segunda-feira, 1 de setembro de 2008

aula de hoje da professora Renata Neris

A professora Renata Neris continuou na aula de hoje suas argumentações acerca das oito teses a favor do jusnaturalismo e definiu de contra-fluxo um panorama bastante claro a respeito da definição sistêmica e contudente de jusnaturalismo e juspositivismo. Separei alguns pontos debatidos em sala hoje para que possamos aprofundar o debate aqui em nosso blog e as ponderações seguem as seguintes situações adiante postadas e pesquisadas pelo autor do blog:

01. Debatem os juristas, há anos, em disputas aparentemente intermináveis, sobre a natureza do Direito. Salientam alguns, a partir das idéias renascentistas, que o único verdadeiramente jurídico é o Direito posto, aquele declarado tal por um comando positivo da autoridade – mormente o Estado –, sentença que se disseminou sobretudo no liberalismo da Ilustração. Outros firmam tese de que o Direito positivado deve subordinar-se a um Direito preexistente, a um sistema legislativo próprio da natureza do homem e do mundo. Por fim, nos últimos tempos levantam-se críticos de ambas as linhas, os quais postulam que tanto a lei positiva quanto a lei natural – para os que a admitem – devem basear-se em critérios sociais a serviço de uma terceira interpretação. Reúnem-se na chamada Escola do Direito Alternativo.


02. Por sua vez, jusnaturalistas são os que, aceitando a legitimidade do Estado em impôr leis, defendem a existência de leis preexistentes e naturalmente válidas e imutáveis, às quais deve submeter-se o sistema positivo. Ao contrário dos juspositivistas, que geralmente negam ou combatem o Direito Natural ou, pelo menos, rejeitam-lhe o rótulo de juridicidade, os adeptos do jusnaturalismo sustentam a validade, a eficácia e a própria necessidade do Estado exercer sua tarefa legislativa; se os primeiros só entendem como jurídica – no máximo – a norma positiva, os segundos são pelas duas, positiva e natural, com evidente subordinação daquela a esta. Conferem ampla liberdade para o Estado legislar nas matérias que lhe são próprias, desde que a ação legiferante respeite o Direito Natural e com ele não conflite. Até mesmo é recomendável, dizem os jusnaturalistas, que em certas matérias o Direito Positivo explicite o Direito Natural. Torna-se, de fato, a lei natural suporte da positiva, auxiliar em sua exegese, critério para a validade da norma estatal.

03. Jusalternativismo, enfim, corresponde à contemporânea teoria dos que criticam ambas as precedentes. Parte da dialética, preconizada por Hegel e aperfeiçoada por Marx, de que a História se move por constantes conflitos entre tese e antítese, formando uma síntese, que logo será tida por tese a ser novamente combatida por uma antítese, gerando outra síntese. Nessa perspectiva, há claro maniqueísmo na filosofia dialética e profundo materialismo, disfarçado, n’alguns casos, de humanismo. Desejam os teóricos jusalternativistas pensar o Direito livre de qualquer lei absoluta, seja a dada pelo Estado – eis que, concordando com os jusnaturalistas, afirmam que a lei não tem o condão de criar a verdade –, seja alguma preexistente e natural – porque, e nisso está o enorme erro alternativista, sempre as tais leis naturais terão conceituação dogmática, e os dogmas, para eles, por serem uma tese, devem e serão atacados pela antítese. Preconizam que o autêntico Direito é o que move a antítese contra a tese, no que a atividade do jurista deve tender à revolução, para estar ao lado do oprimido – até porque, sustentam, a lei é feita para os poderosos (tese), e não para os "excluídos" (antítese). Fácil notar o caráter ideológico desta escola, que em vez da justiça almeja o igualitarismo e usar o Direito como ferramenta de transformação social, para a demonstração de que "um novo mundo é possível."

Essa tese se nivela bem explorada pelo conceito defendido pela professora Renata ao nos indagar como poderíamos definir o direito em uma só palavra: A mesma nos reportou com a palavra PROPORCIONALIDADE que muito se inclina por um direito alternativo que esteja sempre ao lado do oprimido, tornando a balança, símbolo dessa proporcionalidade social e a espada o instrume coercitivo do estado para a aplicação dessa equiparação.

Que nossas aulas continuem assim maduras, amplas e debatidas. Permitindo que o conhecimento se torne uma célebre luta de nossos espíritos, encorajados pela juventude auspiciosa e magnânima de nossos professores.

Um abraço em todos vocês!

Motoristas embriagados não terão direito a usar seguro, diz STJ

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os motoristas que dirigirem sob o efeito de álcool não terão direito a utilizar o seguro do carro, em caso de acidentes. O entendimento dos ministros da 3ª Turma do STJ foi tomado após julgarem um processo em que interpretaram que a embriaguez passa a ser um agravante no risco do seguro.

No julgamento em questão, os magistrados analisaram um recurso especial contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia excluído o pagamento a um segurado que, segundo laudos oficiais, tinha em seu organismo uma dosagem de álcool acima da permitida por lei.

A 3ª Turma arquivou o processo, sob a alegação de que “a seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade”.

O relator do caso no STJ, ministro Ari Pargendler, alterou decisão da 2ª Turma do mesmo tribunal, que havia fixado uma jurisprudência para o assunto. Pelo entendimento anterior, o consumo de bebida alcoólica antes de dirigir não tirava o direito de o segurado acionar o seguro em casos de acidentes de trânsito.

Ari Pargendler disse que agora a regra é muito clara. “Se beber, não dirija”, ressaltou. Ele se baseou no Código Civil, que fixa que segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. Sua posição foi seguida pelos demais membros da 3ª Turma. A decisão foi tomada na última terça-feira (26), mas tornada pública só nesta segunda (1º).

domingo, 31 de agosto de 2008

A dimensão humana do estado

Em pesquisas acadêmicas pela internet na finalização de meus estudos da disciplina de Teoria Geral do estado encontrei um excelente e oportuno trabalho sobre "POVO" da professora Débora da Silva Roland que é mestranda em direito público pela Faculdade Estácio de Sá. Li atenciosamente o trabalho da professora e achei por bem dividir o conhecimentos com alguns colegas de curso através desse blog.

Um abraço a todos e uma boa semana e leiam o que se segue. O trabalho foi enviado para o email de alguns colegas e retirei da postagem por ser muito extenso. A quem interessar o trabalho pode solicitar comentando neste post e sinalizando com o email que devo envia-lo.

Hamilton R. Araújo

Resumo das aulas do Professor Rodrigo Uchôa

Vamos aos resumos das aulas até agora ministradas pelo professor Rodrigo Uchôa de Teoria Geral do Estado:

Aula 001 - 07.08.08

=> Análise do elemento humano constitutivo do estado
=> Comunidade x Sociedade
as comunidades são os primeiros núcleos e tribos que se organizaram.
- Naturalistas: É da própria natureza humana viver em sociedade. O homem é um animal político - Aristoteles

- Contratualistas: Rousseau e Hobbe
Rousseau: O Contrato social
Hobbes: O leviatã século XVI

- Teorias sobre a organização de como deve ser entendida a sociedade:
( neste instante da aula o professor Rodrigo Uchôa cita o pensamento de Guimarães Rosa: "AS PALAVRAS SÃO COMO MOEDA" Guimarães Rosa )

Mecanicismo: A sociedade é mera abstração e que importa é o individuo.

Organicismo: Reunião de várias partes que preenchem funções distintas e que, por sua ação combinada concorrem para manter a vida do todo

"Thomas Hobbes - O homem é o lobo do homem"

O LEVIATÃ favorece a teoria absoluta dos reis.
O Contrato Social favorece e justifica o surgimento do estado democrático para favorecer a burguesia nascente.

JEAN PAUL SATRE: O homem é um ser condenado a ser livre.

Aula 002 - 12.08.08

Elementos constitutivos do estado: Povo, Território e poder(Soberania)

Teorias de como deve ser entendida e organizada a sociedade:

Mecanicismo:
Vai defender que o indivíduo deve ser mais importante que a sociedade, vai ser respeitado a vontade individual. No desenvolver da teoria orgânica ela vai redundar numa série de direito individuais que serão incompatíveis.

Organicismo:
A sociedade por ser um NOVO ELEMENTO diferente dos individuos que a compõe deve ser PROTEGIDA E PRESERVADA.

População
A importancia do seu estudo. Em razão dos direitos e garantias fundamentais e do planejamento estatal.

Nação
A dificuldade de sua conceituação.
=> Há estados com mais de uma nação e nações sem estado.
-> Nação como um estado em potência (Miguel Reale)

Considerações importantes do Professor:
Mecanicista e Organicista: As duas doutrinas exageradas são nocivas ao estado. Os principios devem coexistir.

O Estado existe para garantir a propriedade, o estado brasileiro não seria diferente. Artigos 01,05,170 da CF-88

Aula 003 - 14.08.08

População: Numérica - Estatística - Atomicista

Razão de ser: Planejamento estatal, respeito aos direitos e garantias.

O professor em sala citou estados com o melhor IDH (Indíce de desenvolvimento Humano): Noruega, Dinamarca, Filandia, Suiça

População: É o número de pessoas físicas ou naturais (seres humanos) localizados no território de um estado em dado momento.
(NUMÉRICO E TEMPORAL)

Aula 004 19.08.08

Nação:
Evolução do tempo
- sua importância histórica
- A dificuldade de sua conceituação
Não é possível isolar os aspectos identificadores de forma clara. A caracterizarem por si só uma nação, lingua, religião, história etc.

A idéia de nação é justamente aquilo que me faz reconhecer como tribo.

Professor em sala surgeriu que assistissemos o filme: Hotel Ruanda.

Aulas 05,06 e 07

Povo

Acepções:
Sociológicas = Nação
Jurídica: Existem critérios para determinar quem é nacional ou não
Política:

Acepção Jurídica: O pressuposto para a obtenção dos direito políticos é a nacionalidade.

O critério jurídico é a identificação do nacional

Considera-se nacional quem nasce no território NACIONAL
e também quem é filho de nacional.

Aquisição da nacionalidade

ORIGINARIA E VOLUNTARIA

Nato - Originário segue dois parâmetros

"JUS SOLI"
É nacional que nasce no solo
"JUS SANGUINES"
É nacional quem é filho de nacional


sexta-feira, 29 de agosto de 2008

A luta pelo direito

capa do livro a luta pelo direito da coleção "a obra prima de cada autor"


Como sabemos nossa instituição acadêmica nos indicou a leitura de dois livros: "A luta pelo direito" e "O caso dos denunciantes invejosos". Ambas leituras ao meu ver enlargueceram de forma robusta os nossos conhecimentos de aprendizes do direito nesse primeiro período de vida acadêmica. Como na quarta feira nossa nobre e carismática professora Renata Neris irá nos presentear com uma pequena avaliação do livro "A luta pelo direito" deliberadamente decidi usar o espaço desse blog para traçar alguns comentários meus a respeito da obra de Ihering:

A obra nasce depois de uma palestra que Iering proferiu em Viena onde em seu bojo preconizava que a paz individual e social era o maior objetivo entre os homens.


Ihering colocava como contundente que direito é norma - ou seja - aquilo que está posto e possui valor dentro do ordenamento de qualquer estado. Esta afirmação com todo o seu valor cultural positivado na obra de Ihering não admitia divergencias: Um vez que uma lei é normatizada em determinado ordenamento a todos sem distinção cabe a sua obediência e o conceito de justiça ou de justo estava atrelado a tudo que estava normatizado.

A palavra direito, segundo Ihering, deve ser lida com duplo sentido. O direito em seu sentido objetivo, é classificado como um conjunto de normas jurídicas vigentes, criadas e aplicadas pelo Estado à sociedade. Já o direito, do seu ponto de vista subjetivo, é uma característica inerente ou adquirida pelo indivíduo. Seu objeto de estudo é o direito subjetivo, pois a manutenção da ordem jurídica por parte do Estado só é possível através de uma incessante luta deste contra a anarquia.A luta pelo direito subjetivo ou concreto é provocada quando este é lesado ou usurpado. Quando um indivíduo tem seus direitos lesados, deve optar por lutar por eles ou então deve abrir mão da luta. Para tanto, tal escolha implica sacrifício. Ou o direito será sacrificado em nome da paz, ou a paz será sacrificada pelo direito. Muitas vezes a dor moral por ser injustiçado é muito maior que a vontade de se recuperar o objeto do litígio em questão.

Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade, assinalou Rudolf von Ihering.À frase ‘no suor do teu rosto hás de comer o teu pão’ ele contrapôs: ‘Na luta hás de encontrar o teu direito’.

Nessa luta, complementa Ihering, pouco importa se o objeto do seu direito é um centavo ou cem libras. A passividade diante da agressão ao direito tem sua origem na covardia, no comodismo, na indolência.

O direito não é uma simples idéia, mas uma força viva. Justamente por ser uma força viva, a justiça sustenta numa das mãos a balança pela qual pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com a qual manipula a balança.

"Portanto, para se conseguir a construção, as leis historicamente foram sendo construídas - ou conquistadas - mediante uma constante luta, o exercício permanente da força, quer para a obtenção de um direito, quer para a sua manutenção. "A vida do Direito é uma luta: luta dos povos, das classes, dos indivíduos." Ihering, em sua obra, demonstra que ao ser vítima de injustiça, o indíviduo sente-se impotente, pois a violencia atinge o sentimento jurídico da pessoa. Somente depois do indivíduo sentir esta dor,é que ele percebe a importancia da luta constante a favor dos direitos."

Ihering defende o direito como a equação de uma luta e nunca como um acontecimento espontâneo. Assim, é somente a batalha, diante de várias facetas que pode explicar a evolução direito. A escola de Savigny divergem profundamente deste conceito de Ihering e afirma em seus tratados que o direito se coloca naturalmente e de forma sútil.


A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio; A luta pela existência se retrata não só pela luta pela vida, mas também pela existência moral, defendida pelo direito. A defesa do direito é um dever da própria conservação moral. Para se defender, o homem não precisa utilizar a violência, seja verbal ou física. Na maioria dos casos, pode-se recorrer ao poder público para ter seus direitos garantidos. Porém, em um litígio envolvendo duas partes, onde estas não admitem um consenso, após a decisão, uma delas sairá lesada. Há uma conexão do direito com a pessoa, que confere a todos os direitos, independente da sua natureza, um valor designado de valor ideal.

Ihering determina que quando não lutamos em busca de nossos direitos estamos enfraquecendo o direito de uma sociedade. Cada vez que o direito subjetivo não se torna concreto e aplicado perdemos uma batalha para o omissão, para ausência do público e principalmente para a diminuição do estado de direito diante das sociedades. Mesmo que o nosso litígio seja pequeno e o esforço para exigí-lo seja grandioso devemos, mesmo assim, buscarmos a concretude normativa de nosso direito para que a sociedade não abra mão jamais da legitimação de suas ações e principalmente essa luta pelo estado de legalidade jamais se perca. Não se trata apenas da propriedade que deve ser defendida, mas da moral e claramente da busca absoluta da luta pelo direito.




quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Ayres Britto vota pela demarcação contínua da reserva.

O ministro Carlos Ayres Britto concluiu seu voto pela demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Segundo ele, o laudo antropológico que fundamentou a demarcação da Raposa Serra do Sol não contém vícios, e a Portaria 534/05, do Ministério da Justiça, incluiu somente terras indígenas nos marcos territoriais da reserva. No voto, Ayres Britto determina que seja cassada decisão liminar do STF (AC 2009) que, em abril, impediu a retirada dos não-índios da reserva. O julgamento está suspenso devido a pedido de vista do ministro Menezes Direito.

Finaliza assim o voto do relator:

132. Enfim, tudo medido e contado, tudo visto e
revisto − sobretudo quanto a cada um dos dezoito
dispositivos constitucionais sobre a questão indígena −,
voto pela improcedência da ação popular sob julgamento.
O que faço para assentar a condição indígena da área
demarcada como Raposa/Serra do Sol, em sua totalidade.
Pelo que fica revogada a liminar concedida na Ação
Cautelar no 2009, devendo-se retirar das terras em causa
todos os indivíduos não-índios.
É como voto.
Brasília, 27 de agosto de 2008

"jus ad sapiens" blog de um colega da manhã

Alegre e entusiasmante notícia ao saber que um colega da manhã teve a mesma iniciativa que tivemos no turno da noite de utilizarmos o espaço democrático da internet para aprimorarmos as nossas trocas e debates com o curso de direito e com os assuntos ministrados e debatidos em sala de aula.

Parabéns ao André e teremos certeza que o conteúdo do seu blog extremamente bem elaborado e denso será enriquecedor para que a nossa jornada se edifique e seja aprimorada a cada novo post. Iniciativas como essa apenas indicam que estamos na direção certa que o caminho que liberta e que nos livra do atoleiro da mediocridade é mesmo o conhecimento pleno em todos os sentidos e somente o conhecimento nos remete a dignidade de sermos construtores críticos da nossa história.

Parabéns André! Parabéns Jus and sapiens.