terça-feira, 18 de novembro de 2008

O Estado de Direito Social é uma fase, ou melhor, é o resultado de uma longa transformação por que passou o Estado Liberal clássico e, conseqüentemente, é parte do curso histórico Estado de Direito, quando incorpora os direitos sociais para além dos direitos civis. Por este motivo, ao longo do texto, preferimos utilizar a expressão conjugada Estado de Direito Social, uma vez que em si traz esses sentidos.

Historicamente, o Estado de Direito Social é um modelo que nasce em meio à contradição histórica, pois se afirma em três experiências políticas e institucionais diferentes (dissonantes ou até mesmo opostas) e tem como resultado direto a produção de três documentos também diversos entre si, mas complementares e de grande consonância. Portanto, é claro como desde a origem a dinâmica histórica é contraditória, mas apresentando resultados complementares. Os momentos históricos mencionados são a Revolução Russa de 1917, a reconstrução da Alemanha após a Primeira Guerra e a Revolução Mexicana e suas conseqüências (como a fundação do PRI – Partido Revolucionário Institucional).

Já os três documentos resultantes são: a Constituição de Weimar de 1919 (um ícone social-democrático); a Constituição Mexicana de 1917 e a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, na Rússia revolucionária (socialista), de 1918. E assim definem-se, constitucionalmente, os direitos sociais e trabalhistas como direitos fundamentais da pessoa humana, sob a proteção do Estado. Desta fase em diante, pode-se dizer que estão dadas as bases do garantismo social: o Estado como provedor de garantias institucionais aos direitos sociais e trabalhistas – portanto, com um perfil fortemente marcado pelo protecionismo social.

Implicitamente, também vimos que o Estado Social nasce em função do socialismo e é por isso que se diz que tanto o ataca (no Ocidente) quanto o defende (nas principais experiências socialistas após 1917). Para efeito didático, vamos chamar de Estado Social Ocidental aquele modelo que defende as linhas mestras do capitalismo e para tanto considera apropriado constituir e defender alguns direitos trabalhistas, entendendo-se que o "trabalhador assalariado é o principal consumidor da própria mercadoria por ele produzida" e isso também afastaria o "fantasma do socialismo ()" (especialmente dos anos 50 até o final da década de 70 e 80) porque, mais satisfeito economicamente, o trabalhador mostra-se mais acomodado politicamente .

Então, como parte dessa relação dialética, histórica e contraditória, devemos notar que há ainda um outro pólo ideológico: o Estado Social Oriental (socialista) em que o desenvolvimento dos direitos sociais e trabalhistas fundamentais serve-lhe de empuxo para se distanciar ideologicamente do modelo capitalista (esse artefato estatal vigora até os abalos provindos da Perestroika e da Glasnost – Abertura e Transparência -, e culminando na queda do Muro de Berlin). Porém, sem que se tivesse proposto claramente a alternativa do socialismo, o Estado Social permaneceu limitado e definido como um simples modelo avançado do Estado Capitalista. Portanto, não se confirmou como real alternativa ao liberalismo que se propusera substituir, e basta lembrar do advento fulgurante do chamado neoliberalismo e da globalização ou internacionalização do capital financeiro. Um bom resumo dessa articulação entre protecionismo econômico e desenvolvimento dos direitos sociais, mediante a aplicação de políticas públicas específicas, é dado por Bonavides:

Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social.

Assim, o Estado Social nasce na década de 1920 – como uma resposta, retaliação burguesa, oportunista e conservadora ao incremento dos movimentos sociais – e tem seu término selado nas décadas de 70 e 80, lembrando-se que a crise do Petróleo, com o aumento brusco em pouco tempo (amplamente referendado pela OPEP), só contribuiria para o agravamento desta crise. Portanto, forma-se, do ponto de vista jurídico (constitucional), a partir de 1917, mas passa a atuar como regulador e interventor mais assíduo na área econômica na década de 30, a fim de se evitar outra quebra da economia.

Considerando-se o próprio Estado Social nesta mão-dupla ideológica, nesta dubiedade, é possível confirmar que com o socialismo tanto se afirmam os direitos sociais e trabalhistas, quanto há uma verdadeira torrente de resistência ocidental às reivindicações populares e progressistas provindas do Leste Europeu. Mas, não se deve esquecer que o Estado do Bem-Estar Social europeu será forçado pela mesma corrente social que animaria os países socialistas. É de se frisar, então, que no centro de ambos os contextos estão os direitos sociais, mas utilizados de maneira claramente oposta e como armas ideológicas.

Mas, se o Estado de Direito Social surge em meio a esse turbilhão ideológico em que se debatem concepções e ideologias tão divergentes e opostas, também devemos notar que se trata de acerto de contas com o liberalismo tradicional e elitista, ou seja, de qualquer modo, o Estado de Direito Social expressará o clamor social pelas garantias e cumprimento dos direitos sociais. Assim, ainda que sirva de aparato ao avanço progressivo da onda socialista, o Estado de Direito Social será de certa forma popular, pois enunciará na lei algumas necessidades e demandas públicas e sociais. Como indica Bobbio:

Da crítica das doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do Estado é que nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram profundamente o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria organização do Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores, sem alterações bruscas, da tradição liberal do século XIX (...) Liberalismo e igualitarismo deitam suas raízes em concepções da sociedade profundamente diversas: individualista, conflitualista e pluralista, no caso do liberalismo; totalizante, harmônica e monista, no caso do igualitarismo. Para o liberal, a finalidade principal é a expansão da personalidade individual, abstratamente considerada como um valor em si; para o igualitário, essa finalidade é o desenvolvimento harmonioso da comunidade. E diversos são também os modos de conceber a natureza e as tarefas do Estado: limitado e garantista, o Estado liberal; intervencionista e dirigista, o Estado dos igualitários (2000, p. 42).

Até 1930, pode-se dizer que vigorava o receituário liberal clássico, do deixe fazer, deixe passar, sem grandes intervenções estatais na produção e na circulação de bens, produtos e mercadorias e que, após os anos 30, o Estado fraco tende a se fortalecer e, já como Estado forte (no tocante à intervenção na economia), irá pautar o processo capitalista em novas bases do próprio Estado de Direito. Neste marco histórico, o Estado de Direito agirá como produtor jurídico a fim de melhor organizar e defender o próprio sistema capitalista. Em geral, pode-se dizer que nasce sob forte pressão popular (movimentos socialistas), mas tem o firme propósito de legitimar e dar continuidade ao sistema capitalista.

Em outros termos, o Estado de Direito Social será o esteio jurídico do capital nacional e internacional, rompendo-se este liame somente durante a Segunda Guerra (1939-1945), e assim notaremos a ação do Estado mais fortemente marcada durante todo o período da Guerra-Fria: uma válvula de escape para as pressões sociais. Um momento da história em que era preciso uma transformação profunda do Estado de Direito a fim de que não mais se justificasse um regime de exceção como foi o nazismo, e o caminho apontado foi a positivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto a esta perspectiva humanitária, um passo importante para além das limitações jurídicas típicas do liberalismo clássico, na década de 40, foi formação da Organização das Nações Unidas (ONU – a 24 de outubro de 1945): como indicativo de que os direitos humanos deveriam reger as relações políticas, internas e externas (5). Em seguida, em 1948, proclamou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que veio assegurar os direitos sociais e corroborar o fluxo civilizatório que se impôs com o final da 2ª Guerra Mundial – e ainda que estivesse em pleno curso o nefasto período da Guerra Fria.

É preciso reforçar que os direitos sociais são histórica e ideologicamente socialistas, inclusive porque a lógica coletivista/organicista, que lhe é implícita, desafia o ritmo da apropriação individual do capital. Aqui é dado um passo além das conotações jurídicas do liberalismo porque, ao invés de se premiar o esforço ou o desempenho individual - a exemplo do direito à propriedade - gratificam-se as necessidades e as demandas sociais, públicas, coletivas, como quer o direito à educação.

A Constituição Alemã de 1949 (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), logo na introdução, seria muito específica (explícita) em suas intenções e por isso afirmaria logo de início que o Estado de Direito seria democrático e social:

A Lei Fundamental constitui a base para o desenvolvimento pacífico e livre do Estado alemão. Os elementos fundamentais do novo estado estão inequivocamente definidos na constituição: - A República Federal da Alemanha é um Estado de direito, democrático e social; todo o poder estatal emana do povo (...) Os autores da Constituição, depois da nefasta experiência com as violações do direito pelo Estado nacional-socialista, empenharam-se particularmente em salientar as características dum Estado de direito (1975, p. IV- VIII).

O mesmo espírito do Estado de Direito do pós-guerra (da necessidade do controle democrático), portanto, continuaria presente nas décadas seguintes. Depois, em seu artigo primeiro, a Constituição trataria especificamente da positivação do princípio da dignidade da pessoa humana:

Artigo 1 (Proteção da dignidade do homem) (1) A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público. (2) O Povo Alemão reconhece portanto os direitos invioláveis e inalienáveis do homem como fundamentos de qualquer comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. (3) Os direitos fundamentais a seguir discriminados constituem direito diretamente aplicável para os poderes legislativo, executivo e judicial (1975, p. 06).

E no artigo 20 justificaria ou referendaria, positivando as mesmas intenções quanto à salvaguarda do Estado de Direito já aventadas em sua introdução:

Artigo 20 (Princípios constitucionais – Direito de resistência) (1) A República Federal da Alemanha é um Estado federal, democrático e social. (2) Todo o poder estatal dimana do povo. É exercido pelo povo por meio de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judicial. (3) O poder legislativo está vinculado à ordem constitucional; os poderes executivo e judicial obedecem à lei e ao direito. (4) Não havendo outra alternativa, todos os alemães têm o direito de resistir contra quem tentar subverter essa ordem (1975, p. 14).

Como vimos, a Constituição Alemã traria (inovando) garantias democráticas ao Estado de Direito, como normas impeditivas de retorno ao Estado de Exceção. É de se frisar que se propunha o Estado de Direito fundado na democracia e na previsão constitucional de ser social, importando assim no desenvolvimento de políticas públicas e sociais. Esta norma constitucional, por sua vez, ganharia continuidade especial com o Plano Marshall, o plano de restauração da Europa Ocidental no pós-guerra (6).

De lá para cá, porém, ocorreu um desmanche real nas intenções e nas ações estatais de cunho social, e que provocaria um processo de soterramento do Estado de Direito Social com os governos de Ronald Reagan (EUA) e Margaret Tatcher (Inglaterra), iniciando-se no princípio dos anos 80, pois o socialismo já não era mais uma ameaça e os investimentos nos equipamentos sociais poderiam ser reduzidos – sem que houvesse uma resistência massiva.

Em 1989 é decretado o documento chamado de Consenso de Washington, em que se sobrepõe o controle dos gastos públicos a despeito das necessidades sociais e econômicas.

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