sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Juiz absolve "beijoqueiro" e critica gasto com processo

O juiz da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal absolveu um homem acusado de importunação ofensiva ao pudor, por tentar roubar um beijo de uma mulher dentro de um ônibus. O processo teve início em 2007 e a sentença foi divulgada ontem pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). Na sentença, o juiz criticou o tempo que a ação levou para ser julgada e o número de profissionais envolvidos no caso, estimado em mais de 40 servidores.

O fato ocorreu em fevereiro de 2006, segundo consta no processo. De acordo com a sentença proferida pelo juiz, "a moçoila ofendida foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro, que, não resistindo aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava ao lado".

A autora da ação afirmou, em audiência preliminar, tinha "desferido safanões para se livrar do algoz". Uma testemunha afirmou que "ela reagiu e deu muita porrada no sujeito". Ao final do interrogatório, o juiz perguntou a ela: "O sujeito era bonito?" Ao que a autora da ação respondeu: "Doutor, se ele fosse o Reinaldo Gianechini a reação teria sido outra".

Durante a tramitação do processo, um representante do Ministério Público do DF chegou a pedir pela aplicação do princípio da insignificância, mas uma comissão composta por três promotores decidiu que não era o caso. Ao final, o parecer pugnou pela absolvição do acusado, que é semi-imputável, pois sofre de esquizofrenia.

"Impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo (...) Tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar toda essa estrutura para apurar a prática de uma 'bicota', aliás, uma tentativa de 'bicota', levada a efeito pelo infeliz acusado".

Após a absolvição do réu, o magistrado fez um pedido para a discussão fosse encerrada. "Faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, por meio de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma."

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Conclusões

Acredito firmemente na força da justiça, mas nãoimaginem que imagino essa justiça aqui da terra, falha, dicotômica e desestruturada. Mas refiro-me a justiça sabia do universo e das leis universais. A justiça que emana do nosso conceito de transcedência, jamais aquela que teleguia e robotiza, mas sim a justiça que liberta e oprime.

Aos medíocres desejo apenas a indiferença. Medíocres mesmos que iam para as provas despreparados, sem leitura, sem vocabulário implorando ajuda pela insuficiência de seus próprios atos. Pois é... estes mesmos que eram acolhidos com palavras de confiança e apoio se mostraram mas mediocres na hora de me JULGAR. A eles o retorno sábio do universo e o meu desprezo. Lamento que grandes professores sejam tão vulneraveis em aprovar tais pessoas. Isso só enfraquece o direito. Mas deve ser assim mesmo um pacto de hipocrisia. UM PACTO ARRASTADO DE MORTAIS SOCIALMENTE CORRETOS CONTUNDO COM UM LAPSO INTELECTUAL TERRÍVEL.

Ao professor Rodrigo Uchôa minha alta estima pela devoção intelectual, pela inteligência, pelo conteúdo e pelo teor didático e efetivo de suas aulas. Ao Professor Genuíno minha admiração irrestrita e absoluta. Aos outros mediocres colegas a indiferença, aos outros professores um obrigado realista e espero que no próximo semestre sejamos mais felizes.

No mais...
viva a santa mediocridade...

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Vida

"Aproveite bem, o máximo que puder, o poder e a beleza da juventude. Ou, então, esquece... Você nunca vai entender mesmo o poder e a beleza da juventude até que tenham se apagado. Mas, pode crer, daqui a 20 anos, você vai evocar as suas fotos e perceber de um jeito - que você nem desconfia hoje em dia - quantas tantas alternativas se lhe escancaravam à sua frente, e como você realmente estava com tudo em cima. Você não está gordo! Ou gorda... Não se preocupe com o futuro. Ou então preocupe-se, se quiser, mas saiba que pré-ocupação é tão eficaz quanto mascar chiclete para tentar resolver uma equação de álgebra. As encrencas de verdade de sua vida tendem vir de coisas que nunca passaram pela sua cabeça preocupada, e te pegam no ponto fraco às 4 da tarde de uma terça feira modorrenta."

domingo, 23 de novembro de 2008

Um cristo qualquer...

eu com meu machado afiado
eu disfarçado
eu sendo perseguido como um Cristo

eu qualquer um

eu preso a vontade de me libertar
não quero altar
sou quem vê pessoas nas cruzes penando

me esperando ...

me esperando

sou quem dá com o machado na base...eu
sou quem dá com o machado na base...eu
qualquer um... Cristo

vou te ensinar a curar suas feridas
você precisa
vou te ensinar como andar novamente

você pressente

vou te ensinar todo bem todo mal
são suas armas
vou te dar um machado também
faça o que eu faço

vou te ensinar todo bem todo mal
são suas armas
vou te dar um machado também

faça o que eu faço

sou quem dá com o machado na base...eu
ê ê eu... qualquer um
ê ê eu... qualquer um... cristo

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Força mental!

“Se alguém se sente incomodado com a sua presença,é porque conhece o seu brilho,sabe da tua força,inveja teu caráter e teme que os outros vejam o quanto você é melhor que ele.”
O Estado de Direito Social é uma fase, ou melhor, é o resultado de uma longa transformação por que passou o Estado Liberal clássico e, conseqüentemente, é parte do curso histórico Estado de Direito, quando incorpora os direitos sociais para além dos direitos civis. Por este motivo, ao longo do texto, preferimos utilizar a expressão conjugada Estado de Direito Social, uma vez que em si traz esses sentidos.

Historicamente, o Estado de Direito Social é um modelo que nasce em meio à contradição histórica, pois se afirma em três experiências políticas e institucionais diferentes (dissonantes ou até mesmo opostas) e tem como resultado direto a produção de três documentos também diversos entre si, mas complementares e de grande consonância. Portanto, é claro como desde a origem a dinâmica histórica é contraditória, mas apresentando resultados complementares. Os momentos históricos mencionados são a Revolução Russa de 1917, a reconstrução da Alemanha após a Primeira Guerra e a Revolução Mexicana e suas conseqüências (como a fundação do PRI – Partido Revolucionário Institucional).

Já os três documentos resultantes são: a Constituição de Weimar de 1919 (um ícone social-democrático); a Constituição Mexicana de 1917 e a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, na Rússia revolucionária (socialista), de 1918. E assim definem-se, constitucionalmente, os direitos sociais e trabalhistas como direitos fundamentais da pessoa humana, sob a proteção do Estado. Desta fase em diante, pode-se dizer que estão dadas as bases do garantismo social: o Estado como provedor de garantias institucionais aos direitos sociais e trabalhistas – portanto, com um perfil fortemente marcado pelo protecionismo social.

Implicitamente, também vimos que o Estado Social nasce em função do socialismo e é por isso que se diz que tanto o ataca (no Ocidente) quanto o defende (nas principais experiências socialistas após 1917). Para efeito didático, vamos chamar de Estado Social Ocidental aquele modelo que defende as linhas mestras do capitalismo e para tanto considera apropriado constituir e defender alguns direitos trabalhistas, entendendo-se que o "trabalhador assalariado é o principal consumidor da própria mercadoria por ele produzida" e isso também afastaria o "fantasma do socialismo ()" (especialmente dos anos 50 até o final da década de 70 e 80) porque, mais satisfeito economicamente, o trabalhador mostra-se mais acomodado politicamente .

Então, como parte dessa relação dialética, histórica e contraditória, devemos notar que há ainda um outro pólo ideológico: o Estado Social Oriental (socialista) em que o desenvolvimento dos direitos sociais e trabalhistas fundamentais serve-lhe de empuxo para se distanciar ideologicamente do modelo capitalista (esse artefato estatal vigora até os abalos provindos da Perestroika e da Glasnost – Abertura e Transparência -, e culminando na queda do Muro de Berlin). Porém, sem que se tivesse proposto claramente a alternativa do socialismo, o Estado Social permaneceu limitado e definido como um simples modelo avançado do Estado Capitalista. Portanto, não se confirmou como real alternativa ao liberalismo que se propusera substituir, e basta lembrar do advento fulgurante do chamado neoliberalismo e da globalização ou internacionalização do capital financeiro. Um bom resumo dessa articulação entre protecionismo econômico e desenvolvimento dos direitos sociais, mediante a aplicação de políticas públicas específicas, é dado por Bonavides:

Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social.

Assim, o Estado Social nasce na década de 1920 – como uma resposta, retaliação burguesa, oportunista e conservadora ao incremento dos movimentos sociais – e tem seu término selado nas décadas de 70 e 80, lembrando-se que a crise do Petróleo, com o aumento brusco em pouco tempo (amplamente referendado pela OPEP), só contribuiria para o agravamento desta crise. Portanto, forma-se, do ponto de vista jurídico (constitucional), a partir de 1917, mas passa a atuar como regulador e interventor mais assíduo na área econômica na década de 30, a fim de se evitar outra quebra da economia.

Considerando-se o próprio Estado Social nesta mão-dupla ideológica, nesta dubiedade, é possível confirmar que com o socialismo tanto se afirmam os direitos sociais e trabalhistas, quanto há uma verdadeira torrente de resistência ocidental às reivindicações populares e progressistas provindas do Leste Europeu. Mas, não se deve esquecer que o Estado do Bem-Estar Social europeu será forçado pela mesma corrente social que animaria os países socialistas. É de se frisar, então, que no centro de ambos os contextos estão os direitos sociais, mas utilizados de maneira claramente oposta e como armas ideológicas.

Mas, se o Estado de Direito Social surge em meio a esse turbilhão ideológico em que se debatem concepções e ideologias tão divergentes e opostas, também devemos notar que se trata de acerto de contas com o liberalismo tradicional e elitista, ou seja, de qualquer modo, o Estado de Direito Social expressará o clamor social pelas garantias e cumprimento dos direitos sociais. Assim, ainda que sirva de aparato ao avanço progressivo da onda socialista, o Estado de Direito Social será de certa forma popular, pois enunciará na lei algumas necessidades e demandas públicas e sociais. Como indica Bobbio:

Da crítica das doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do Estado é que nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram profundamente o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria organização do Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores, sem alterações bruscas, da tradição liberal do século XIX (...) Liberalismo e igualitarismo deitam suas raízes em concepções da sociedade profundamente diversas: individualista, conflitualista e pluralista, no caso do liberalismo; totalizante, harmônica e monista, no caso do igualitarismo. Para o liberal, a finalidade principal é a expansão da personalidade individual, abstratamente considerada como um valor em si; para o igualitário, essa finalidade é o desenvolvimento harmonioso da comunidade. E diversos são também os modos de conceber a natureza e as tarefas do Estado: limitado e garantista, o Estado liberal; intervencionista e dirigista, o Estado dos igualitários (2000, p. 42).

Até 1930, pode-se dizer que vigorava o receituário liberal clássico, do deixe fazer, deixe passar, sem grandes intervenções estatais na produção e na circulação de bens, produtos e mercadorias e que, após os anos 30, o Estado fraco tende a se fortalecer e, já como Estado forte (no tocante à intervenção na economia), irá pautar o processo capitalista em novas bases do próprio Estado de Direito. Neste marco histórico, o Estado de Direito agirá como produtor jurídico a fim de melhor organizar e defender o próprio sistema capitalista. Em geral, pode-se dizer que nasce sob forte pressão popular (movimentos socialistas), mas tem o firme propósito de legitimar e dar continuidade ao sistema capitalista.

Em outros termos, o Estado de Direito Social será o esteio jurídico do capital nacional e internacional, rompendo-se este liame somente durante a Segunda Guerra (1939-1945), e assim notaremos a ação do Estado mais fortemente marcada durante todo o período da Guerra-Fria: uma válvula de escape para as pressões sociais. Um momento da história em que era preciso uma transformação profunda do Estado de Direito a fim de que não mais se justificasse um regime de exceção como foi o nazismo, e o caminho apontado foi a positivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto a esta perspectiva humanitária, um passo importante para além das limitações jurídicas típicas do liberalismo clássico, na década de 40, foi formação da Organização das Nações Unidas (ONU – a 24 de outubro de 1945): como indicativo de que os direitos humanos deveriam reger as relações políticas, internas e externas (5). Em seguida, em 1948, proclamou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que veio assegurar os direitos sociais e corroborar o fluxo civilizatório que se impôs com o final da 2ª Guerra Mundial – e ainda que estivesse em pleno curso o nefasto período da Guerra Fria.

É preciso reforçar que os direitos sociais são histórica e ideologicamente socialistas, inclusive porque a lógica coletivista/organicista, que lhe é implícita, desafia o ritmo da apropriação individual do capital. Aqui é dado um passo além das conotações jurídicas do liberalismo porque, ao invés de se premiar o esforço ou o desempenho individual - a exemplo do direito à propriedade - gratificam-se as necessidades e as demandas sociais, públicas, coletivas, como quer o direito à educação.

A Constituição Alemã de 1949 (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), logo na introdução, seria muito específica (explícita) em suas intenções e por isso afirmaria logo de início que o Estado de Direito seria democrático e social:

A Lei Fundamental constitui a base para o desenvolvimento pacífico e livre do Estado alemão. Os elementos fundamentais do novo estado estão inequivocamente definidos na constituição: - A República Federal da Alemanha é um Estado de direito, democrático e social; todo o poder estatal emana do povo (...) Os autores da Constituição, depois da nefasta experiência com as violações do direito pelo Estado nacional-socialista, empenharam-se particularmente em salientar as características dum Estado de direito (1975, p. IV- VIII).

O mesmo espírito do Estado de Direito do pós-guerra (da necessidade do controle democrático), portanto, continuaria presente nas décadas seguintes. Depois, em seu artigo primeiro, a Constituição trataria especificamente da positivação do princípio da dignidade da pessoa humana:

Artigo 1 (Proteção da dignidade do homem) (1) A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público. (2) O Povo Alemão reconhece portanto os direitos invioláveis e inalienáveis do homem como fundamentos de qualquer comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. (3) Os direitos fundamentais a seguir discriminados constituem direito diretamente aplicável para os poderes legislativo, executivo e judicial (1975, p. 06).

E no artigo 20 justificaria ou referendaria, positivando as mesmas intenções quanto à salvaguarda do Estado de Direito já aventadas em sua introdução:

Artigo 20 (Princípios constitucionais – Direito de resistência) (1) A República Federal da Alemanha é um Estado federal, democrático e social. (2) Todo o poder estatal dimana do povo. É exercido pelo povo por meio de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judicial. (3) O poder legislativo está vinculado à ordem constitucional; os poderes executivo e judicial obedecem à lei e ao direito. (4) Não havendo outra alternativa, todos os alemães têm o direito de resistir contra quem tentar subverter essa ordem (1975, p. 14).

Como vimos, a Constituição Alemã traria (inovando) garantias democráticas ao Estado de Direito, como normas impeditivas de retorno ao Estado de Exceção. É de se frisar que se propunha o Estado de Direito fundado na democracia e na previsão constitucional de ser social, importando assim no desenvolvimento de políticas públicas e sociais. Esta norma constitucional, por sua vez, ganharia continuidade especial com o Plano Marshall, o plano de restauração da Europa Ocidental no pós-guerra (6).

De lá para cá, porém, ocorreu um desmanche real nas intenções e nas ações estatais de cunho social, e que provocaria um processo de soterramento do Estado de Direito Social com os governos de Ronald Reagan (EUA) e Margaret Tatcher (Inglaterra), iniciando-se no princípio dos anos 80, pois o socialismo já não era mais uma ameaça e os investimentos nos equipamentos sociais poderiam ser reduzidos – sem que houvesse uma resistência massiva.

Em 1989 é decretado o documento chamado de Consenso de Washington, em que se sobrepõe o controle dos gastos públicos a despeito das necessidades sociais e econômicas.

Protagonista ou coadjuvante?

Não temo os comentários maldosos nem mesmo a perversidade dos que agem pelas costas até porque aprendi que ser protagonista é assumir a sua própria história radicalmente sem medos e sem viés.

Na vida temos que conviver com as adversidades e enfrentá-las com altivez e principalmente firmeza.

Devem saber do que estou falando e esperem de mim a máxima serenidade de uma pessoa de bem, verdadeira e tranquila. De uma pessoa que não foge porque dentro de sí existem dois postulados fundamentais: Sou humano e posso errar e não me maltrato eternamente pelos meus erros e segundo, ainda mais importante, sou bom, honesto e o universo conspira a meu favor. Enfrentarei essa adversidade com a seguinte idéia na cabeça no final da história isso será mais um argumento positivo que guardarei na lembrança e certamente valorizará ainda mais minhas conquistas. Agora as pessoas que me caluniam anonimamente na internet, nos corredores devem observar o nosso código repressivo no que se refere a calúnia e lembrar bem que o ônus da prova cabe a quem acusa. O "eu ouvi dizer ou eu vi na internet" me parece atitude de fofoqueiros que não se preocupam com a semana de provas que já se inaugura.

Existe uma frase que diz assim: "Pesssoas mediocres discutem pessoas, pessoas medianas discutem fatos e grandes pessoas discutem idéias."

Seja Feliz!

domingo, 16 de novembro de 2008

Estrutura do Ordenamento

Resumo Ordenamento Jurídico

Ordenamento jurídico

Ordenamento jurídico é um conjunto hierarquizado de normas jurídicas (regras e princípios) que disciplinam coercitivamente as condutas humanas,com a finalidade de buscar harmonia e a paz social.

O legislador busca por meio da criação de normas jurídicas proteger os interesses juridicamente relevantes.

As lacunas normativas

Às vezes determinadas condutas juridicamente relevantes não estão disciplinadas pelo Direito ou a norma existente não é mais capaz de alcançar aos fins para os quais foi criada. São as lacunas normativas.

A lacuna normativa negativa é aquela em que há ausência de uma norma jurídica para disciplinar determinada conduta, jurdicamente relevante, no ordenamento jurídico gerando com isso a necessidade do legislador criar uma nova norma, suprindo assim a lacuna.

As lacunas normativas do tipo positivo caracterizam-se não pela ausência de norma, mas ao contrário, pela presença dela porém a referida norma já não é mais eficaz em sua missão regulamentadora na medida em que a projeção de seus efeitos jurídicos não atende mais aos fins para os quais a mesma foi criada.

A presença de lacunas normativas não impede que o juiz julgue processos a eles submetidos, pois ao juiz é proibido se esquivar de qualquer julgamento sob alegação de não ter norma aplicável à aquele caso.

O juiz e o legislador devem recorrer para suprir as lacunas normativas às fontes integradoras( aos costumes, aos princípios gerais do direito, à equidade, a analogia, a jurisprudência e a doutrina jurídica).

RESUMO norma jurídica

A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.

A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:

Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;

Conseqüência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.

* Não é toda norma - jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.

No entanto, o tipo de sanção é diverso. E o que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade. O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado. As demais normas produzem sanções difusas, isto é, pela própria sociedade. Exemplo: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa impostas pelo Estado. O descumprimento de uma norma moral, como a solidariedade, pode resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou omissão, mas o Estado não impõe sua observância.


Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de fato, A + B + C é o suporte fático (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a conseqüência jurídica.

Ou graficamente:

Aparecimento do fenômeno jurídico demonstrado através do Diagrama da Norma Jurídica.

P
/
Fs + Va => Nj -> Ft = D --
\
Ñp - C - S


Fs = Fato social: Tudo que o homem faz e extereoriza. Tudo que ocorre na sociedade.

Ft = Fato temporal: São fatos sociais reproduzidos no tempo.

Va = Valor agregado: É o valor que agente agrega as coisas. A importância das coisas para a sociedade, ou de pessoa para pessoa.

Nj - Norma jurídica: São condutas estabelecidas para todos.

D = Direito: Orienta condutas. Fruto da convivência humana.

P = Prestação: A aceitação da norma. O apoio.

Ñp = Não prestação A não aceitação da norma. Transgredir.

C = Coerção: É o uso da força pelo direito.

S = Sanção: É a punição. Se você não cumpre a conduta, você é sancionado.

Comentário que recebemos de Aracy Silva Brasil

Acho maravilhoso que alunos da universidade de direito,procurem humanizar O Direito de forma de olhar com olhos cegos os que foram condenados por algum delito.
Julgar e condenar alguém só Deus pode fazer. Por isso um Ilmo sr Juiz.Antes de dar uma setença peça inspiração a Deus , para fazer um julgamento justo , que não fique como outros que na velhice remoendo seus erros por se considerar um Deus.Humildade cabe a todos.Parabéns Hamilton!

P.S: Obrigado a leitora pelo comentário e vamos continuar interagindo.

Escute essa música e sinta Deus vivo em você...




Sonda-me, Senhor, e me conhece, quebranta o meu coração
Transforma-me conforme a tua palavra
E enche-me até que em mim se ache só a ti
Então, usa-me, senhor, usa-me
Como um farol que brilha à noite
Como ponte sobre as águas
Como abrigo no deserto
Como flecha que acerta o alvo
Eu quero ser usado, da maneira que te agrade
Em qualquer hora e em qualquer lugar, eis aqui a minha vida
Usa-me, Senhor, usa-me
Sonda-me, Senhor, e me conhece, quebranta o meu coração
Transforma-me conforme a tua palavra
E enche-me até que em mim se ache só a ti
Então, usa-me, senhor, usa-me
Como um farol que brilha à noite
Como ponte sobre as águas
Como abrigo no deserto
Como flecha que acerta o alvo
Eu quero ser usado, da maneira que te agrade
Em qualquer hora e em qualquer lugar, eis aqui a minha vida usa-me Senhor, usa-me
Sonda-me, quebranta-me
Transforma-me, enche-me, e usa-me, Senhor.

sábado, 15 de novembro de 2008

GRAÇAS PAI ...



Graças, Pai, hoje venho te dar e prostrar-me aos Teus pés
Somente para agradecer somente para dar-Te graças
Pois não encontro outras palavras em meu ser
Graças, Pai, sei que Te fiz chorar
Por ser um mal-agradecido, por não haver Te obedecido
Mesmo assim me tens amado, não me tens abandonado,
Permaneces ao meu lado, venho agradecer.
Graças, Pai, por amar-me numa cruz, com amor incomparável
Em Teu Filho Jesus
Graças, Pai, por Teu amor e Tua bondade, por Tua força e amizade
Por ser um Pai leal, sempre leal
Graças, Pai, pelos pequenos e belos detalhes
Por cada coisa que me destes, por cada coisa que me negaste
Mais que isto, graças, Pai, por Ti mesmo e pelo que És
Por Ti mesmo e como És, venho agradecer
Graças, Pai, por amar-me numa cruz, com amor incomparável
Em Teu Filho Jesus
Graças, Pai, por Teu amor e Tua Bondade, por Tua força e amizade
Por ser um Pai leal, sempre leal
Graças, Pai, pelas dores e alegrias, por estar sempre ao meu lado
Por Teu grande amor, meu Senhor
Graças,
Pai...
Graças, Pai...
Graças, Graças,
Graças

Um pouco da paz do direito de Deus

Sede misericordiosos, como também vosso Pai é misericordioso. Não julgueis, e não sereis julgados; não condeneis, e não sereis condenados; perdoai, e sereis perdoados; dai, e dar-se-vos-á.
Receberão, de tudo que vocês derem medida boa, cheia, recalcada e transbordante, porque, com a mesma medida com que medirdes, sereis medidos vós também!

Aos excludentes uma mensagem linda...

Monopolistas e também excludentes...

"Preocupe-se mαis com α suα consciênciα do que com suα reputαçαo. Porque suα consciênciα é o que você é,e α suα reputαçαo é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensαm, é problemα deles".

Sempre escuto as partes. Acho que serei um bom operador do direito. Aquele que renasce do caos, que desmistifica os tabús. Que não julga levianamente e admite que atrás de cada fato existe uma outra versão oposta a da versão oficial e da maioria opiniosa e alienante.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Monopolistas...

Estamos diante do trem da história e nos encontramos as vezes com professores monopolistas e superficiais e com colegas(alunos) que engolem o pacto de hipocrisia.

Tudo se acalma com uma prova bem fácil.

Aos meus mestres desse semestre: Rodrigo Uchôa, Raul Nepomuceno e o TOM. Muito obrigado pelos seus ensinamentos no semestre. Foi extraordinário!

Que venha as provas e que sejam instigantes, dificeis e que sim valorizem nossas conquistas e vitórias.

"AS FACILIDADES ENFRAQUECEM, AS DIFICULDADES ENGRANDECEM"

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Intestinos do Brasil

Um mergulho aos intestinos do Brasil ou às entranhas do poder brasileiro.
Na semana que passou, talvez pela histórica eleição de Barack Obama à presidência dos Estados Unidos, um fato de extrema relevância não teve o destaque que merece.

O banqueiro Daniel Dantas teve o mérito de seu habeas-corpus julgado pela mais alta corte judiciária deste país, o Supremo Tribunal Federal (STF). E o remédio constitucional, habeas-corpus, foi mantido ao paciente Daniel Dantas por 9 votos a 1. Assim, Daniel Dantas poderá responder às diversas acusações criminosas que pesam contra si em liberdade.

Mas não é exatamente com o resultado do julgamento que me refiro ao dizer que a imprensa não deu o destaque merecido. Mas sim com as circunstâncias que permearam o julgamento realizado na quarta-feira (06/11/2008). Circunstâncias que felizmente foram expostas, em alguns aspectos com exclusividade, pelo brilhante jornalista Bob Fernandes no Terra Magazine, jornal eletrônico de muita qualidade e credibilidade dirigido pelo jornalista acima.

O que se vê na matéria assinada por Bob Fernandes é impressionante e desalentador. Mostra a que níveis o mais alto poder deste país esta intrinsecamente, e perigosamente, ligado. O que se noticia é de extrema importância à sociedade brasileira e deveria ser mais amplamente divulgado não só pela mídia impressa como pela showprensa, mais conhecida como televisão. Não importa se o furo ou a exclusividade é deste ou daquele jornalista. Que se dê o crédito da notícia a quem de direito, mas, mais importante, que se divulgue amplamente o que é de interesse público. Coisa que quando lhe é de interesse particular ou de um determinado grupo da sociedade, alguns setores da mídia não só divulgam amplamente como fazem estardalhaço ou chegam a ser até irresponsáveis.

Pois bem, ao que o jornalista ironicamente chama de “coincidências”, eu chamo de corrupção, abuso de poder, intimidação do exercício da investigação policial... Há tantos adjetivos, todos maledicentes.

E, mais uma vez, o que espanta nem é o resultado do julgamento, que culminou com a liberdade de Daniel Dantas até que haja sentença transitada em julgado, ou seja, sentença final sem possibilidade de recurso. Até porque, como bem diz Bob Fernandes: “Como sabe qualquer calouro de Direito, um julgamento desse porte é, será sempre, acima de tudo político, uma vez que argumentos jurídicos para prender ou soltar sempre existirão. Aos magotes”. Perfeito.

O que espanta, por outro lado, é a ausência do ministro Joaquim Barbosa, o único ministro do STF claramente contrário à concessão do habeas-corpus, o envolvimento do juiz Ali Mazloum, fortemente envolvido em casos de corrupção no judiciário, como evidenciou a operação Anaconda, e posteriormente absolvido pelo mesmo STF, na expedição dos mandados de busca na casa e no hotel do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz...

Enfim, são muitos os atos estarrecedores que cercaram o julgamento desta quarta-feira e que cercam o caso Daniel Dantas, batizado de Operação Satiagraha pela polícia federal e brilhantemente caracterizado por Bob Fernandes como um mergulho aos intestinos do Brasil ou às entranhas do poder brasileiro.

Peço desculpas pelo tamanho do texto pois na verdade não há como substituir a brilhante matéria publicada no Terra Magazine. Para tanto, postarei o link da matéria abaixo. Leiam. Realmente vale a pena. Não será, em hipótese alguma, perda de tempo. Só assim se terá a real idéia das sórdidas relações de poder que envolve políticos, judiciário, polícia, entre outros.

Por fim, como disse, repito. Para quem acompanhou minimamente a operação Anaconda, o simples envolvimento do juiz Ali Mazloum neste caso em voga é desfaçatez, cara de pau, um tremendo absurdo.

Terra magazine

retrato em movimento

[...]

levanto-me então da plateia e, por entre as metralhadoras esculpidas, conto de novo a parábola da agulha, que me obceca. desentranhei-a de um velho manual.

trata-se de uma mulher que perdeu uma agulha na cozinha e a procura na varanda de sua casa. acorre então o jovem que procura ajudá-la, e pergunta: que procura? - uma agulha. caíu-me na cozinha. logo o inexperiente jovem se espanta muito e quer saber porque a procura ela na varanda - porque na cozinha está escuro - responde a mulher.

[...]

herberto helder, retrato em movimento (1967)

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Aos meus colegas e professores um pouco de mim...

"Sou pessoa de dentro pra fora. Minha beleza está na minha essência e no meu caráter. Acredito em sonhos, não em utopia. Mas quando sonho, sonho alto. Estou aqui é pra viver, cair, aprender, levantar e seguir em frente.
Sou isso hoje...
Amanhã, já me reinventei.
Reinvento-me sempre que a vida pede um pouco mais de mim."

Li esse parágrafo em algum lugar... Sabe, sou assim também, gosto de gente assim e acho que é de gente assim que Deus também gosta.

Hoje me peguei pensando na efemeridade desta nossa vida... Sei lá por quê. Graças a Deus ninguém morreu pra me inspirar pensamentos tão profundos! Quer dizer, morreu a Eloá e naquele dia fiquei tão deprimido, vendo quanta vida foi desperdiçada, quanto ato de desamor disfarçado de amor. É que a gente vai vivendo dia após dia, presenciando gente destruindo suas vidas com atos insanos como esse, com drogas, com mesquinhez, com pobreza de espírito, com falta de cultura, falta do que fazer, falta de um objetivo na vida, falta de amor por si e pelo outro, falta de fé e temor a Deus. Tanta futilidade, tanta descrença, tanta desesperança, que não tem como não refletirmos sobre nossas próprias vidas, nosso próprios atos, nossas escolhas, nossos erros, nossos acertos.

Hoje conto 31 anos de idade. Destes, pelo menos 28 passei preso a paradigmas que eu mesmo criei, julgando pessoas que não pensavam ou agiam conforme minha idéia de certo e errado. Me comportando de acordo com o que esperavam de mim, interpretando papéis, repetindo frases feitas, sendo pertinente e predestinado, um permanente e irritante sorriso falso que já não convencia nem a mim mesmo. E se a vida não tivesse me dado uma rasteira (quer dizer, duas rasteiras, ou melhor três!) - Acorda, homem! - talvez eu fosse assim até hoje.

Mas aí o tempo passa, a gente cresce (alguns, como eu, só crescem já adultos) e de repente, quando todas as nossas verdades, quando tudo aquilo que julgávamos eterno, inquebrável e imortal se desfaz sem nenhuma explicação, sem aviso prévio, aí a gente começa a ver o que realmente importa. Percebemos que não somos nada além de velas acesas ao vento, viajantes transitórios dessa frágil vida. É piscar os olhos e puft!, acabou-se o que era doce!

Estou aqui escrevendo para alguns que me aturam neste blog que se propunha apenas ser de divagações do direito, mas sou gente. Não sou apenas poeira, eu sou a essência da construção de Deus no mundo e vivo assim com um clandestino errante em busca do eterno.

Hoje eu amo muito mais e melhor, trabalho muito mais e mais feliz. Hoje sei que ninguém é de ninguém, que nada é para sempre e que não somos imortais. E essa finitude de todas as coisas mantem sempre meus dois pés no chão. Perdi muito nessa vida, mas ganhei muito mais. Ganhei tarimba, traquejo. Ganhei escolhas. Ganhei brilho no olhar, viço na pele. E é isso que mantém a chama da minha vela acesa.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Obama!

O presidente eleito dos Estados Unidos, Barack Obama, fez nesta quarta-feira seu discurso de vitória como uma nova demonstração de que em seu país "tudo é possível" e afirmou que "a mudança chegou aos EUA".



Olá, Chicago! Se alguém aí ainda dúvida de que os Estados Unidos são um lugar onde tudo é possível, que ainda se pergunta se o sonho de nossos fundadores continua vivo em nossos tempos, que ainda questiona a força de nossa democracia, esta noite é sua resposta.

É a resposta dada pelas filas que se estenderam ao redor de escolas e igrejas em um número como esta nação jamais viu, pelas pessoas que esperaram três ou quatro horas, muitas delas pela primeira vez em suas vidas, porque achavam que desta vez tinha que ser diferente e que suas vozes poderiam fazer esta diferença.

É a resposta pronunciada por jovens e idosos, ricos e pobres, democratas e republicanos, negros, brancos, hispânicos, indígenas, homossexuais, heterossexuais, incapacitados ou não-incapacitados.

Americanos que transmitiram ao mundo a mensagem de que nunca fomos simplesmente um conjunto de indivíduos ou um conjunto de Estados vermelhos e Estados azuis.

Somos, e sempre seremos, os EUA da América. É a resposta que conduziu aqueles que durante tanto tempo foram aconselhados por tantos a serem céticos, temerosos e duvidosos sobre o que podemos conseguir para colocar as mãos no arco da História e torcê-lo mais uma vez em direção à esperança de um dia melhor.

Demorou um tempo para chegar, mas esta noite, pelo que fizemos nesta data, nestas eleições, neste momento decisivo, a mudança chegou aos EUA. Esta noite, recebi um telefonema extraordinariamente cortês do senador McCain.

O senador McCain lutou longa e duramente nesta campanha. E lutou ainda mais longa e duramente pelo país que ama. Agüentou sacrifícios pelos EUA que sequer podemos imaginar. Todos nos beneficiamos do serviço prestado por este líder valente e abnegado.

Parabenizo a ele e à governadora Palin por tudo o que conseguiram e desejo colaborar com eles para renovar a promessa desta nação durante os próximos meses.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Esperava mais da segunda fase do semestre ...

No post abaixo publiquei o resumo do livro do ordenamento de Bobbio que estamos estudando. Acredito que fizemos um grande trabalho aos nos dedicarmos a compreensão do direito e da norma por Bobbio. Faço aqui publicamente meus elogios ao professor Raul pelo trabalho. Também estou muito feliz com o desempenho das aulas de Ciência política, o professor Rodrigo Uchôa, deu verdadeiros shows na disciplina de ciência política.

Agora no restante das disciplinas me sinto desmotivado. A expressão real é essa. A coordenação do curso é apática e não promove grandes momentos e alguns professores, com exceção aos que anteriormente mencionei, não nos empolgaram nos momentos finais. Que isso sirva de crítica construtiva para que em sala de aula busquem empolgar seus alunos de forma total e em todos os momentos.

Aqui vou postar abaixo um SPOT da ANÍSTIA INTERNACIONAL e gostaria dos comentários de vocês acerca do tema central da peça.



ASSITAM E COMENTEM ABAIXO.

Teoria do Ordenamento - Bobbio - RESUMO

1 Bobbio, a teoria do ordenamento e o positivismo

A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio é uma obra muito importante no debate jurídico contemporâneo, especialmente no Brasil. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade. Essa vinculação de Bobbio ao positivismo significa, em síntese, que ele defende:

1) uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem avalorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;

2) uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;

3) a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);

4) a norma jurídica como imperativo;

O caráter original do pensamento de Norberto Bobbio está na sua compreensão do direito não mais centrada na norma – conforme defende o normativismo – mas centrada no ordenamento, entendido como o sistema, o conjunto das normas de uma determinada ordem jurídica.

Bobbio declara expressamente que sua obra pode ser considerada uma continuação ou complementação do trabalho de Kelsen, especialmente da sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado. Afirma que a dicotomia feita por Kelsen entre nomostática (trata dos problemas da norma jurídica individualmente) e nomodinâmica (problemas relacionados ao conjunto das normas) já antevia uma solução da teoria da norma pelo ordenamento.

Analisando sua obra anterior, a Teoria da Norma Jurídica, Bobbio admite que – partindo da visão estrita sobre a norma jurídica – não conseguiu dar uma resposta satisfatória à questão "o que é o direito?". Conclui que não é possível definir o direito a partir da norma considerada isoladamente.

Passa então a fazer uma crítica sistemática aos principais critérios oferecidos pela teoria da norma na tentativa de caracterizar o direito a partir de elementos da norma jurídica considerada em si mesma.

Critério formal

Seria a tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica. Com relação à estrutura as normas jurídicas podem ser diferenciadas em positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas e gerais (abstratas) ou individuais (concretas). A final, Bobbio conclui que nenhuma deles é suficiente para caracterizar o direito.

a) positivas ou negativas: positivas são normas que obrigam a algo, enquanto negativas seriam as normas que proíbem. Assim, fica evidente que a maior parte dos sistemas normativos – incluído aí o direito – possuem ambos os tipos de normas, sendo esse critério sem valor algum para caracterizar especificamente o direito.

b) gerais (abstratas) ou individuais (concretas): se o direito fosse reduzido à lei – conforme propunha a Escola da Exegese –, talvez esse critério tivesse algum valor. No entanto, o normativismo contemporâneo admite sem reservas que tanto as decisões judiciais quanto as normas negociais (contratos) são norma jurídica. Dessa forma, esse critério também não oferece nenhum elemento caracterizador do direito em especial.

c) categóricas ou hipotéticas: Bobbio admite que num sistema normativo há somente normas hipotéticas, pois as categóricas são específicas dos sistemas morais. Afirma, contudo, que há vários sistemas normativos – além do jurídico – que compõem-se de normas hipotéticas, como é o caso das normas técnicas (se queres evitar acidentes, respeite o limite de velocidade) ou de qualquer norma condicionada (se chover, deves levar o guarda-chuva).

Critério material


Critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas. Conforme expressamente afirma Bobbio, "esse critério é manifestamente inconcludente" (p.24). Os dois principais critérios materiais seriam o das ações internas e externas e ações subjetivas e intersubjetivas. Esses critérios podem servir para diferenciar o direito da moral, mas não das regras do costume ou das regras de trato social (convencionalismos sociais).

Ocorre que as normas jurídicas podem regular qualquer ação possível do homem, entendendo-se ação possível como aquelas que não sejam nem necessárias nem impossíveis. O campo das ações possíveis é, portanto, vastíssimo e é comum tanto às regras jurídicas como a todas as outras regras de conduta não-jurídicas.

Critério do sujeito que põe a norma

Esse critério irá identificar como jurídicas as normas emanadas de um "poder soberano", aquele acima do qual não existe nenhum outro poder superior, e detém o monopólio do uso da força.

Bobbio considera esse critério importante e não pode ser tachado de inconcludente. Conforme seu livro anterior – Teoria da Norma Jurídica - o direito seria um conjunto de regras que se fazem valer pelo uso da força, ou seja, um "ordenamento normativo de eficácia reforçada" (p. 25). Como o uso da força é efetivado justamente pelo poder soberano, então há uma convergência entre a sua conclusão no livro anterior – que expressaria uma teoria do direito como regra coativa – e a teoria do direito como emanação do poder soberano.

Chama atenção, contudo, ao fato de que ao definir-se o direito a partir do poder soberano, "já se realizou o salto da norma isolada para o ordenamento no seu conjunto" (p. 25). A noção de poder soberano refere-se a um conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento é posto, conservado e se faz aplicar – no entanto, a constituição desses órgãos ocorre através do próprio ordenamento. "A soberania caracteriza não uma norma, mas um ordenamento". O conceito de ordenamento jurídico e soberania são, portanto, conceitos que se referem um ao outro.

Critério do sujeito ao qual a norma é destinada

Tentar caracterizar uma norma como jurídica a partir de seus destinatários leva a dois critérios: normas destinadas aos súditos ou aos juízes.

a) súditos: afirmar que os súditos são os destinatários das normas jurídicas é muito genérico e não permite uma conclusão a respeito do que seja o direito. Normalmente esse critério é especificado com a afirmação de que a norma jurídica é aquela que os súditos cumprem em função da crença ou convicção de sua obrigatoriedade ("opinio iuris ac necessitatis"). Para Bobbio, essa convicção de obrigatoriedade nasce da certeza que se tem que ao violar esse tipo de norma haveria uma intervenção do poder judiciário e muito provavelmente ocorreria a aplicação de uma sanção. Nesse sentido, o sentimento de obrigatoriedade seria o sentimento de que aquela norma faz parte de um organismo mais complexo e, portanto, esse critério escapa à singularidade da norma e chega à totalidade do ordenamento.

b) juiz: a definição de juiz como aquele ao qual uma norma atribui o poder e dever de aplicar a norma jurídica, tornando possível a execução de uma sanção, só pode existir a partir de um conjunto de normas e, novamente, somos levado a abandonar a singularidade da norma e ir ao encontro do conjunto do ordenamento jurídico.

UNIDADE DO ORDENAMENTO

Uma das dificuldades no estudo do direito como ordenamento é encontrar um critério que o unifique e identifique. O que faz com que um ordenamento seja diferente de outro, ou melhor, o que individualiza cada um deles? É a partir desse problema que a unidade do ordenamento é tratada

4.1 Fontes reconhecidas e fontes delegadas

Bobbio irá chamar atenção ao fato de que, apesar dele ter levantado o problema da possibilidade de um ordenamento de uma norma só, essa questão é puramente acadêmica, pois a realidade jurídica e histórica tem demonstrado que as ordens jurídicas em geral possuem um número incontável de normas.

Além disso, as normas de um ordenamento não derivam exclusivamente de uma única fonte, o que dificulta ainda mais a tarefa do jurista na identificação do direito. Assim, as ordens jurídicas são complexas – pois suas normas derivam de mais de uma fonte – e não simples – caso possuíssem apenas uma fonte. Mesmo organizações sociais com poucos membros possuem mais de uma fonte (ex. família).

A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. (p. 38)

Assim, ao lado da fonte direta, há as fontes indiretas, que são a recepção e a delegação. Recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes, servindo como exemplo o costume. Delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores. Trata-se das fontes reconhecidas (recepção) e fontes delegadas (delegação). O costume, entretanto, é visto por alguns pensadores como fonte delegada, alegando que haveria uma autorização aos cidadãos para produzirem normas a partir de seu comportamento uniforme. Bobbio discorda deste ponto de vista, alegando que "na recepção o ordenamento jurídico acolhe um preceito já feito; na delegação, manda fazê-lo, ordenando uma produção futura" (p. 39) Nessa mesma linha, o poder de negociação é uma fonte de normas a respeito da qual não é muito nítido o seu enquadramento como fonte reconhecida ou fonte delegada, que vai depender do enfoque dado, de decidir-se "se a autonomia privada deve ser considerada como um resíduo de um poder normativo natural ou privado, antecedente ao Estado, ou como um produto do poder originário do Estado" (p. 41).

4.2 Tipos de fontes e formação histórica do ordenamento

A dificuldade na determinação de quais normas são reconhecidas e quais são delegadas depende bastante da concepção geral que se tem do ordenamento. Em cada ordenamento, o ponto de referência último é o poder originário, que seria o poder além do qual não existiria outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse poder originário é chamado de fonte das fontes.Se todas as normas pudessem derivar diretamente dessa fonte das fontes, o ordenamento seria simples (e não complexo), mas isso não ocorre em virtude da formação histórica do ordenamento, que acarreta duas conseqüências importantes.

1) "Um ordenamento não nasce num deserto", ou seja, o surgimento de uma ordem jurídica sempre ocorre numa sociedade humana na qual vigem normas de vários gêneros (religiosas, morais, sociais...) e o novo ordenamento nunca elimina completamente essas normas, sendo que muitas acaba por reconhecer boa parte delas, expressa ou tacitamente. Assim, o novo ordenamento já nasce historicamente – não juridicamente – limitado – pode-se falar então de um limite externo ao poder soberano.

2) O poder originário também cria novas esferas de produção jurídica, atribuindo competências a vários órgãos, entidades territoriais autônomas (estados federados, municípios) e cidadãos particulares (poder negocial). Nesse caso, tem-se uma autolimitação do poder soberano ou ainda um limite interno do poder originário.

Conforme a ênfase na formação do ordenamento é dada ao fenômeno da recepção ou da delegação, encontramos aí duas concepções clássicas da formação do Estado. A ênfase à recepção nos remete à concepção hobbesiana do Estado, que concentra todos poderes/direitos renunciados pelos cidadãos e nasce sem nenhum limite, tendo plena capacidade de delegação. A segunda concepção, que enfatiza o aspecto da recepção, remete-nos à uma concepção lockiana, na qual "o poder civil é fundado com o objetivo de assegurar o melhor gozo dos direitos naturais" e, portanto, nasce originariamente limitado por um direito preexistente.

As fontes do direito

Fontes do direito são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas (p. 45).

A respeito das fontes, o que importa notar é que o ordenamento jurídico moderno, além de regular o comportamento das pessoas, regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Assim, o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Isso indica a existência de normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. Além das normas dirigidas diretamente aos cidadãos, há grande número de normas que têm a finalidade de oferecer aos juízes instruções sobre o modo através do qual se devem produzir as normas individuais e concretas que são as sentenças. É justamente a presença e freqüência dessas normas para a produção de outras normas (normas de estrutura) que constituem a complexidade do ordenamento jurídico. É nesse ponto que a teoria do ordenamento ultrapassa a teoria da norma, ao menos numa questão formal: enquanto a teoria da norma havia parado na consideração da norma como imperativos – no sentido de ordem de fazer ou não fazer – a teoria do ordenamento vai além e afirma que as normas de conduta são imperativos de primeira instância, mas há ainda as normas imperativas de segunda instância, que consistem em comandos de comandar (nove tipos: normas que mandam ordenar, proíbem ordenar, permitem ordenar, mandam proibir, proíbem proibir, permitem proibir, mandam permitir, proíbem permitir, permitem permitir – ver exemplos no livro).

Construção escalonada do ordenamento

O fato do ordenamento ser complexo não excluiu sua unidade, mas isso precisa ser explicado, pois não é algo evidente, como no caso dos ordenamentos simples (que possuem apenas uma fonte). Para explicar a unidade de um ordenamento complexo, Bobbio aceita a teoria da construção escalonada do ordenamento proposta por Kelsen, a qual pressupõe que as normas de um ordenamento não estão todas em um mesmo plano. Há, portanto, normas superiores e normas inferiores, sendo que as inferiores dependem das superiores. Subindo-se das normas inferiores à superiores, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento (p. 49) Assim, a unidade de um ordenamento complexo ocorre porque, apesar das variadas fontes, todas remontam-se a uma única norma.

Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento tem uma norma fundamental. É essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado "ordenamento". [...] Sem uma norma fundamental, as normas de que falamos até agora constituiriam um amontoado, não um ordenamento (p. 49).

A presença de normas inferiores e superiores, dispostas em ordem hierárquica, constitui a estrutura hierárquica do ordenamento jurídico. Assim, a unidade do ordenamento dá-se não pela mais pela busca de determinadas características específicas ou intrísecas às normas jurídicas, mas pela possibilidade de se remontar sempre a uma norma fundamental. Assim, ao analisar uma determinada conduta seria necessário buscar a sua referência à norma fundamental, conforme o esquema abaixo:

NORMA FUNDAMENTAL

Como a conduta remonta à norma fundamental, podemos então chamá-la de "ato jurídico". Esse ato jurídico é chamado por Bobbio de ato executivo, pois executa – no exemplo – um contrato, enquanto o contrato é produtor. Execução e produção são termos relativos, pois a maior parte das normas são ao mesmo tempo executivas e produtivas: executiva com respeito à norma superior, produtiva com relação à norma inferior. O código civil, conforme o esquema acima, é executivo com relação à constituição mas produtiva com relação ao contrato. O grau mais baixo é constituído pelos atos executivos, que não têm caráter produtivo por não possuir nenhuma norma que lhe seja inferior, bem como o grau mais alto será a norma fundamental. Imaginando a estrutura hierarquizada do ordenamento como uma pirâmide, ao olhar para cima vê-se uma série de processos de produção jurídica; ao olhar para baixo, vê-se uma série de processos de execução jurídica. Esse mesmo fenômeno pode ser explicado com a utilização de duas expressões mais comuns no meio jurídico: poder, como equivalente à produção, e dever como equivalente à execução.

Limites materiais e limites formais

Na estrutura hierarquizada do ordenamento, quando um órgão superior atribui um poder normativo a um inferior, não lhe atribui um poder ilimitado. Os limites para restringir as normas inferiores podem ser de dois tipos: limites materiais e limites formais. O limite material refere-se ao conteúdo da norma que o órgão inferior está autorizado a emanar, enquanto que o limite formal refere-se à forma, ou seja, ao modo ou ao processo pelo qual a norma inferior deve ser emanada. "A observação desses limites é importante porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente" (p. 54). O desrespeito aos limites sujeita a norma a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema. O limite material pode ainda ser considerado positivo ou negativo. Positivo quando impõe determinado conteúdo (ordem de mandar) e negativo quando o proíbe (proibição de mandar ou ordem de permitir).

A possibilidade (rara) do uso do "juízo de eqüidade" é um exemplo no qual o juiz pode julgar sem qualquer limite material, pois pode resolver a controvérsia sem recorrer a uma norma legal preestabelecida.

Bobbio critica as teorias (e Kelsen, portanto) que afirmam que ao direito não interessa tanto aquilo que os homens fazem, mas como o fazem, em suma, que o direito seria uma regra formal da conduta humana. Ou seja, que o direito seria desprovido de limites materiais. Ele acusa essas teses de realizarem uma "extrapolação ilícita", afirmando que elas podem ter apenas uma "aparência de verdade" quando referem-se à relação entre a lei e a autonomia privada (especialmente para contratar). Cita então, o exemplo do testamento, que possui várias formalidades para sua elaboração e validade, mas que isso não exclui a preocupação com o conteúdo, uma vez que será impossível ao testador desrespeitar a "legítima" dos herdeiros.

A norma fundamental

É comum imaginar-se que a constituição seria a norma fundamental de um ordenamento. No entanto, se existem as normas constitucionais é porque houve um poder normativo do qual elas derivaram: esse poder é o poder constituinte. "O poder constituinte é o poder último, ou, se quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico". Contudo, todo poder pressupõe uma norma que o autoriza a produzir normas jurídicas. Essa norma é a norma fundamental. Ela poderia ser formulada da seguinte maneira: O poder constituinte está autorizado a estabelecer normas obrigatórias para toda a coletividade, ou, A coletividade é obrigada a obedecer às normas estabelecidas pelo poder constituinte.

A norma fundamental não é expressa, mas pressuposta. A pressuposição da norma fundamental serve para fundar o sistema normativo, como a norma última além da qual seria inútil ir. "Essa reductio ad unum não pode ser realizada se no ápice do sistema não se põe uma norma única, da qual todas as outras, direta ou indiretamente, derivem" (p. 59). O fato dessa norma não ser expressa não significa que ela não exista: ela é o fundamento subentendido da legitimidade de todo o sistema (p. 60).

Para saber se uma norma pertence ao ordenamento jurídico é necessário descobrir a sua pertinência a esse ordenamento, ou seja, a sua validade. Ou seja, uma norma existe como norma jurídica, ou é juridicamente válida, enquanto pertence a um ordenamento jurídico (p. 60). A validade da norma é importante porque se ela for válida é obrigatório conformar-se a ela sob pena de sanção. Para saber a validade numa teoria do ordenamento, é necessário remontar-se de grau em grau, de poder em poder, até a norma fundamental. Assim, "uma norma é válida quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na norma fundamental" (p. 61-2). A norma fundamental, portanto, é o critério supremo que permite estabelecer se uma norma pertence a um ordenamento, ou seja, é o fundamento de validade de todas as normas do sistema (p. 62). "Uma teoria coerente do ordenamento jurídico e a teoria da norma fundamental são indissociáveis".

Mas alguém pode perguntar: "E a norma fundamental, sobre o que é que se funda?" Grande parte da hostilidade à admissão da norma fundamental deriva da objeção formulada em tal pergunta. Temos dito várias vezes que a norma fundamental é um pressuposto do ordenamento: ela, num sistema normativo, exerce a mesma função que os postulados num sistema científico. Os postulados são aquelas proposições primitivas das quais se deduzem outras, mas que, por sua vez, não são dedutíveis. Os postulados são colocados por convenção ou por uma pretensa evidência destes; o mesmo se pode dizer da norma fundamental: ela é uma convenção, ou, se quisermos, uma proposição evidente que é posta no vértice do sistema para que a ela se possam reconduzir todas as demais normas. À pergunta "sobre o que ela se funda" deve-se responder que ela não tem fundamento, porque, se tivesse, não seria mais a norma fundamental, mas haveria outra norma superior, da qual ela dependeria. Ficaria sempre aberto o problema do fundamento da nova norma, e esse problema não poderia ser resolvido senão remontando também a outra norma, ou aceitando a nova norma como postulado. Todo sistema tem m início. Perguntar o que estaria por trás desse início é problema estéril. (p. 62-3)

A busca do fundamento da norma fundamental extrapola os limites do sistema jurídico e somente pode ser buscada fora dele; não é um problema jurídico. A título ilustrativo, Bobbio apresenta algumas das principais concepções a respeito do poder que seria a verdadeira fonte última de todo o poder (ou o fundamento da norma fundamental): a) todo poder vem de Deus, b) o dever de obedecer ao poder vem de uma lei natural, c) o dever de obedecer deriva de uma convenção originária. Todas essa concepções, no entanto, transcendem o sistema jurídico.
Direito e força

A norma fundamental estabelece que é preciso obedecer ao poder originário (que é o mesmo poder constituinte). Como o poder originário é entendido como o conjunto das forças políticas que num determinado momento histórico tomaram o domínio e instauraram um novo ordenamento jurídico, objeta-se que ao fazer depender todo o sistema normativo do poder originário significa reduzir o direito à força (particularmente a força física).

Conforme Bobbio, todo poder originário repousa um pouco sobre a força e um pouco sobre o consenso. Assim, submeter-se ao poder originário significa submeter-se não à violência, mas submeter-se àqueles que detêm o poder coercitivo. Esse poder coercitivo pode estar fundado num consenso geral. A força é um instrumento necessário do poder, mas não significa que seja o seu fundamento. "A força é necessária para exercer o poder, mas não para justificá-lo.

Sendo o direito fundado, em última instância sobre o poder, entendido como poder coercitivo que pode recorrer à força para garantir a ordem jurídica, tem-se então que o direito é um conjunto de regras com eficácia reforçada. Assim, o direito é impossível sem o exercício da força (sem um poder), mas ter esse poder como seu fundamento último não significa reduzi-lo à força, mas reconhecê-la como necessária para a realização do direito. O ordenamento jurídico (com eficácia reforçada) só existe quando seja eficaz (1). Mas é importante observar que a norma, considerada individualmente, pode ser válida sem ser eficaz, o que não ocorre com o ordenamento, que somente será válido se eficaz.

A preocupação com a possibilidade da redução do direito à força não é considerada por Bobbio uma preocupação jurídica, mas uma preocupação com a justiça (2).

A definição do direito que aqui adotamos não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito positivo), não do Direito como deveria ser (o Direito justo). Ela autoriza aqueles que detêm o poder a exercer a força, mas não diz que o uso da força seja justo só pelo fato de ser vontade do poder originário. Ela dá uma legitimação jurídica, não moral, do poder. O Direito, como ele é, é expressão dos mais fortes, não dos mais justos. Tanto melhor, então, se os mais fortes forem também os mais justos. (p. 67)

Bobbio defende uma teoria na qual a força é um instrumento para a realização do direito e, nesse ponto, diverge de Kelsen e Ross, para quem a força é o objeto do direito. Assim, para estes autores o direito não é conjunto de normas que se tornam válidas através da força, mas um conjunto de normas que regulam o exercício da força numa determinada sociedade. Para Bobbio, essa concepção desloca a força de instrumento para objeto da regulamentação jurídica e está profundamente ligada à idéia que considera como normas jurídicas somente as secundárias.

Se A, deve ser B, (norma primária)

se ÑB, deve ser S (norma secundária)

Kelsen, inclusive, inverte essa situação, afirmando serem primárias as secundárias, e vice-versa. Bobbio discorda desse ponto de vista e admite expressamente a existência de normas sem sanção, pois para ele o ordenamento como um todo é que deve ser sancionado. Em síntese, Bobbio não vê o ordenamento como um conjunto de regras para o exercício da força (força como objeto), pois considera essa concepção muito limitativa do direito, mas como um conjunto de regras para organizar a sociedade mediante a força (força como instrumento).

A COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

O problema da coerência surge em função do ordenamento jurídico constituir-se por um conjunto de normas, as quais por emergirem de variadas fontes podem apresentar oposições entre si. Essas oposições somente podem ser avaliadas ou julgadas se levado em conta o conteúdo das normas, não bastando referir-se à autoridade jurídica da qual emanaram. É neste ponto que Bobbio diverge de Kelsen. Para Kelsen o sistema jurídico é fundamentalmente um sistema dinâmico – entendido este como um sistema puramente formal, que não se refere à conduta que as normas regulam, mas tão somente à maneira como essas normas foram postas. Para Kelsen, a existência de duas normas cujo conteúdo seja contraditório não torna ilegítimo o sistema nem invalida as normas contraditórias. Bobbio não admite esse ponto de vista porque considera que viola a idéia de sistema como totalidade ordenada: como considerar um sistema permeado de normas opostas como uma "totalidade ordenada"?

Bobbio apresenta então três concepções de sistema distintas, que foram desenvolvidas na filosofia do direito. O primeiro significado de sistema é no sentido de sistema dedutivo, no qual todas as normas de um ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais, considerados da mesma maneira que os postulados de um sistema científico. Essa concepção de sistema foi típica do jusnaturalismo. A segunda concepção de sistema indica um ordenamento da matéria realizado através do processo indutivo, isto é, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais e classificações ou divisões da matéria inteira, gerando um procedimento de classificação. Por fim, o terceiro significado de sistema é considerado por Bobbio o mais interessante e é o significado que será utilizado em todo o capítulo sobre a coerência do ordenamento. O ordenamento, nesse sentido, é um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis. Se houver normas incompatíveis, uma ou ambas devem ser eliminadas.

5.1 O problema das antinomias

Antinomia é a existência de normas incompatíveis entre si dentro de um sistema jurídico. A tradição, ao abordar o direito como um sistema no terceiro sentido acima apontado, irá afirmar que o Direito não tolera antinomias.

Ao definir-se normas incompatíveis como aquelas que não podem ser ambas verdadeiras, essas relações de incompatibilidade normativa serão verificadas em três casos:

1) entre uma norma que ordena fazer algo e outra que proíbe fazê-lo (contrariedade);

2) entre uma norma que ordena fazer e outra que permite não fazer (contraditoriedade);

3) entre uma norma que proíbe fazer e outra que permite fazer (contraditoriedade);

Além das situações acima descritas, para que haja antinomia é ainda necessário que:

1) as duas normas pertençam ao mesmo ordenamento

2) as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade: temporal, espacial, pessoal e material (3).

A partir das observações acima, o conceito de antinomia fica ampliado, podendo ser considerada a antinomia jurídica como "aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade" (p. 88).

Paralelamente a essa concepção de antinomia proposta por Bobbio, há outras situações que as concepções tradicionais também atribuem o significado de antinomia, mas que Bobbio irá chamar de antinomias impróprias, para distinguir das antinomias já definidas, por ele consideradas como antinomias próprias.

As antinomias impróprias podem ser:

1) antinomia de princípio – refere-se ao fato dos ordenamento jurídicos serem normalmente inspirados em valores contrapostos, como, por exemplo, liberdade e segurança;

2) antinomia de avaliação – ocorre quando um delito menor é punido com uma pena mais grave que um delito maior.

3) antinomias teleológicas – têm lugar quando existe uma oposição entre a norma que prescreve o meio para alcançar o fim e a que prescreve o fim, de modo que se aplico a primeira não chego ao fim estabelecido na segunda.

Critérios para solução de antinomias

A presença de antinomias no sistema jurídico é considerada um defeito que o intérprete irá tentar eliminar. Surge aí a questão de qual das normas deverá ser eliminada e quais critérios poderão ser utilizados para realizá-la.

Ao tentar solucionar as antinomias, pode-se deparar com duas situações diferentes: 1) é possível resolver a antinomia a partir dos cirtérios tradicionais (cronológico, hierárquico e especialidade); 2) não é possível resolver a antinomia porque não se pode aplicar nenhum dos critérios existentes ou porque se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regras em conflito entre si. Às antinomias da primeira situação Bobbio chamará de antinomias aparentes (ou solúveis) e às da segunda situação de antinomias reais (ou insolúveis).

As regras fundamentais para a solução das antinomias aparentes (solúveis) são três:

1) critério cronológico – é aquele no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior (lex posterior derogat priori).

2) critério hierárquico – é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior (lex superior derogat inferiori).

3) critério da especialidade - é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, uma geral e outra especial (ou excepcional), prevalece a segunda (lex specialis derogat generali).

Contudo, há casos em que não é possível aplicar esses critérios facilmente, pois pode ocorrer antinomia entre duas normas contemporâneas, do mesmo nível ou ambas gerais. Nessa situação, os critérios acima indicados não servem mais e não existe um "quarto critério" que possa resolver esse tipo de antinomia. Alguns tratadistas mais antigos tentaram elaborar alguns critérios para tentar resolver esse tipo de antinomia, segundo a forma das normas antinômicas, que poderiam ser imperativas, proibitivas ou permissivas (4), porém deve-se reconhecer que essas regras não têm a mesma legitimidade daquelas deduzidas dos três critérios acima analisados.

Não havendo critério para resolver a antinomia, o juiz ou intérprete tem três possibilidades: 1) elimina uma das normas, 2) elimina as duas ou 3) conserva as duas. No primeiro caso, trata-se de interpretação ab-rogante, mas que não corresponde a uma ab-rogação em sentido próprio, já que o intérprete não tem poder normativo. O segundo caso ocorre normalmente quando a relação entre as normas não é de contradição, mas de contrariedade, no qual ocorre uma dupla ab-rogação (5). A terceira solução é talvez aquela à qual o intérprete recorre mais freqüentemente e consiste em demonstrar que existe compatibilidade, que a suposta incompatibilidade é fruto de uma interpretação superficial ou ruim. É a chamada interpretação corretiva, que pretende conciliar duas normas aparentemente incompatíveis para conservá-las ambas no sistema, evitando assim o remédio extremo da ab-rogação.

Inesquecível Final de GP 2008 no Brasil

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

SPOT DA ANISTIA INTERNACIONAL

SPOT DA ANISTIA INTERNACIONAL




Fantástico

Zimbábue: As vítimas da violência não podem continuar esperando uma solução política



(Johanesburgo) – Amnesty International publica hoje (31 de outubro de 2008) um informe e novas imagens em vídeo que mostram o sofrimento do povo de Zimbábue, enquanto os três principais partidos políticos do país disputam para formar um governo de inclusão.

“Cada dia que passa sem uma solução política, as condições de vida do povo de Zimbábue ficam mais difíceis e desesperadoras” disse Simeon Mawanza, observador da Amnesty International sobre o Zimbábue.

O informe da organização, intitulado “Zimbabwe – Time for Accountability” [Zimbábue: Hora de Prestar Contas], analisa o impacto da violência pós-eleitoral nas vítimas e formula recomendações, a todas as partes que participam nas atuais conversações políticas, sobre como romper o ciclo de impunidade que afeta o país há décadas.

“Preocupa-nos que os direitos humanos não estejam no centro do processo de negociação. As negociações devem abordar a questão de proporcionar justiça e auxílio às pessoas, e não só de política. O povo do Zimbábue vive sobre uma corda bamba, e não pode esperar pelo fim da disputa política”.

“Enquanto os partidos negociam suas minúcias políticas, a população mais vulnerável corre um perigo cada vez maior de passar fome extrema. Muitas pessoas sobrevivem à base de frutas silvestres”.

A Amnesty International advertiu que, com a chegada da estação de chuvas, milhares de agricultores zimbabuanos, vítimas da recente avalanche de violações de direitos humanos patrocinadas pelo Estado, enfrentam outra temporada agrícola mal sucedida.

“A comunidade internacional – concretamente os líderes da África Meridional – não deve ficar à margem e deve observar que o povo de Zimbábue caminha para uma pobreza e desespero cada vez mais profundos enquanto seus líderes políticos pelejam”.

“A formação de um governo de inclusão é uma grande oportunidade para abordar um longínquo legado de impunidade por violações de direitos humanos e de criar uma nova cultura de respeito a estes direitos” disse Simeon Mawanza.

A maioria das vítimas da violência política é constituída por agricultores de subsistência que tentam alimentar suas famílias. Com braços e pernas apresentando sinais de espancamentos e torturas, não podem cultivar suas terras na próxima temporada agrícola - o que os obriga a depender da ajuda alimentícia, possivelmente, para o resto de suas vidas.

“Se achamos que o abastecimento de alimentos no Zimbábue é péssimo agora, esperemos até o final do ano, quando provavelmente metade da população vai precisar de ajuda” disse Simeon Mawanza.

Lyn, 86 anos, agricultora, mantinha sua família com alimentos que cultivava em seus campos. Em julho foi agredida por não participar das reuniões da União Nacional Africana do Zimbábue – Frente Patriótica (ZANU-PF): “veteranos de guerra” provocaram lesões nas costas e quebraram seu braço. Lyn narrou à Amnesty International: “Agora estou incapacitada. Não posso trabalhar no campo. Quero que me indenizem pelas lesões sofridas. Quero que (meus agressores) respondam na justiça”.

Ninguém prestou contas pelas graves violações de direitos humanos – que incluem espancamentos e torturas cometidos no contexto das eleições - pois os agressores não foram identificados.

A imensa maioria das vítimas entrevistada pela Amnesty International declarou conhecer os nomes de seus agressores que, em grande parte, pertenciam às forças de segurança, “veteranos de guerra” ou ativistas locais da ZANU-PF. O fato de os perpetradores nem ao menos tentarem ocultar suas identidades demonstra o grau de certeza de que nunca prestarão contas por seus crimes.

As violações perpetradas depois das eleições de março foram promovidas pelo Estado e os autores são conhecidos. Muitos pertenciam às forças de segurança e não tiveram a menor precaução em ocultar sua identidade. Em várias ocasiões até utilizaram veículos oficiais.

“Desde 2000 o governo da ZANU-PF ignora as provas das violações de direitos humanos, isentando seus autores de qualquer tipo de prestação de contas ou dando a entender que podem continuar atuando. Romper este ciclo de violações deve ser a prioridade máxima do novo governo que se formar” declarou Simeon Mawanza.

“Devem ser reconhecidos os direitos das vítimas como remédio efetivo: seu direito a uma indenização, conhecer a verdade e obter uma satisfação derivada do fato de ver seus agressores perante a justiça; isso significará que o novo Zimbábue não vai tolerar que diferenças políticas se ‘resolvam’ com espancamentos e torturas”.

Brasil reúne 192 países contra a exploração sexual

O Rio de Janeiro sedia de 25 a 28 de novembro, no centro de convenções Riocentro, evento que reúne 3 mil participantes, entre representantes de governos, organizações não-governamentais, atores do sistema de garantia de direitos, militantes, formadores de opinião, acadêmicos, empresários, artistas e adolescentes protagonistas. A intenção é fortalecer a integração das redes de enfrentamento mundiais, mobilizando e encontrando novos caminhos para a efetivação das políticas que garantam o fim da violência sexual de meninos e meninas

O III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes acontece no Brasil com uma perspectiva diferente das versões passadas. Nessa edição, os principais objetivos são o combate às novas formas de exploração – pela internet e pelo tráfico de pessoas – e também deliberar sobre a responsabilidade dos diversos segmentos da sociedade envolvidos no enfrentamento ao fenômeno. Com o tema “A garantia de direitos da criança e do adolescente e sua proteção contra a exploração sexual – por uma visão sistêmica”, o evento se propõe a levantar a importância da temática, chamando a atenção dos governos e mobilizando articulações e políticas setoriais, junto aos representantes do legislativo, à família, à sociedade civil e ao setor privado.

Ana Maria Drummond, diretora executiva do Childhood - Instituto WCF Brasil, uma das organizações envolvidas na concepção do evento, faz um retrospecto da evolução da iniciativa. “No primeiro congresso mundial tivemos a oportunidade de dar visibilidade e conseguir apoios à criação dos planos nacionais de enfrentamento contra a exploração. Em 2001, o foco foi o monitoramento das atividades, uma verificação do que já tinha sido realizado em cada país. Dessa vez, vamos apresentar os desafios atuais, como as novas formas de exploração e as respostas que o mundo vem dando”, analisa. “Um congresso como esse gera uma agenda que dá muita visibilidade para o país-sede e para a causa”, complementa.

Articulação

O encontro defende também a responsabilização eficaz de criminosos nos diferentes territórios onde atuam e, para isso, discutirá o reforço de legislações internacionais como convenções, tratados e acordos entre os países. Para otimizar o combate à exploração sexual infanto-juvenil, a intenção é que sejam realizadas ações globais de cooperação internacional, como a criação de bancos de dados, intercâmbios de experiências, mecanismos que facilitem a extradição de pessoas e o resgate de crianças, maior capacitação nas redes de segurança e desenvolvimento das ferramentas e sistemas de controle.

A proposta de cooperação depende, em especial, da articulação entre os países, respeitando a realidade de cada um. “Uma coisa é cada país ter seu plano nacional de enfrentamento, outra é fazer com que esse plano funcione em conjunto com os demais. Crimes de abuso on-line, por exemplo, já são combatidos de formas distintas. Na Suécia, eles se preocupam com o atendimento psicológico às vítimas; na maioria, jovens em situação financeira favorável. O Brasil, por sua vez, ainda está focado nos indicadores sociais e articulações de setores. Precisamos de uma agenda comum”, avalia Ana Drummond.