terça-feira, 23 de setembro de 2008

Resumo Interpretátivo das OITO TESES a FAVOR do Direito Natural e contra o POSITIVISMO JURÍDICO do Texto do Professor Arnaldo Vasconcelos

"Oito teses a favor do direito natural (e contra o positivismo jurídico)" conforme entendimentos exaurídos dos debates nas aulas da professora Renata Neris.

1ª) Fala-se não em Direito da natureza fisicamente considerada, todavia, em Direito cuja idéia é inata no homem, porque seu fundamento está na natureza humana. Nesse último sentido é que se entende a expressão Direito Natural.

2ª) O jusnaturalismo não se resume na corrente teológica – o autor discorre sobre a contribuição do ente "Deus", filosoficamente considerado, na fundamentação das doutrinas científicas de grandes pensadores, a exemplo de Descartes, além do que, atualmente, concebe-se que quaisquer objetos de estudo sujeitam-se a várias análises, sejam científicas ou filosófico-metafísicas.

3ª) O Direito Positivo é insuficiente, e, por isso, inafastável é o Direito Natural – ao pregar a "pureza" do Direito, o juspositivismo esquece que "o lugar ontológico da pureza é a região suprasensível da Metafísica"

4ª) A tentativa juspositivista de separar fato e valor é infrutífera, simplesmente porque "não existe o fato bruto ou puro"; "o valor não tem existência em si, senão em outras coisas. Essas outras coisas são os fatos" Essa tese ganha sustentação na teoria TRIDIMENSIONAL DO DIREITO em que interagem Fato, Valor e Norma.

5ª) Inexiste incompatibilidade entre progresso e Direito Natural, contrariamente ao que o positivismo jurídico alardeia. "O que envelhece e se desatualiza são as normas do Direito Positivo, e não os princípios do Direito Natural, os quais, por seu descompromisso com os fatos concretos da história, não contam tempo, nem perecem."

6ª) Não há incompatibilidade entre Direito Natural e Direito judicial.

7ª) Há comunicabilidade entre o "ser" e o "dever-ser". Diz o autor:

A título de comprovação, vejamos três hipóteses correntes: do direito que é, a relação jurídica, deriva o direito que deve-ser, a prestação de cada uma das partes vinculadas; da não-prestação, que é, origina-se o dever-ser da sanção; e do ser de sanção consumada, provém o dever-ser da coação possível. Existe, pois, no Direito, comunicação sucessiva entre ser e dever-ser, trânsito contínuo de um estado para o outro.

8ª) O Direito Positivo tem como seu modelo o Direito Natural e não a NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL QUE FICA NO VÁCUO E ESSE VAZIO ABSTRACIONISTA COMPORTA AS TESES IMUTÁVEIS DO DIREITO NATURAL

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