sexta-feira, 29 de agosto de 2008

A luta pelo direito

capa do livro a luta pelo direito da coleção "a obra prima de cada autor"


Como sabemos nossa instituição acadêmica nos indicou a leitura de dois livros: "A luta pelo direito" e "O caso dos denunciantes invejosos". Ambas leituras ao meu ver enlargueceram de forma robusta os nossos conhecimentos de aprendizes do direito nesse primeiro período de vida acadêmica. Como na quarta feira nossa nobre e carismática professora Renata Neris irá nos presentear com uma pequena avaliação do livro "A luta pelo direito" deliberadamente decidi usar o espaço desse blog para traçar alguns comentários meus a respeito da obra de Ihering:

A obra nasce depois de uma palestra que Iering proferiu em Viena onde em seu bojo preconizava que a paz individual e social era o maior objetivo entre os homens.


Ihering colocava como contundente que direito é norma - ou seja - aquilo que está posto e possui valor dentro do ordenamento de qualquer estado. Esta afirmação com todo o seu valor cultural positivado na obra de Ihering não admitia divergencias: Um vez que uma lei é normatizada em determinado ordenamento a todos sem distinção cabe a sua obediência e o conceito de justiça ou de justo estava atrelado a tudo que estava normatizado.

A palavra direito, segundo Ihering, deve ser lida com duplo sentido. O direito em seu sentido objetivo, é classificado como um conjunto de normas jurídicas vigentes, criadas e aplicadas pelo Estado à sociedade. Já o direito, do seu ponto de vista subjetivo, é uma característica inerente ou adquirida pelo indivíduo. Seu objeto de estudo é o direito subjetivo, pois a manutenção da ordem jurídica por parte do Estado só é possível através de uma incessante luta deste contra a anarquia.A luta pelo direito subjetivo ou concreto é provocada quando este é lesado ou usurpado. Quando um indivíduo tem seus direitos lesados, deve optar por lutar por eles ou então deve abrir mão da luta. Para tanto, tal escolha implica sacrifício. Ou o direito será sacrificado em nome da paz, ou a paz será sacrificada pelo direito. Muitas vezes a dor moral por ser injustiçado é muito maior que a vontade de se recuperar o objeto do litígio em questão.

Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade, assinalou Rudolf von Ihering.À frase ‘no suor do teu rosto hás de comer o teu pão’ ele contrapôs: ‘Na luta hás de encontrar o teu direito’.

Nessa luta, complementa Ihering, pouco importa se o objeto do seu direito é um centavo ou cem libras. A passividade diante da agressão ao direito tem sua origem na covardia, no comodismo, na indolência.

O direito não é uma simples idéia, mas uma força viva. Justamente por ser uma força viva, a justiça sustenta numa das mãos a balança pela qual pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com a qual manipula a balança.

"Portanto, para se conseguir a construção, as leis historicamente foram sendo construídas - ou conquistadas - mediante uma constante luta, o exercício permanente da força, quer para a obtenção de um direito, quer para a sua manutenção. "A vida do Direito é uma luta: luta dos povos, das classes, dos indivíduos." Ihering, em sua obra, demonstra que ao ser vítima de injustiça, o indíviduo sente-se impotente, pois a violencia atinge o sentimento jurídico da pessoa. Somente depois do indivíduo sentir esta dor,é que ele percebe a importancia da luta constante a favor dos direitos."

Ihering defende o direito como a equação de uma luta e nunca como um acontecimento espontâneo. Assim, é somente a batalha, diante de várias facetas que pode explicar a evolução direito. A escola de Savigny divergem profundamente deste conceito de Ihering e afirma em seus tratados que o direito se coloca naturalmente e de forma sútil.


A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio; A luta pela existência se retrata não só pela luta pela vida, mas também pela existência moral, defendida pelo direito. A defesa do direito é um dever da própria conservação moral. Para se defender, o homem não precisa utilizar a violência, seja verbal ou física. Na maioria dos casos, pode-se recorrer ao poder público para ter seus direitos garantidos. Porém, em um litígio envolvendo duas partes, onde estas não admitem um consenso, após a decisão, uma delas sairá lesada. Há uma conexão do direito com a pessoa, que confere a todos os direitos, independente da sua natureza, um valor designado de valor ideal.

Ihering determina que quando não lutamos em busca de nossos direitos estamos enfraquecendo o direito de uma sociedade. Cada vez que o direito subjetivo não se torna concreto e aplicado perdemos uma batalha para o omissão, para ausência do público e principalmente para a diminuição do estado de direito diante das sociedades. Mesmo que o nosso litígio seja pequeno e o esforço para exigí-lo seja grandioso devemos, mesmo assim, buscarmos a concretude normativa de nosso direito para que a sociedade não abra mão jamais da legitimação de suas ações e principalmente essa luta pelo estado de legalidade jamais se perca. Não se trata apenas da propriedade que deve ser defendida, mas da moral e claramente da busca absoluta da luta pelo direito.




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