terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Curso de Direito Penal - Vamos estudar Juntos nas Férias

Geral (22)
Princípios (6)
História (8)
Escolas penais (28)
Hermenêutica (6)
Sociedade e crime (45)
Vitimologia (4)
Direito Penal mínimo (6)
Normas penais (15)
Projeto de Código Penal (4)
Tipicidade (16)
Classificação dos delitos (5)
Tentativa (3)
Relação de causalidade (4)
Teoria da imputação objetiva (24)
Princípio da ofensividade
Princípio da insignificância (18)
Antijuridicidade (5)
Estado de necessidade (6)
Legítima defesa (6)
Estrito cumprimento do dever legal (1)
Consentimento do ofendido (3)
Culpabilidade (12)
Imputabilidade penal (4)
Menoridade penal (32)
Silvícolas (2)
Inexigibilidade de conduta diversa (4)
Descriminantes putativas (3)
Penas (18)
Penas privativas de liberdade (2)
Detração (3)
Penas restritivas de direitos (8)
Penas alternativas (10)
Aplicação da pena (8)
Reincidência (6)
Livramento condicional (4)
Excludentes de punibilidade (2)
Extinção da punibilidade (7)
Prescrição (23)
Indulto (2)
Pena de morte (4)
Sujeito ativo (6)
Pessoa jurídica (13)
Concurso de pessoas (7)
Erros de tipo e de proibição (9)
Crimes contra a vida (2)
Homicídio (14)
Infanticídio (2)
Aborto (13)
Fetos anencefálicos (31)
Gravidez resultante de estupro (8)
Lesões corporais (2)
Periclitação da vida e da saúde (6)
Rixa (2)
Crimes contra a honra (6)
Crimes contra a liberdade individual (7)
Crimes contra o patrimônio (29)
Crimes contra o sentimento religioso e contra o sentimento aos mortos (1)
Crimes contra os costumes (21)
Estupro (4)
Sedução (2)
Assédio sexual (6)
Crimes contra a família (6)
Crimes contra a propriedade imaterial (4)
Crimes contra a organização do trabalho (6)
Crimes contra a ordem econômica (11)
Crimes contra relações de consumo (2)
Crimes contra a Administração (29)
Crimes contra a ordem tributária (33)
REFIS (13)
Crimes contra a ordem financeira (5)
Crimes contra a Previdência (3)
Apropriação indébita previdenciária (10)
Crimes contra o idoso (4)
Crimes contra a ordem democrática (1)
Crimes falimentares (12)
Abuso de autoridade
Lavagem de dinheiro (15)
Racismo (7)
Corrupção de menores (1)
Arma de fogo (65)
Arma de brinquedo (7)
Referendo de 2005 (14)
Tortura (9)
Drogas (63)
Contravenções penais (8)

Natal aos meus queridos amigos e colegas

Pensar em Natal....
é pensar em vida nova.
É querer de Coração a paz tão desejada por todos.

Nesta noite, feche os seus olhos, faça uma oração e agradeça por tudo que Deus fez por você!
Peça novas forças para que o Ano Novo que chegar você consiga realizar tudo o que é mais deseja em sua vida e acredite nele;Pois tudo que você quer saiba que você pode! Basta acreditar!!!!!

Boas Festas

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

A Direção da FFB e Professor Miguel

Preciso fazer um comentário aqui oportuno. Quero estabelecer meus sinceros agradecimentos e reconhecimento a postura firme e honrosa da direção da Faculdade Farias Brito. Durante o semestre fiz algumas criticas a instituição no que diz respeito a coordenação de direito e as mantenho. Afinal acho a coordenadora do Curso Professora Cecilia Lobo extremamente despreparada para a função. Falo em despreparo emocional, ético, de personalidade, de competência e de carater. Conheço muitas pessoas de péssimo carater que nunca foram julgadas pela justiça; Mas preciso reconhecer em público a visão de mundo, de educação e de senso de oportunidade do diretor da Faculdade Farias Brito o professor Miguel e a professora Lírian. Aonde eu estiver vou sempre reconhecer a forma educada, sincera e principalmente harmônica de como me trataram.

Um grande abraço a direção da FACULDADE FARIAS BRITO que além do GRANDE MESTRE Professor Genuíno possui essas pessoas educadissimas e especiais.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Pichadora deixa cadeia após quase dois meses presa; assista

Depois de passar mais de 50 dias presa, a pichadora gaúcha Caroline Pivetta da Mota, 24, deixou a Penitenciária Feminina de Santana (zona norte de São Paulo), na manhã desta sexta feira. Ontem, ela teve reconsiderado seu pedido de habeas corpus no TJ-SP.

Acompanhe, neste videocast, imagens de Caroline deixando a prisão.


quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

HOMOFOBIA E PASTOR MALAFAIA (solicito comentário do Professor Rodrigo Uchôa)

O Jonny passou uma notícia para eu comentar, mas ele só podia estar querendo me tirar do sério. A notícia em questão foi publicada no Mix Brasil no ultimo domingo e fala sobre um programa religioso veiculado pela Band. No programa o pastor Silas Malafaia (igreja assembléia de Deus) falou (um monte de porcarias) sobre os homosexuais. Não precisa me conhecer a muito tempo para saber que eu odeio todo tipo de discriminação (por etnia, sexo, orientação sexual, etc) por isso eu digo que o Jonny estava querendo me tirar do sério.

O tal pastor devia estar indignado com qualquer possibilidade de legalização da união homoafetiva, pelo menos pelos trechos que foram citados pelo Mix Brasil. Ele fez algumas comparações de mal gosto entre homosexuais e bandidos, homosexuais e prostitutas e homosexuais e viciados em cocaina.

Eu não vou ficar replicando todas as afirmações de mal gosto do individuo, nem vou perder meu tempo criticando as comparações idiotas, mas vou tentar explicar os fundamentamentos jurídicos pelos quais EU considero absolutamente inaceitavel que o casamento entre homosexuais não seja permitido e que não exista uma legislação federal específica de combate à homofobia.

A nossa Constituição Federal de 1988, intitulada “A Constituição Cidadã” logo em seu preambulo já diz:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Mais à frente, nossa Carta Magna fala novamente desses ideais:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)

Ora, vamos começar com o problema de, segundo o Mix Brasil, o pastor ter terminado o seu discurso afirmando seu direito de expressar sua homofobia. A lei não garante a ninguém o direito de expressar homofobia (ou qualquer outro tipo de discriminação), ela protege sim o direito de expressão, mas veda o anonimato conforme os seguintes incisos do art. 5º:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Portanto, você pode sim, dizer o que quiser, mas responderá civil e criminalmente caso a sua manifestação venha a ferir algum outro direito.

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Mas já que eu estou tratando do assunto vou explicar a falta de legislação específica e outras coisas referentes à legislação. Nossa constituição não enumera a questão da orientação sexual de maneira específica em nenhum dos dispositivos que eu mencionei, mas ela sem dúvida nenhuma inclui a questão quando diz “quaisquer outras formas de discriminação” e “sem distinção de QUALQUER natureza”. Ainda assim, da mesma forma que o constituinte não falou de maneira específica da homosexualidade, a legislação infraconstitucional manteve o mesmo padrão.

Ainda assim, logo que nós entramos na faculdade de direito, aprendemos que o que tem que diferir os advogados dos leigos em direito não é a capacidade de ler, um monte de gente sabe fazer isso, sem precisar de faculdade de direito, qualquer pessoa pode ler um artigo do código, mas isso não é o bastante, os artigos precisam ser interpretados de acordo com o ordenamento jurídico como um todo. Aprendemos então que existe uma porção de espécies de interpretação da lei.

O casamento tem o regime jurídico definido no Código Civil, dos arts. 1511 a 1590. O código não fala nada sobre o casamento homosexual, ele diz que “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. ” e não mencionada nada sobre comunhão plena de vida entre um homem e uma mulher e, se o fizesse, estaria em desacordo com a CF/88 nos preceitos citados. Ainda assim, no art. 1.521 nos impedimentos do casamento, o código enumera uma série de situações que impedem o cônjuge de se casar, como o fato de serem irmãos, adotante e adotado, ascendentes e descendentes, etc. mas em nenhum desses impedimentos o código menciona pessoas do mesmo sexo.

Ora, se a constituição determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, que as pessoas são iguais e livres, não podendo haver qualquer discriminação; e se o código civil ao estabelecer o casamento também não colocou a homosexualidade como impedimento ao casamento para mim o casamento poderia se aplicar aos homosexuais sem necessidade de legislação especial. Ainda assim, como o entendimento geral é de que o casamento só pode se dar entre um homem e uma mulher, o nosso legislativo ja devia, há muito tempo, ter aprovado uma lei para esclarecer essa questão e garantir que os homosexuais possam ter efetivamente o seu direito de igualdade constitucionalmente garantido.

Quanto à questão da discriminação, parece que alguns estados possuem leis especificas para coibir as praticas discriminatórias contra homosexuais, mas, de qualquer maneira, eu entendo que os dispositivos da lei 7.716/89 sobre crimes resultantes de discriminação e preconceito se aplicam perfeitamente por interpretação extensiva às discriminações em virtude da orientação sexual. Essa lei, em seu paragrafo único cita como situações às quais se aplica, os casos de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; embora a lei não cite os preconceitos de orientação sexual, ela enumera os mesmos casos enumerados no inciso IV do art. 3º da CF/88, portanto eu entendo que a leitura combinada desse art. com o caput do art. 5º permite sim essa interpretação.

Nesse sentido, entendo que todas as condutas discriminatórias descritas na lei devem aplicar-se também nos casos de homofobia, incluindo o disposto no art. 20 e §2º da lei em questão:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Para a sorte do pastor Silas Malafaia os atuais representantes do MP e do Judiciário não compartilham (pelo menos a maioria) da minha opinião. Mas um dia as pessoas ja discriminaram os negros sem nenhuma punição e nenhum tipo de impedimento, quem sabenum futuro próximo o Estado e o povo não abram os olhos e percebam a irracionalidade dos seus preconceitos.

Só para lembrar: não é preciso um homosexual para defender os direitos dos homosexuais, mas é preciso seres humanos para defenderes os direitos dos seres humanos

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Professor Rodrigo Uchôa peço um comentário sob o POST publicado.

A (não) separação dos poderes

Depois de várias discuções sobre os problemas no judiciário no Brasil, eu cheguei à conclusão de que as pessoas tem uma dificuldade muito grande de identificar de maneira clara a separação entre o legislativo e o judiciário. No geral, quando as pessoas acreditam que uma lei é ruim (ou que várias delas são), costumam dizer que o judiciário não funciona, ou que tem esse ou aquele problema.

De fato, os poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário) embora sejam separados se relacionam e se cruzam em muitos aspectos. Isso é reconhecido, no mínimo, nas atividades atípicas de cada um dos poderes (que em determinado aspecto exerce função típica do outro, numa esfera limitada). Mas essa conexão acaba sendo muito forte na relação entre o legislativo e o judiciário.

Os poderes e suas funções:

Ora, o legislativo tem como função típica legislar, isto é, criar leis que serão aplicadas na sociedade; já o judiciário tem como função típica exercer a jurisdição, isto é, aplicar o direito (as leis) ao caso concreto. Daí que, embora independente, o judiciário é vinculado, não ao judiciário, mas às leis criadas por ele.

Disso resulta uma impressão nas pessoas: aquela de que quando o judiciário, ao aplicar uma lei, não parece “justo”, a injustiça da decisão parece estar mais na ação do judiciário do que do legislativo, ainda que tudo que o judiciário tenha feito seja aplicar uma lei já existente a um caso concreto que nela se enquadrava.

Entendam que eu não estou evidenciando essa questão no sentido de isentar o judiciário de qualquer problema, pelo contrário, acredito que o judiciário tenha seus próprios problemas, só não acredito que um deles seja a injustiça das leis. Alias, o que se vê, em alguns casos, é judiciário apoiando suas decisões em princípios e em direitos fundamentais, para justamente contornar leis injustas.

Conhecer as leis, Interpretar as leis, aplicar as leis:

Se vocês observarem nas categorias dos posts desse blog, vão ver que apesar de ele ser voltado ao mundo jurídico há diversos artigos que escrevi sobre o legislativo. Talvez isso leve à falsa impressão de que os estudantes de direito estudam as leis mas isso é realmente um engano.

Os cinco anos de faculdade de direito, destinados a formar profissionais que vão atuar, de alguma maneira, na distribuição da justiça, não são gastos aprendendo leis. O que realmente se aprende na faculdade de direito é a interpretar as leis, é como aplicá-las ao caso concreto, como observá-las no ambito de um ordenamento jurídico que não tem apenas textos isolados, mas uma corrente.

De quem é a culpa?

Então, não culpem o judiciário pela existência de um milhão de leis que burocratizam as nossas vidas; não culpem o judiciário pela existência de leis idiotas que não fazem sentido, ou que são ignoradas pela sociedade; culpem-no sim, quando diante de um ordenamento jurídico que lhe permite entregar a justiça, ele decide contrário a ela; quando diante de um caso novo, ele decide com intolerância; quando ele deixa de lado direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Eu me preocupo com o legislativo sim, porque quando trabalhar no judiciário quero ter recursos para lutar por decisões que não apenas cumpram a lei, mas que entreguem justiça sem a necessidade de malabarismos jurídicos. Mas acho importante sabermos separar a atuação de cada um desses poderes, porque para corrigirmos os problemas de cada um deles é preciso entender de maneira clara as suas funções, suas limitações e seu alcance.

Embora o judiciário carregue as honras de ser chamado de “Justiça” a verdadeira Justiça não depende apenas dele, é preciso que o Estado, em sua administração, legislação e jurisdição tenha o compromisso de entregar a seus cidadãos não apenas decisões justas, mas uma nação na qual se possa viver com Justiça.

sábado, 13 de dezembro de 2008

AI-5: ministro do STF lembra "visitas" do Dops

Ele se recorda daquela sexta-feira 13 como "um período nebuloso de declínio das liberdades públicas" e de "despudor de agentes políticos". O então estudante universitário José Celso de Mello Filho tinha 23 anos quando viu pela primeira vez o quarto da pensão onde morava ser revirado e os colegas da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) terem de fugir do País.

Ministro mais antigo da atual composição do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello resume assim suas impressões ao AI-5, assinado no dia 13 de dezembro e que completa 40 anos neste sábado: "O despudor dos agentes políticos, estimulado pelo clima de violência e arbítrio, não escolhia espaços para a sua intrusão criminosa. A prática da violência arbitrária era comum e estimulada pelo regime. Você sentia problemas. Era um clima tão opressivo que não se podia ouvir certas músicas. O Hino da Internacional Comunista, por exemplo, ouço porque gosto de ouvir, é uma música bonita, mas poderia acontecer alguma coisa comigo".

"Meus colegas de faculdades precisaram sair do país e tiveram que se exilar porque eram perseguidos. Uma colega ficou nove anos na França. O presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto, Aluisio Nunes Ferreira, saiu do País. Um amigo meu morreu torturado. Outros amigos, professores primários, foram alvo da Operação Bandeirantes (organização paramilitar que combatia a luta armada) e ficaram três dias presos. Nunca fui preso, mas tenho uma experiência pessoal com amigos que sofreram abusos", recorda o ministro.

"Esse episódio que eu experimentei é, na verdade, um dos aspectos resultantes dessa verdadeira patologia que representou no sistema constitucional brasileiro o AI-5", diz Mello, que sugere que o "aniversário" do mais duro decreto do governo militar seja necessariamente lembrado todos os anos do mesmo modo que os judeus se reúnem para rememorar o assassinato de pelo menos seis milhões de compatriotas ocorrido durante a Segunda Guerra Mundial. "Assim como o povo judeu anualmente rememora o Holocausto para que ninguém se esqueça dele jamais, proponho que ano a ano rememoremos, não para celebrar, mas para evitar no futuro que ações tão lesivas e ofensivas à consciência democrática se repitam. O AI-5 é importante relembrá-lo, sim, para que jamais nesse país as instituições democráticas sejam jamais golpeadas", comenta.

Convívio com o Dops
O jovem estudante que saiu de Tatuí, interior paulista, para cursar faculdade na capital perdeu as contas de quantas vezes, durante a madrugada, teve de levantar de sua cama ou interromper os estudos para que os militares do Departamento de Ordem Política e Social (Dops) pudessem vasculhar a pensão em que vivia em busca de conspiradores e suspeitos de perturbação da ordem social.

"Morei em uma pensão na travessa brigadeiro Luiz Antônio na mesma pensão que morava o ministro José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil). A casa era costumeiramente visitada pelo Dops, à noite inclusive. Estava em vigor uma Carta (Constituição) autoritária. Havia um desrespeito total e absoluto dos direitos e garantias individuais. Meia noite, uma hora da manhã todo mundo tinha que se levantar. Tínhamos que interromper estudo e ficávamos expostos ao abuso, ao arbítrio, a práticas estimuladas do regime militar", relembra Celso.

"Não hesitaria em dizer que o AI-5 é o codinome da violência instituída por um sistema de poder construído à margem da Constituição Federal e completamente divorciado do consentimento dos governários. O AI-5 concedeu ao presidente poderes extraordinários, que permitiam colocar-se acima da Constituição e das leis da República, o que se mostrava absolutamente incompatível com um modelo democrático que nos governa", pondera o decano do STF.