhn, de paradigma científico. Para se chegar a esse resultado não é suficiente a reprovação solitária de um ou dois membros da magistratura; não servirá de esteio o exemplo estóico de uma meia dúzia de magistrados admiráveis pelo caráter e pela correção. Quebrar paradigma significa erradicar um modelo que nos é cômodo e vantajoso; é erradicar o compadrio que nos facilita a vida, é assumir uma postura crítica a partir de nosso próprio agir; é, enfim, buscar essa dúvida, questionar diariamente nossas ações e omissões, cientes da responsabilidade que assumimos na magistratura.
A mudança caberá a nós, e só a nós, protagonistas da aplicação do Direito, na medida em que estejamos suficientes maduros para dizer em uma só voz: "VAMOS FAZER PARAR O MOINHO DE VENTO".

O famoso e polêmico debate na FFB noite 2008.2 - DIREITO E ÉTICA

A Constituição de 1988 estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, inciso III, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Vivemos numa sociedade onde o Estado não é eficiente em suas atividades e muitas vezes se torna incapaz de atender plenamente aos objetivos constitucionais, mas isto não pode justificar a ausência de compromisso com os problemas sociais do país.

O mínimo ético é defendido pelo movimento do direito alternativo como proposta para manter a convivência pacífica e harmoniosa na sociedade. Neste sentido, “ao tratar do fenômeno da exclusão social, o mínimo ético propõe o implemento das condições materiais ao desenvolvimento dessas capacidades conviviais pelas quais o próprio direito pode se tornar mais eficaz pela via da observância espontânea tornada viável” (ARRUDA JUNIOR, 2002, p.86).

É neste sentido que se pode dizer que diante da sociedade da informação que estamos vivenciando, o Direito e o Estado precisam garantir um mínimo ético na internet, garantindo aos ciber-excluídos condições de participação no acesso à internet para evitar a exclusão digital.

Entretanto, há um grande paradoxo na sociedade da informação uma vez que não se pode falar em democracia ou em governo eletrônico em um país marcado por desigualdades sociais, pois o indivíduo que não tem seus direitos sociais assegurados, mesmo que tenha acesso à informação e às novas tecnologias não terá interesse nenhum em colaborar para a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária que, para ele, certamente, não passa de uma verdadeira utopia constitucional.


Referência bibliográfica

ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de; GONÇALVES, Marcus Fabiano. Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002. 336 p.

Líder critica quebra de sigilo da Satiagraha

Para o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), Daniel Dantas é uma ameaça maior ao Estado de Direito no Brasil

A prisão do banqueiro Daniel Dantas, como desdobramento da Operação Satiagraha, em 8 de julho, ainda não encorajou um debate aprofundado sobre os crimes investigados pela Polícia Federal.

Dantas, o megaespeculador Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta - e outros vinte - são acusados por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, evasão de divisas, gestão fraudulenta e uso de informações privilegiadas.

Mas esse leque de crimes da maior disputa societária do capitalismo brasileiro, protagonizada pelo banco Opportunity, cedeu lugar a debates marginais, todos eles nascidos no rastro daquele 8 de julho. Repousam, num passado remoto, as buscas no fundo falso do apartamento de Dantas, no Rio, e as movimentações financeiras ilegais em Cayman.

Com lastros acadêmicos, nasceram outras questões "nacionais": o uso de algemas, os grampos autorizados pela Justiça e os automóveis dos delegados federais na Satiagraha.

Líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS) critica o esquecimento do conteúdo das investigações da PF e não acredita que o Estado Democrático de Direito esteja ameaçado pelos grampos judicialmente autorizados.

- A imensa maioria das circunstâncias tem sido extremamente positiva pra fortalecer o Estado de Direito, na medida que elas estão desbaratando redes de crimes (...) O cara operando como Daniel Dantas opera, contribui, e muito, para enfraquecer o Estado de Direito - avalia Fontana, em entrevista a Terra Magazine.

O deputado petista prossegue:

- Percebi que, quando houve a prisão do Daniel Dantas, se discutiu muito mais se ele deveria ou não ser algemado do que o conteúdo das investigações que levaram à prisão dele.

Para o líder do governo, o pedido de quebra de sigilo das operações Chacal e Satiagraha, da PF, aprovado na CPI dos Grampos, pode atrapalhar o curso das investigações. O autor do requerimento é o também petista Nelson Pellegrino.

- Por ora, sou contrário à quebra do sigilo da investigação da Satiagraha. Eu acho que se ela veio por tanto tempo em sigilo, deve continuar no mesmo processo. É uma investigação complexa.

Henrique Fontana pondera: no episódio da gravação da conversa entre o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e o senador Demóstenes Torres (DEM), o banqueiro Daniel Dantas deve entrar na lista de suspeitos. O líder minimiza os ataques antecipados à atuação da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

- ...É uma linha de investigação que não pode ser descartada porque, do mesmo jeito que ele (Dantas) tentou corromper e subornar um delegado da Polícia Federal com US$ 1 milhão, pra sair do inquérito policial, da mesma forma ele pode ter feito um movimento desse.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

João e Maria... Para aqueles sensíveis...

mudando a atmosfera de nossos debates de direito que tal um pouco de Chico Buarque, quando a plateia do SIARA HALL se emocionou com João e Maria. Aqueles que amam a boa música devem se emocionar.




Paz e bem para todos!

Primeira avaliação

A primeira avaliação a gente nunca esquece! Fizemos ontém a primeira avaliação quantitativa do curso de direito na FFB que embora valesse apenas um pontinho na chamada prova parcial deu para perceber um pouco o estilo de perguntas da professora Renata Neris. Percebemos o nível de questionamento e o foco de abordagem da professora pelo teor das perguntas. Em pequenas conversas com a Renata deu pra perceber o valor nacionalista da professora que me parece ser uma entusiasta das chamadas causas sociais. Isso nos remete uma sensação de que teremos aulas na epistemologia do direito bem focadas de um alto grau de "humanidade" em suas ponderações. Isso ficou evidente no primeiro contato nosso com a professora quando assistimos o filme "Ilha das flores" um curta metragem brasileiro que detalha toda a rede de consumo espoliante e excludente e ficou ainda mais firmado quando nossa professora finalizou a aula fazendo uma crítica justa ao "direito posto dos estados nazistas" que justificaram a dizimação social e humana dos judeus.

As perguntas elaboradas em relação ao livro a Luta pelo direito de Ihering por Renata, nos mostraram mais ainda o grau de preocupação social da professora. Isso nos edifica e nos remete a esperança de que podemos encontrar no meio da norma rígida e fria, operadores do direito, como a nossa professora de epistemologia, que se empolga e vibra com o conhecimento e ainda nos estimula para uma prática do direito humana e que busque a tão sonhada justiça.

Aos colegas de sala espero que possamos cada vez mais nos organizarmos para que o nosso processo de ensino aprendizagem seja mais valorizado e que possamos ser criativos para a execução de novos projetos que visem a integração dos nossos conhecimentos com a experimentação lúdica tão essencial para a valorização do aprendizado e a nossa formação por completo.

Um abraço a todos!

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Definição mais adequada de teleologia

A teleologia é uma doutrina que estuda os fins últimos da sociedade, humanidade e natureza.

Suas origens remontam a Aristóteles com a sua noção de que as coisas servem a um propósito.

A teleologia contempla também o onde pára tudo isto? A questão que busca responder o para-quê de todas as coisas.Aristóteles situa a ciência da praxis em uma perspectiva de estrutura teleológica para a investigação e determinação de seu fim, seu objetivo, o aspecto formal como fim em si mesmo. O Bem em si mesmo é o fim a que todo ser aspira, resultando na perfeição, na excelência, na arte ou na virtude. Todo ser dotado de razão aspira o Bem como fim que possa ser justificado pela razão.

textos enviados pelo professor Rodrigo Uchôa acerca das escutas clandestinas.

Caros Colegas;

Penso eu que os nossos debates seriam por vezes mais aproveitados se cultivassemos um melhor senso de oportunidade. Tivessemos o bom senso do espaço exato e fundamental de sala de aula. O bom debate é aquele que fala não "quem fala mais alto" e sim quem é cortês e educado na palavra. Penso que não usamos do senso de pertinência, de cortesia e nem oportunidade no último debate sobre a matéria exposta. Prefiro sempre a cordialidade no trato do que a arrogância para afirmar meus propositos.

Nosso professor de Teoria Geral do estado nos enviou textos acerca da demanda discutida em sala, porém, agora no meu blog terei a oportunidade que me faltou para me posicionar sobre o assunto. Creio que o debate em torno dos grampos e escutas clandestinas passam por alguns aspectos:
01. O presidente de Lula demorou demais a tomar medidas sobre o assunto. Somente agora que o grampo resvalou no leito "indefectível" do STF o presidente acordou da gravidade do fato inconstitucional.
02. A escuta clandestina parece fazer parte do "jogo" político do momento em que os egos institucionais no Brasil estão inflamados. Traduzindo: Ainda vivemos uma imaturidade institucional notadamente verificada pelo recente fortalecimento dos nossos pilares de estado de direito.
03. As pessoas que utilizam dessa prática são movidas pelo lastro e pelo interesse desproposital da guerra de egos que se instaurou nesse país incentivada pela oposição movida pelo denuncismo vazio e inconsistente e pelo governo que utiliza a regra que a melhor defesa é atacar.

Segue abaixo textos enviado pelo professor Rodrigo Uchôa sobre a materia demandada.

(Hamilton R. Araújo)


São Paulo, terça-feira, 02 de setembro de 2008


http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/images/opibar.gif



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Grampo no poder

Escuta no STF tem raiz na leniência do Executivo e do Legislativo, omissos diante da cultura policial incrustada no Estado

NÃO É de hoje que se espalha por Brasília a convicção de que as mais altas autoridades da República vêm sendo grampeadas. Reportagens são publicadas, varreduras dão em nada e ninguém sai responsabilizado.
Agora, há um fato: conversa do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, com o senador oposicionista Demóstenes Torres (DEM-GO) foi gravada, vazada e publicada.
A comprovação chocante circulou com a revista "Veja", que aponta a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) como responsável pela bisbilhotice. A agência era já a principal suspeita, ao lado da Polícia Federal, nas prováveis escutas realizadas no contexto da Operação Satiagraha, que levou à prisão de Daniel Dantas. Gilmar Mendes, por ter libertado o banqueiro, teria sido incluído na conta de "inimigo".
Além de ministros do STF, até alvos no Palácio do Planalto ou próximos do Executivo teriam caído na mira pelo menos do baixo clero dos órgãos de investigação. As cúpulas da Abin e da Polícia Federal sempre negaram as escutas. Voltam agora a refutar seu envolvimento, mas a verossimilhança da negativa encolhe a olhos vistos.
Existe, claro, a hipótese de que a escuta tenha sido realizada por terceiros. Há um cipoal de interesses envolvidos, tanto na espionagem quanto na sua divulgação. Só uma investigação enérgica poderia desenredar o emaranhado, mas as primeiras reações diante do incabível sugerem que não se descarta o teatro de praxe das providências cabíveis.
Por um lado, fez bem o presidente da República de afastar a cúpula da Abin, depois de reunir-se com o chefe do Supremo. É o mínimo que lhe cabia fazer para tornar menos vaga a promessa de sempre, de investigação isenta (com a vigilância da Procuradoria Geral da República).
No Congresso, porém, o máximo que se conseguiu improvisar foi um depoimento, hoje, do ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, general Jorge Felix, à CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas. Já a "reunião de emergência" da Comissão Mista de Controle de Órgãos de Inteligência do Congresso ficou para o dia 9 (o órgão se reuniu pela última vez em 2005).
Está aí, na atitude leniente dos Poderes da República, a raiz do descontrole no aparelho policial e de segurança. Essa subcultura autoritária incrustada no Estado viceja à sombra dos interesses menores dos ocupantes dos cargos mais altos, useiros e vezeiros de dossiês e grampos. Se as instituições não lhe resistirem com comando e vigilância, terminarão carcomidos por ela.


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JANIO DE FREITAS

O monstro vive


"O monstro" que o general Golbery criou e depois identificou só mudou algumas formas, não morreu


A INSEGURANÇA da privacidade é total no Brasil de hoje e de alguns anos já, imprecisos embora. Ninguém, em nenhuma instância do governo ou do Judiciário -o que inclui a própria polícia, a Abin e os vários serviços secretos das Forças Armadas-, sabe quem foi e quem está sendo gravado. Além das autorizações à polícia para gravação legal, cujo montante de 407 mil já atesta o estado de desatino, as gravações são corriqueiras também em serviços oficiais sem direito de fazê-las e, ainda, nas vastas atividades clandestinas mas tacitamente toleradas pelos governos e até utilizadas por policiais, como já reconhecido. Com contrapartida de não saber quem foi gravado há, portanto, a ignorância sobre quem grava. É um mundo sem olhos e com ouvidos demais.
Uma certeza nesse mundo: toda a cúpula do governo, da Justiça e das atividades financeiras está sob pleno risco de haver deixado em gravações sigilosas, ilegais ou autorizadas, conversas que precisavam de reserva.
Ainda mais grave: ninguém pode nem sequer imaginar o material que as gravações, autorizadas ou ilegais, já recolheram e o que pode ser feito com isso. Ou melhor, com esse arsenal.
Dá uma idéia da vulnerabilidade, até mesmo por ameaça institucional, os recentes equipamentos de que a Polícia Federal está dotada (também a Abin estaria). São dispositivos capazes de gravar telefonemas sem utilizar os serviços das telefônicas, onde se fazem as conexões batizadas de "grampos". Com isso, são possíveis gravações sem a autorização judicial, à distância e em qualquer lugar.
Esses novos recursos tecnológicos, cujo alto preço não impede sua posse por particulares, faz lembrar a única referência técnica à gravação da conversa do presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, com o senador Demóstenes Torres: parece uma "gravação ambiental". Como as gravações que não se fazem por intermédio das telefônicas.
Como ponto de partida para as várias investigações anunciadas (na PF, na Abin, na Câmara, no Senado), a gravação do ministro e do senador lança indagações à margem do problema de violações do recôndito pessoal. O teor da gravação dada a "Veja" não justifica a divulgação. Logo, o propósito não foi atingir Gilmar Mendes nem o STF. Pode ser contra a Abin. Mas imaginar que algum agente da Abin seja tão puro e democrata que prefira denunciar más práticas da agência, como sugere a entrega da gravação "por um agente da Abin", beira o anedótico.
São, pois, duas obscuridades: as gravações como norma disseminada e o motivo da divulgação de uma delas sem, no entanto, qualquer implicação dos gravados, mas a pretensa indicação de origem -a Abin.
Só nos últimos dois meses, foram publicados aqui pelo menos seis artigos tratando, embora não só, de gravações telefônicas e da atividade ilegal da Abin a pretexto da Operação Satiagraha ("Escuta aqui", em 15/7; "Vozes de mais e de menos", 17/7; "Trechos de um mau enredo", 20/7; "A recriação da bomba", 22/7; "Conselhos ao telefone", 27/7; "Da inação à ameaça", 7/8). Em "Trechos", sobre o aglomerado de "antiética, incompetência e tapeações chamado de Operação Satiagraha", figurou como uma realidade merecedora de atenções, por seus possíveis efeitos, a contraposição das correntes lideradas pelo atual diretor da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, e do ex-diretor e hoje diretor afastado da Abin, Paulo Lacerda.
Ex-ocupante de cargos de relevo na PF, o deputado Marcelo Itagiba mencionou ontem, como uma das possíveis raízes da entrega de uma gravação e da referência à Abin, a "disputa" entre Corrêa e Lacerda. Presidente da atual CPI das Escutas Telefônicas, Marcelo Itagiba parece ter um ponto de partida para as investigações pela Câmara, se não tiver mais. Hoje lá estará o general Jorge Felix, ministro da Segurança Institucional, a quem a Abin é subordinada. Mas a reconvocação de Paulo Lacerda, para novo depoimento, promete mais.
Em síntese, a constatação é simples: com os gravadores oficiais e os ilegais como força nacional, "o monstro" que o general Golbery criou e depois identificou só mudou algumas formas, não morreu.


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Lula não pode dizer que não sabia, diz Brossard

FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL

Paulo Brossard, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, diz que o grampo no telefone do ministro Gilmar Mendes "é uma coisa inominável": "Acho que o presidente [Lula] não pode continuar dizendo que não sabia das coisas".

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FOLHA - Como o sr. recebeu a notícia do suposto grampo no STF?
PAULO BROSSARD - Com tristeza. Eu me senti, como cidadão, humilhado e envergonhado. Tenho visto muita coisa esdrúxula, pouco recomendável, censurável, e de vez em quando acontecem coisas que não são canônicas. Não tinha lembrança de coisa parecida, pelo menos no regime normal, constitucional.

FOLHA - Nem no regime militar?
BROSSARD
- É provável que no tempo do período autoritário o SNI [Serviço Nacional de Informações] fizesse todas as diabruras. Afinal, era um regime anômalo. Meu telefone era historicamente censurado. Mas agora, depois que a Constituição estabelece a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, saber que o telefone do presidente do STF foi violado é espantoso. Se me contassem, não acreditaria.

FOLHA - Qual é a sua avaliação?
BROSSARD
- Quem faz isso faz qualquer outra coisa. Se o telefone do presidente do mais alto tribunal da nação não é respeitado, o que será do homem comum? Ninguém pode ter certeza de que seus telefones não estão censurados. Hoje ninguém pode ter certeza de que não está sendo atraiçoado. E por quem? Por alguém que ocupa um alto cargo na administração da República, que é imediatamente subordinado à Presidência. É uma coisa inominável.

FOLHA - Supondo-se que a gravação foi feita por alguém subordinado a essa autoridade...
BROSSARD
- Pelo menos é o que foi dito e, aliás, não negaram. Foi aberto um inquérito.

FOLHA - Como o sr. viu a iniciativa do presidente do STF de pedir uma reunião com o presidente Lula?
BROSSARD - Era o que tinha que fazer. Esse é um serviço do presidente, para o presidente. Se um de nós quiser um dado lá [Abin], não obtém. Há um sigilo absurdo. Acho que o presidente [Lula] não pode continuar dizendo que não sabia das coisas. Ele é a única pessoa que não sabe o que se passa dentro do palácio. Não dá mais para continuar essa falta de seriedade.


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